STJ

02 . 06 . 2026

16/06/2026
1ª Turma
Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão julgar recurso que discute o prazo decadencial aplicável à constituição de créditos de ISS em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado pelo contribuinte. O colegiado também deverá examinar controvérsias relacionadas à incidência do ISS sobre valores recebidos por instituições financeiras a título de ressarcimento de custos e despesas e de prêmio garantia, além de questões envolvendo a aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos tributários.

Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à decadência. Segundo o ministro, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, a regra do artigo 173, inciso I, do CTN somente se aplica quando inexistente pagamento antecipado. Por outro lado, havendo recolhimento realizado de boa-fé pelo contribuinte, ainda que inferior ao montante posteriormente considerado devido pelo Fisco, o prazo decadencial deve ser contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN.

Ao analisar o caso, o relator concluiu que o Tribunal de origem adotou premissa incompatível com a jurisprudência do STJ ao exigir que o pagamento antecipado estivesse vinculado especificamente às receitas posteriormente autuadas para que incidisse a regra do artigo 150, § 4º, do CTN. Para o ministro, o objeto da homologação é o pagamento efetuado pelo contribuinte relativamente ao período de apuração, de modo que a homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos naquele intervalo temporal, ainda que o lançamento de ofício recaia sobre receitas distintas das originalmente consideradas tributáveis pelo contribuinte. Em razão disso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da questão decadencial, observada essa orientação.

Contra essa decisão, o Município de São Paulo interpôs agravo interno sustentando que a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN pressupõe a declaração e o recolhimento do tributo relativo ao próprio fato gerador posteriormente lançado. Segundo o ente municipal, as receitas autuadas não foram informadas pelo contribuinte porque este entendia que não estavam sujeitas à incidência do ISS. Nessa hipótese, não haveria atividade passível de homologação pela Administração Tributária, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN. O Município defende que a adoção da tese acolhida pelo relator ampliaria indevidamente o alcance do instituto da homologação e esvaziaria a distinção estabelecida pelo CTN entre créditos declarados e não declarados.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a manutenção deste ponto da decisão argumentando que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a definição do prazo decadencial depende exclusivamente da existência de pagamento antecipado, uma vez que é esse ato que se submete à homologação do Fisco. Segundo ela, não é juridicamente correto exigir que o recolhimento tenha sido efetuado exatamente sobre a rubrica posteriormente autuada, pois a homologação recai sobre o pagamento realizado no período de apuração e não sobre cada atividade econômica individualmente considerada.

A discussão sobre a incidência do ISS sobre as rubricas de ressarcimento de custos e despesas e prêmio garantia também foi levada ao colegiado. Na decisão monocrática, o relator deixou de conhecer dessa parte do recurso especial por entender que o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. O mesmo entendimento foi adotado em relação à pretensão de aplicação da taxa Selic em período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos de natureza constitucional.

Em agravo interno, o banco sustenta que a discussão relativa aos ressarcimentos possui natureza exclusivamente jurídica. Argumenta que o próprio Tribunal de origem reconheceu que os valores autuados correspondem a efetivos reembolsos e recuperações de despesas, de modo que a controvérsia se limita à correta interpretação do conceito legal de preço do serviço previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 e na Lei Complementar nº 116/2003. Segundo a instituição financeira, tais valores não representam receita própria nem contraprestação por serviços prestados, servindo apenas para recompor despesas suportadas em benefício de terceiros, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ISS.

Em sentido oposto, o Município de São Paulo sustenta que os ressarcimentos examinados nos autos estão vinculados a relações contratuais de prestação de serviços e possuem natureza acessória ao serviço principal. Com base nesse entendimento, defende que tais valores integram o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que restabeleceu a cobrança do imposto sobre as verbas de ressarcimento ao concluir que o reembolso decorrente da prestação de serviços compõe o valor total da operação tributável.

Diante dos agravos internos apresentados por ambas as partes, caberá agora à Primeira Turma do STJ definir se a regra decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN pode ser aplicada quando houve recolhimento antecipado do ISS no período de apuração, ainda que sobre receitas distintas daquelas posteriormente autuadas, bem como avaliar a possibilidade de superação dos óbices processuais que impediram o exame das discussões relativas à incidência do ISS sobre ressarcimentos e prêmio garantia.

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