STF

19 . 05 . 2026

 

Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator do incidente: Ministro Flávio Dino.

STF rejeita embargos e preserva incidência da CIDE sobre remessas ao exterior no Tema 914

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos no Tema 914 da repercussão geral por entidades representativas dos setores de comunicação, audiovisual e editorial que buscavam afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre pagamentos relacionados a direitos autorais.

A controvérsia surgiu após o julgamento de mérito do leading case, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente ampliada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Na ocasião, a Corte assentou que a CIDE-Tecnologia possui finalidade legítima de financiamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, além de fixar entendimento de que a arrecadação deve ser integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

Nos embargos de declaração, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) sustentaram que o acórdão de mérito teria extrapolado os limites da controvérsia original ao admitir interpretação capaz de alcançar remessas relacionadas a direitos autorais, licenciamento de conteúdo cultural e obras audiovisuais.

As entidades argumentaram que contratos envolvendo direitos autorais não se confundem com operações de transferência de tecnologia, cuja incidência da CIDE estaria vinculada à finalidade constitucional de estímulo à inovação tecnológica. Também sustentaram que a incidência da contribuição sobre obras audiovisuais poderia gerar sobreposição tributária com a CONDECINE, além de impactos econômicos relevantes para os setores editorial, jornalístico e audiovisual.

Com base nesses fundamentos, os embargantes requereram a modificação da tese fixada no Tema 914 para excluir expressamente da incidência da CIDE-Tecnologia as remessas relacionadas a direitos autorais ou, subsidiariamente, às obras audiovisuais sujeitas à CONDECINE.

O relator, contudo, deixou de examinar o mérito dessas alegações ao concluir pelo não conhecimento dos embargos por razões processuais. Em seu voto, o ministro Flávio Dino destacou que o pedido de ingresso das entidades como amici curiae foi formulado apenas após o julgamento do mérito da repercussão geral, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a admissão de terceiros interessados deve ocorrer até a inclusão do processo em pauta.

O ministro observou que o mérito do Tema 914 foi julgado pelo Plenário em agosto de 2025, enquanto o requerimento de intervenção somente foi protocolado em outubro daquele ano. Com fundamento no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF e no artigo 932, III, do CPC, concluiu pelo não conhecimento dos embargos.

Divergindo da maioria, o ministro Luiz Fux manifestou-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela necessidade de esclarecimento da tese firmada no Tema 914, especialmente quanto ao alcance da incidência da CIDE sobre remessas relacionadas a direitos autorais e conteúdos culturais. Em seu entendimento, a discussão submetida originalmente ao STF estava centrada em contratos de transferência de tecnologia, assistência técnica e licenciamento industrial, não havendo debate específico sobre a tributação de direitos autorais ou obras audiovisuais. O ministro ressaltou que eventual ampliação da incidência da contribuição para alcançar hipóteses não expressamente previstas na legislação poderia suscitar controvérsias relevantes sob a ótica da legalidade tributária e da delimitação material das contribuições de intervenção no domínio econômico, razão pela qual reputou necessário o exame das alegações apresentadas pelas entidades representativas dos setores de comunicação e cultura.

Apesar da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas associações representativas, ainda não foram incluídos em pauta os embargos de declaração apresentados pela própria empresa contribuinte. Nos aclaratórios pendentes, busca-se a modificação do entendimento firmado pelo STF para restringir a incidência da CIDE-Royalties exclusivamente a contratos que envolvam efetiva transferência de tecnologia. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da interpretação conferida ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 ou, ao menos, a modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica dos contribuintes diante da alteração jurisprudencial promovida pelo julgamento do Tema 914 e das alegações relacionadas à ausência de destinação específica dos recursos arrecadados às finalidades constitucionais de incentivo à inovação tecnológica.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento