STF

19 . 05 . 2026

Tema: Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários – Tema 1419 da repercussão geral.
ARE 1557312 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x RH SALES CENTER COMERCIO DE REVISTAS E PERIODICOS LTDA – Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente).

STF limita aplicação do Tema 1419 ao período de vigência original da EC 113/2021 e rejeita modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1419 da repercussão geral e, por unanimidade, rejeitou os pedidos formulados pelo Município de São Paulo, mantendo íntegra a tese segundo a qual a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

O Plenário, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos, mas acolheu parcialmente a manifestação da Procuradoria-Geral da República apenas para esclarecer que a tese firmada no Tema 1419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, sem projeção automática ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

No julgamento de mérito do Tema 1419, o STF havia fixado entendimento de que, após a vigência da EC 113/2021, a SELIC deveria incidir como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais nas quais o ente público figure como credor.

Nos embargos de declaração, o ente federativo sustentou que a superveniência da EC 136/2025 teria alterado substancialmente o alcance do art. 3º da EC 113/2021, ao estabelecer nova disciplina para atualização de débitos envolvendo a Fazenda Pública federal, prevendo, como regra, atualização monetária pelo IPCA e juros simples, com aplicação subsidiária da SELIC em hipóteses específicas. Argumentou-se que a nova redação constitucional representaria interpretação autêntica do regime anterior, o que afastaria a aplicação indistinta da SELIC aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os embargantes também requereram a modulação dos efeitos do precedente, buscando preservar relações jurídicas consolidadas, créditos já quitados e acordos de recuperação fiscal celebrados sob legislações locais que adotavam índices diversos da SELIC.

No voto condutor, o ministro Edson Fachin afastou a alegação de obscuridade superveniente e rejeitou a tese de que a EC 136/2025 teria promovido interpretação autêntica do texto originário da EC 113/2021. Segundo o relator, a nova emenda constitucional substituiu integralmente o regime anterior, criando disciplina normativa substancialmente diversa, o que impede qualquer conclusão acerca de retroatividade ou mera explicitação interpretativa do texto originário.

O ministro destacou ainda que o Tema 1419 sempre esteve restrito à interpretação da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, vigente à época do julgamento de mérito, razão pela qual o advento da EC 136/2025 não teria o condão de modificar automaticamente a tese firmada pelo Supremo. Também consignou que eventual retroação dos efeitos da nova disciplina constitucional dependeria de previsão expressa do legislador constituinte derivado, inexistente no caso concreto.

Em relação ao pedido de modulação, o relator concluiu não haver demonstração suficiente de interesse social ou de risco à segurança jurídica aptos a justificar a limitação temporal dos efeitos da decisão. De acordo com o ministro, o STF apenas reafirmou interpretação já extraída da redação ampla do art. 3º da EC 113/2021, sem promover alteração abrupta de jurisprudência.

Apesar da rejeição dos embargos, o Plenário acolheu parcialmente a argumentação apresentada no parecer da Procuradoria-Geral da República para esclarecer expressamente que a tese do Tema 1419 aplica-se apenas às controvérsias submetidas ao período de vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, não produzindo efeitos automáticos sobre o novo regime instituído pela EC 136/2025.

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