A 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade solidária de prestadores de serviços envolvidos nas operações de fundos de investimento e do próprio fundo, por prejuízos causados a uma investidora.
O sócio Felipe Marin, da área de Mercado de Capitais, do Velloza Advogados, comentou a decisão em entrevista ao site Consultor Jurídico.
Para ele, a decisão do STJ organiza a matriz de responsabilidades na indústria de fundos de investimento, ao deixar claro que fundo de investimento não é seguro contra perda.
“O distribuidor não pode ser responsabilizado apenas por ter distribuído cotas de um fundo que depois sofreu perda. É preciso demonstrar falha concreta no suitability, na informação ou em outro dever próprio da distribuição”, afirma o advogado.
Ele ainda reforça que o acórdão não enfraquece a proteção ao investidor. Em vez disso, direciona a responsabilidade para quem efetivamente descumpriu seus deveres, conforme prevê o Código Civil.
O Código Civil define que as partes envolvidas nas operações de fundos de investimento só respondem pelos prejuízos causados aos cotistas na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições.
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