Velloza em Pauta

07 . 04 . 2026

O mês de abril de 2026 apresenta uma agenda relevante no contencioso tributário, com pauta de julgamentos especialmente relevante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

No STF, os temas em discussão evidenciam a centralidade do controle de constitucionalidade na delimitação das políticas fiscais e na conformação do sistema tributário às exigências do texto constitucional. Destacam-se controvérsias que envolvem a validade de mecanismos de desoneração da folha de pagamentos, a utilização de medidas provisórias em matéria tributária e a definição da base de cálculo de tributos em contextos de políticas públicas.

No âmbito do STJ, a pauta revela a multiplicidade de questões infraconstitucionais que ainda demandam uniformização. Os julgamentos previstos abrangem desde a delimitação do regime não cumulativo de PIS e COFINS e a definição de critérios de dedutibilidade de despesas e encargos, até discussões complexas envolvendo incidência tributária em operações financeiras, regimes especiais e programas de regularização fiscal. Paralelamente, ganham destaque controvérsias de natureza processual, como a fixação de marcos decadenciais e prescricionais, a extensão de efeitos de precedentes qualificados e os limites das medidas executivas em matéria tributária.

O conjunto de temas evidencia um cenário em que a jurisprudência desempenha papel decisivo na concretização das normas tributárias, seja na definição de seus contornos materiais, seja na estabilização de expectativas legítimas dos contribuintes e da Fazenda Pública. Nesse contexto, o acompanhamento sistemático desses julgamentos torna-se essencial para a adequada avaliação de riscos, a estruturação de estratégias contenciosas e o planejamento fiscal.

Esta edição do Velloza em Pauta reúne os principais casos pautados para o mês, oferecendo uma análise objetiva e estruturada das questões submetidas aos tribunais superiores, com o propósito de contribuir para a compreensão das tendências jurisprudenciais e de seus possíveis desdobramentos.

Desejamos boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Plenário – Presencial
29/04/2026
Tema: Alíquota referente à Contribuição Sobre a Receita Bruta – i) inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP 1.202/2023.
ADI 7633 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

O Supremo Tribunal Federal deve retomar, em sessão presencial, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, que discute a validade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 e atos relacionados à Medida Provisória nº 1.202/2023, no contexto da desoneração da folha de pagamentos e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A ação questiona a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como a chamada prorrogação seletiva da Medida Provisória nº 1.202/2023 realizada pelo Presidente do Congresso Nacional. Sustenta-se que a lei, ao prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 e ao reduzir para 8% a alíquota previdenciária patronal aplicável a pequenos municípios, teria violado normas constitucionais de responsabilidade fiscal. Entre os dispositivos apontados como afrontados estão o artigo 150, parágrafo 6º, e o artigo 165, parágrafos 2º e 6º da Constituição, além do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente pela ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e pela incompatibilidade com o regime de sustentabilidade fiscal reforçado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

Também se argumenta que a ampliação da desoneração afrontaria a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao manter e expandir, para além de uma exceção transitória, a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição. No mesmo contexto, a Medida Provisória nº 1.202/2023 havia revogado tais benefícios e instituído, por meio do artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996, limitações à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.208/2024 revogou os dispositivos da MP nº 1.202/2023 que afastavam a aplicação da Lei nº 14.784/2023, restabelecendo, na prática, a desoneração e a CPRB.

A controvérsia também envolve a validade da prorrogação parcial de medida provisória, prática para a qual se alega inexistir fundamento no artigo 62 da Constituição. Em contrapartida, sustenta-se a constitucionalidade do artigo 4º da MP nº 1.202/2023, que trata da limitação à compensação de créditos tributários, sob o argumento de que se trata de disciplina legítima e isonômica, especialmente diante de relevante controvérsia judicial e impactos financeiros já identificados.

Em momento anterior, o relator, ministro Cristiano Zanin, concedeu medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados da Lei nº 14.784/2023. No julgamento de mérito iniciado em ambiente virtual, o relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das normas questionadas. No entanto, propôs a não declaração de nulidade dos dispositivos, com a preservação das relações jurídicas constituídas durante sua vigência, em linha com a técnica de modulação de efeitos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Paralelamente à discussão no Supremo, o legislador editou a Lei nº 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a CPRB. A norma manteve, até o final de 2024, a possibilidade de opção pela desoneração da folha para os setores contemplados. Para o período de 2025 a 2027, estabeleceu-se uma reoneração gradual, com redução progressiva da alíquota incidente sobre a receita bruta e aumento gradual da contribuição sobre a folha de salários, prevendo-se a extinção definitiva da CPRB em 2028.

Além disso, foram aprovadas medidas legislativas voltadas à compensação da renúncia fiscal decorrente da desoneração. Os Projetos de Lei nº 3.802/2024 e nº 3.817/2024 foram convertidos nas Leis nº 15.078/2024 e nº 15.079/2024, atualmente em vigor, com o objetivo de mitigar os impactos fiscais das políticas de desoneração.

A retomada do julgamento em sessão presencial será relevante para a definição dos limites constitucionais das políticas de desoneração da folha, da utilização de medidas provisórias em matéria tributária e da observância das regras de responsabilidade fiscal, temas que possuem impacto direto sobre a arrecadação, o equilíbrio das contas públicas e a segurança jurídica dos contribuintes.


Plenário – Virtual
17/04/2026 a 28/04/2026
Tema: Inconstitucionalidade do Convênio – ICMS nº 60/2007 que autorizou a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda.
ADI 3973 – DEMOCRATAS – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão virtual, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a validade do Convênio ICMS nº 60/2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. A controvérsia envolve a possibilidade de incidência do ICMS sobre valores relacionados à subvenção tarifária concedida a consumidores de energia elétrica de baixa renda.

O convênio impugnado autorizou os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica instituída pela Lei nº 10.604/2002. Essa subvenção tem como finalidade reduzir o custo da energia para consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, funcionando como mecanismo de política pública voltado à modicidade tarifária.

Na ação, o partido Democratas (DEM) sustenta que o convênio, ao permitir a tributação indireta dessa parcela subvencionada, viola princípios constitucionais tributários, especialmente os da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. Argumenta-se que a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS implicaria, na prática, a cobrança de imposto sobre valores que não correspondem ao preço efetivamente pago pelo consumidor, onerando justamente a população mais vulnerável.

Esse entendimento também é reforçado por manifestações constantes nos autos, como a da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE). A entidade sustenta que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica deve corresponder exclusivamente ao valor da operação efetivamente realizada, isto é, ao preço pago pelo consumidor final, não sendo juridicamente possível incluir valores decorrentes de subvenções públicas, que possuem natureza distinta e decorrem de relação jurídica diversa entre o Poder Público e as concessionárias. Segundo essa linha argumentativa, a inclusão da subvenção na base de cálculo desvirtua a materialidade do tributo e compromete a lógica constitucional do ICMS.

Por outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República posiciona-se pela improcedência do pedido. O órgão entende que não há violação aos princípios constitucionais invocados, uma vez que o contribuinte do ICMS é a concessionária de energia elétrica, e não o consumidor final. Assim, não haveria prejuízo direto à capacidade contributiva dos consumidores de baixa renda, nem afronta à isonomia ou à vedação ao confisco. O parecer também ressalta que a sistemática do convênio não altera a estrutura do tributo, tampouco transfere, de forma indevida, o ônus tributário.

Iniciado o julgamento em agosto de 2025, o relator, ministro Luiz Fux, proferiu voto pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 60/2007. Em sua fundamentação, o ministro destacou que a subvenção econômica instituída pela União possui natureza distinta do preço da operação de fornecimento de energia elétrica, consistindo em mecanismo de recomposição econômica das concessionárias e de redução tarifária ao consumidor. Assim, entendeu que tais valores não podem ser incorporados à base de cálculo do ICMS, sob pena de alargamento indevido da materialidade do tributo.

O relator também enfatizou que admitir a incidência do ICMS sobre a parcela subvencionada implicaria esvaziar a finalidade da política pública instituída pela Lei nº 10.604/2002, uma vez que o benefício concedido aos consumidores de baixa renda seria parcialmente neutralizado pela tributação. Nessa linha, o voto aponta para a necessidade de interpretação conforme a Constituição, a fim de afastar qualquer leitura do convênio que autorize a tributação da subvenção, preservando a coerência do sistema tributário com os princípios da capacidade contributiva e da justiça fiscal.

Ao acompanhar o relator, o ministro Cristiano Zanin apresentou voto-vista que, embora convergente no resultado, desenvolve fundamentação própria. O ministro ressaltou a importância de delimitar corretamente a base de cálculo do ICMS à luz da Constituição e da legislação complementar, destacando que o imposto deve incidir exclusivamente sobre o valor da operação mercantil efetivamente realizada. Para ele, a subvenção não integra essa operação, pois decorre de relação jurídica autônoma entre o Poder Público e as concessionárias de energia elétrica, não se confundindo com o preço pago pelo consumidor.

Além disso, o ministro enfatizou que a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS comprometeria a neutralidade e a coerência do sistema tributário, ao permitir a incidência do imposto sobre grandezas que não representam circulação de riqueza em sentido jurídico-tributário. Também destacou que tal interpretação poderia gerar distorções regressivas, ao impactar negativamente consumidores de menor capacidade econômica, em aparente descompasso com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Flávio Dino.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07/04/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial no qual se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero no mercado interno.

A controvérsia tem origem em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual a contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito ao creditamento e ao ressarcimento de créditos apurados no regime não cumulativo das contribuições, referentes ao ano-calendário de 2012. Segundo a empresa, os créditos foram indevidamente vinculados exclusivamente a receitas tributadas, em razão de equívocos na escrituração fiscal digital, o que inviabilizou a sua utilização por meio de compensação ou ressarcimento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a improcedência do pedido ao entender que não há direito ao creditamento de PIS e COFINS quando os custos, despesas ou aquisições estão relacionados a receitas não tributadas, inclusive aquelas sujeitas à alíquota zero, no âmbito do regime não cumulativo.

No recurso dirigido ao STJ, a contribuinte sustenta que tal entendimento viola a legislação federal, especialmente os artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como dispositivos da Lei nº 9.718/1998 e da Lei nº 11.116/2005. Argumenta que o regime não cumulativo permite a apuração de créditos relativos à aquisição de bens para revenda, insumos e ativos imobilizados, ainda que vinculados a receitas não tributadas, desde que observadas as regras legais de vinculação e rateio.

No caso concreto, a discussão envolve operações típicas do setor de combustíveis. A empresa afirma que, embora as receitas decorrentes da revenda de gasolina e óleo diesel estejam sujeitas à alíquota zero, outras receitas, como as provenientes da comercialização de etanol, permanecem tributadas, o que justificaria a manutenção do direito ao crédito dentro da sistemática não cumulativa. Além disso, destaca que a legislação específica do setor autoriza expressamente o creditamento na aquisição de álcool para revenda, inclusive afastando restrições previstas nas regras gerais.

Outro ponto relevante diz respeito ao preenchimento da EFD-Contribuições, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A contribuinte reconhece que deixou de informar determinadas receitas sujeitas à alíquota zero, o que resultou na vinculação equivocada dos créditos apenas às receitas tributadas. Esse erro operacional teria impedido o aproveitamento adequado dos créditos, reforçando a necessidade de reprocessamento das informações para fins de ressarcimento.

A tese defendida no recurso também invoca precedentes do próprio STJ que admitem o creditamento de PIS e COFINS em situações análogas, mesmo quando as receitas subsequentes estão submetidas à alíquota zero, desde que haja previsão legal e observância da sistemática não cumulativa.


Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial, no qual se discute questão inédita na Corte acerca do critério de cálculo do limite máximo de Juros sobre o Capital Próprio que podem ser distribuídos aos acionistas e, simultaneamente, deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a dedução dos JCP como despesa financeira, desde que observado o limite correspondente a 50% do lucro do exercício ou dos lucros acumulados. O ponto central do debate consiste em definir se esse limite deve ser apurado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos a esse título.

No caso concreto, a empresa sustenta que o cálculo do limite deveria considerar o impacto do imposto retido, enquanto a Fazenda Nacional defende que o teto deve ser fixado previamente, sem qualquer interferência do IRRF.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, já apresentou voto pelo não provimento do recurso especial, posicionando-se no sentido de que o limite legal para dedução dos JCP deve ser apurado com base nos lucros antes da incidência do imposto de renda. Segundo o entendimento exposto, o IRRF não integra a base de cálculo do teto, pois sua incidência ocorre em momento posterior.

O voto apresentado pelo relator ressalta a necessidade de observância de uma sequência lógica na aplicação da norma. Inicialmente, apura-se o lucro líquido ou os lucros acumulados da empresa. A partir desse montante, calcula-se o limite legal de 50%. Em seguida, a empresa define o valor a ser distribuído a título de JCP, respeitado esse teto. Somente após essa definição é que incide o imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre o valor efetivamente pago ao acionista.

De acordo com o relator, admitir a inclusão do IRRF no cálculo do limite implicaria reabrir uma etapa já concluída do procedimento, o que geraria inconsistência lógica. Nesse sentido, destacou que o raciocínio que considera o imposto retido para redefinir o teto legal conduz a um ciclo indevido de apuração, incompatível com a sistemática prevista na legislação.

O Ministro também abordou a hipótese de capitalização dos JCP prevista no § 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, esclarecendo que, mesmo quando a empresa assume o ônus do recolhimento do imposto, o contribuinte continua sendo o investidor. Assim, a retenção não altera a definição do limite máximo dedutível.

Após o voto do relator, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.


Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução, na apuração do lucro real, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial realizadas por empresa exportadora.

O caso envolve uma indústria de calçados que sustenta ter direito de não adicionar ao lucro líquido os prejuízos oriundos de operações de hedge na modalidade NDF, utilizadas como instrumento de proteção contra oscilações cambiais. Segundo a contribuinte, tais operações não possuem caráter especulativo, mas estão diretamente vinculadas à sua atividade operacional de exportação, funcionando como mecanismo de preservação da receita diante da volatilidade do câmbio.

A controvérsia gira em torno da definição do tratamento tributário dessas perdas para fins de IRPJ e CSLL. De um lado, a empresa defende que a tributação sobre valores negativos implicaria incidência sobre riqueza inexistente, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao artigo 43 do CTN, que exige acréscimo patrimonial como fato gerador. De outro, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da limitação imposta pela legislação, que condiciona a dedução das perdas ao montante dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevaleceu o entendimento de que não há direito à dedução integral dos prejuízos de hedge, uma vez que a Lei nº 8.981/1995 estabelece regra específica segundo a qual essas perdas somente podem ser abatidas até o limite dos ganhos auferidos nas mesmas operações. Além disso, o tribunal afastou a possibilidade de tratá-las como despesas operacionais dedutíveis de forma irrestrita.

Ao apreciar o caso anteriormente, o STJ identificou vícios no acórdão de origem, especialmente omissão quanto ao ponto central da controvérsia e contradição na fundamentação. Isso porque o próprio acórdão reconhecia que o hedge poderia garantir a sobrevivência da empresa diante das oscilações cambiais, mas, ao mesmo tempo, afirmava não se tratar de operação necessária à manutenção da atividade empresarial. Diante disso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos para novo julgamento.

Após o reexame, o TRF4 manteve sua posição quanto à limitação legal da dedutibilidade, entendendo que a legislação permite apenas a compensação restrita e, eventualmente, diferida das perdas. Também afastou a alegação de tributação sem fato gerador, sob o argumento de que a base de cálculo do lucro real resulta de ajustes previstos em lei, não havendo direito à dedução ampla de todos os custos e despesas.

No parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, destacando a necessidade de esclarecimento quanto à natureza e à finalidade das operações de hedge. Para o órgão, não basta qualificá-las genericamente como risco da atividade empresarial, sendo essencial verificar se são indispensáveis à manutenção da empresa e se estão efetivamente vinculadas à proteção de suas operações. Essa definição é relevante porque pode influenciar o regime de dedutibilidade aplicável às perdas.

No julgamento iniciado em dezembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou por negar provimento ao recurso especial da contribuinte. O ministro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reafirmou que, no regime do lucro real, apenas são admitidas as deduções expressamente previstas em lei. Assim, considerou válida a limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que restringe a dedução das perdas de hedge ao montante dos ganhos correspondentes, independentemente de sua eventual qualificação como despesas operacionais.

Após esse voto, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento.


2ª Turma
Tema: Marco inicial para contagem do prazo prescricional para restituição de indébito tributário no caso de imposto de renda.
REsp 2176108 RS – MARIAN PADILHA LEAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial que discute a definição do marco inicial do prazo prescricional para a restituição de indébito tributário em matéria de imposto de renda.

O caso envolve contribuinte que ajuizou ação visando à restituição de valores de imposto de renda retidos indevidamente, após discussão administrativa acerca de sua declaração. A controvérsia reside em saber se o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal.

Segundo a contribuinte, a contagem do prazo somente pode se iniciar após a constituição definitiva da situação tributária, o que pressupõe a inexistência de controvérsia administrativa. No caso concreto, sustenta que sua declaração permaneceu sob fiscalização e discussão administrativa, com decisão final apenas em 13 de novembro de 2015, razão pela qual o ajuizamento da ação em 15 de dezembro de 2019 estaria dentro do prazo quinquenal.

A tese defensiva enfatiza que, enquanto pendente o processo administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 70.235/1972, não há definição definitiva do crédito tributário nem possibilidade efetiva de pleitear a restituição. Assim, o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência da decisão final administrativa, especialmente em situações em que a declaração do contribuinte foi retida em malha fiscal.

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, em se tratando de imposto de renda da pessoa física sujeito ao ajuste anual, o prazo prescricional para repetição de indébito tem início na data da entrega da declaração. A Corte também destacou que eventual requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional, limitando-se a suspendê-lo durante sua tramitação.

Esse entendimento está alinhado à jurisprudência que considera o fato gerador do imposto de renda como complexivo, sendo a declaração anual o momento em que se consolida a apuração do tributo. Assim, a restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos a partir desse marco, nos termos do artigo 168 do CTN.

Nas contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, defende-se a manutenção do acórdão recorrido, sustentando-se, inclusive, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial e eventual necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.


Tema: Possibilidade de inclusão no sistema “SERASAJUD” (cadastro de inadimplentes) dos débitos assegurados através de seguro-garantia
REsp 2191679 BA – OSLO X S/A x MUNICÍPIO DE IBIPEBA – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia sobre os limites das medidas executivas em matéria tributária, especificamente quanto à possibilidade de inclusão de contribuinte em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD mesmo quando o débito está garantido por seguro-garantia.

O caso envolve execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibipeba/BA para cobrança de créditos de ISS. No curso da demanda, a empresa executada apresentou apólice de seguro-garantia em valor integral, a qual foi expressamente aceita pelo ente público e pelo juízo de origem como forma de garantia do débito. Apesar disso, o Município requereu a inclusão do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito, com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.026 do STJ, que autoriza tal medida independentemente do esgotamento prévio de outras providências executivas.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a inscrição da empresa no SERASAJUD, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A Corte local assentou que, tratando-se de crédito tributário, o seguro-garantia não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito, prerrogativa que, à luz do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, seria exclusiva do depósito integral em dinheiro. Assim, considerou legítima a adoção de medidas de constrição indireta, como a negativação do contribuinte.

A contribuinte, por sua vez, sustenta no recurso especial que a aceitação da apólice pelo próprio Município e pelo juízo implica reconhecimento da regularidade da garantia, afastando a caracterização de inadimplência. Argumenta que o seguro-garantia, expressamente previsto no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser equiparado ao dinheiro para fins de garantia do juízo, conforme precedentes do próprio STJ em matéria não tributária, produzindo efeitos suficientes para impedir a adoção de medidas adicionais de cobrança. Defende, ainda, que a inscrição em cadastros restritivos, nesse contexto, configura medida coercitiva indevida e desproporcional, especialmente porque o crédito está integralmente assegurado.

Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 782, §4º, do CPC, segundo o qual a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à existência do crédito ou circunstâncias que tornem a medida inadequada. Para a empresa, a existência de garantia idônea e aceita judicialmente afasta o pressuposto de inadimplemento que justifica a negativação.

Por outro lado, o Município sustenta que a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, diferencia os efeitos do seguro-garantia conforme a natureza do crédito. Em se tratando de dívida tributária, prevalece o entendimento de que a garantia não suspende a exigibilidade do crédito, servindo apenas para assegurar o juízo e viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sem impedir a adoção de medidas como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

Diante desse cenário, o julgamento do recurso pela Segunda Turma do STJ deverá enfrentar a tensão entre duas linhas interpretativas. De um lado, a orientação de que apenas o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. De outro, a necessidade de delimitar o alcance de medidas executivas atípicas quando o débito já se encontra garantido por instrumento reconhecido em lei.


Tema: Possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.
REsp 2194125 PR – EDITORA O ESTADO DO PARANA SA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irá analisar controvérsia relativa à possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscou afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relacionados à taxa Selic, tanto em hipóteses de repetição de indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. A decisão de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito da empresa, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, segundo a qual não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário, por possuir natureza indenizatória e não representar acréscimo patrimonial.

Apesar do reconhecimento do indébito, a controvérsia persistiu quanto à forma de restituição dos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, em sede de mandado de segurança, não seria cabível a restituição por meio de precatório, limitando o contribuinte à via da compensação tributária ou à propositura de ação própria de cobrança. Esse entendimento decorreu da orientação firmada internamente pela Corte, segundo a qual a sentença concessiva de segurança não poderia ser utilizada como título executivo para pagamento via requisição judicial.

No recurso especial, a contribuinte sustenta que tal posicionamento viola diretamente a Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte o direito de optar entre a compensação e o recebimento por precatório do indébito reconhecido em sentença declaratória. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 831, fixou a tese de que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem devem observar o regime constitucional de precatórios, o que reforçaria a possibilidade de restituição nessa via.

A discussão também envolve a interpretação da Lei do Mandado de Segurança. Segundo a tese da contribuinte, os artigos 1º e 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não impedem a restituição em espécie, mas apenas vedam a substituição da ação de cobrança pelo mandamus para valores pretéritos. Já os valores recolhidos após a impetração configurariam obrigação de pagar decorrente da própria decisão judicial, sujeita ao regime de precatórios.

Por sua vez, a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando, inclusive em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial e pela incidência de óbices processuais, como a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. No mérito, pugna pela preservação do entendimento de que a restituição em mandado de segurança não pode ocorrer por precatório, devendo o contribuinte se valer de compensação ou ação autônoma.


Tema: Saber se a autorregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei 14.740/23, possibilita a inclusão apenas de créditos vencidos até 30/11/2023 ou se abrange quaisquer créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente de data de vencimento.
REsp 2229967 SP – I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

O Superior Tribunal de Justiça irá enfrentar controvérsia sobre o alcance do programa de autorregularização incentivada de tributos, instituído pela Lei 14.740/2023. Em recurso especial, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, discute-se se o benefício alcança apenas débitos vencidos até 30 de novembro de 2023 ou se também abrange créditos tributários constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024, independentemente do vencimento.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscou incluir no programa débitos constituídos após a publicação da lei, ainda que com vencimento posterior. A empresa sustenta que tanto a Lei 14.740/2023 quanto a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 limitaram apenas o período de constituição dos créditos elegíveis, sem impor qualquer restrição quanto à data de vencimento. Argumenta, ainda, que a limitação constante do material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal inovou indevidamente no ordenamento, violando o princípio da legalidade, uma vez que tal documento não possui natureza normativa.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que o programa possui natureza jurídica de anistia fiscal, o que impõe interpretação restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN. Nessa linha, sustenta que a autorregularização pressupõe a existência de inadimplemento anterior, voltando-se à regularização de passivos já vencidos. Assim, admitir a inclusão de débitos com vencimento posterior à vigência da lei implicaria desnaturar o instituto, transformando-o em incentivo à inadimplência futura.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária. Embora tenha reconhecido que a leitura isolada do artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei 14.740/2023 poderia sugerir a inclusão de créditos constituídos no período de 30 de novembro de 2023 a 1º de abril de 2024 independentemente do vencimento, concluiu que a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz a solução diversa. Para a Corte, a autorregularização incentivada destina-se apenas a débitos vencidos até a data de publicação da lei, ainda que venham a ser constituídos posteriormente.

Segundo o acórdão recorrido, a própria lógica do programa reforça essa conclusão. O benefício consiste na exclusão de multas de mora e de ofício, mantendo-se os juros, o que pressupõe a existência de atraso no pagamento. Além disso, a natureza de anistia, nos termos do artigo 180 do CTN, limita sua aplicação a infrações ocorridas antes da vigência da lei, não sendo possível estendê-la a obrigações futuras.

Outro ponto relevante destacado pelo tribunal é que a expressão “créditos tributários que venham a ser constituídos” não se confunde com o momento do vencimento. A norma permitiria apenas que créditos ainda não constituídos até a publicação da lei, mas já referentes a obrigações vencidas, fossem formalizados durante o período de adesão e incluídos no programa. Dessa forma, o dispositivo não autorizaria a inclusão de tributos ainda não vencidos à época da instituição do benefício.

Destacamos que, em dezembro de 2025, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional (REsp 2236290 RJ) para reconhecer a legalidade da restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada previsto pela Lei nº 14.740/2023, de débitos tributários cujo vencimento tenha ocorrido após 30 de novembro de 2023. O julgamento, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia afastado a limitação temporal imposta pela Receita Federal e garantido à contribuinte o direito de incluir no programa tributos com vencimento posterior à vigência da lei.


Tema: Incidência de ISS sobre expedição de penhor // Incidência de ISS sobre TAC e serviço de administração do PIS.
REsp 2239641 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deve julgar recurso especial que envolve controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Serviços em operações vinculadas à atividade bancária, especialmente no que se refere à taxa de expediente de penhor, à taxa de abertura de crédito e à administração de programas sociais como o PIS.

O caso tem origem em ação anulatória proposta por instituição financeira contra o Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de afastar a cobrança de ISS sobre diferentes rubricas decorrentes de suas atividades. A controvérsia decorre de autos de infração lavrados pelo município, parte dos quais já foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base, sobretudo, em prova pericial que demonstrou inconsistências na base de cálculo utilizada pela fiscalização.

De acordo com o acórdão recorrido, foram anulados integralmente dois autos de infração e parcialmente um terceiro, restando válida apenas a cobrança relativa a determinados serviços bancários específicos. A perícia técnica constatou que o município utilizou dados contábeis consolidados em nível estadual, e não restritos ao território municipal, além de apontar a inexistência de prestação de serviços em determinadas hipóteses, o que afastaria o próprio fato gerador do ISS.

No âmbito do recurso especial da instituição financeira, o ponto central da discussão reside na incidência do ISS sobre a denominada taxa de expediente de penhor. A instituição financeira sustenta que essa cobrança não remunera qualquer prestação de serviço a tomador determinado, mas constitui mero ressarcimento de despesas operacionais relacionadas à realização de leilões de bens dados em garantia, como custos com segurança, seguros e estrutura logística. Nessa perspectiva, argumenta que não há prestação de serviço onerosa, requisito indispensável à incidência do imposto, mas simples recomposição de gastos, o que afastaria a materialidade tributária.

A financeira também enfatiza os limites da interpretação extensiva da lista de serviços prevista na legislação de regência. Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 296, tenha admitido a interpretação extensiva dessa lista, sustenta que tal técnica não autoriza a criação de hipóteses de incidência não previstas em lei, especialmente quando inexistente prestação de serviço.

Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro defende a legalidade da tributação, especialmente no que se refere à taxa de abertura de crédito e a outras comissões vinculadas à contratação de operações financeiras. Para a Fazenda municipal, essas receitas não se confundem com juros ou ganhos típicos da atividade financeira, mas representam remuneração por serviços administrativos prestados no contexto da concessão de crédito, enquadrando-se, portanto, na lista de serviços tributáveis pelo ISS.

Ainda sob a ótica do município, a interpretação extensiva da lista de serviços, admitida pela jurisprudência, autoriza o enquadramento dessas atividades como serviços tributáveis, desde que guardem pertinência com os itens previstos na legislação. Nesse sentido, sustenta que cobranças como a taxa de expediente se inserem no conceito de serviços de expediente e secretaria em geral, previstos no Decreto-Lei nº 406/1968.

Outro ponto relevante da controvérsia diz respeito à incidência do ISS sobre a administração de recursos vinculados ao PIS. O município defende que o banco, ao atuar na gestão desses valores, desempenha atividade equiparável à prestação de serviço, sujeita à tributação municipal. Em contrapartida, a instituição financeira argumenta que tais atividades não configuram prestação de serviço típica, mas execução de atribuições legais vinculadas a políticas públicas, o que afastaria a incidência do imposto.

O julgamento também ocorre em um contexto jurisprudencial já influenciado por precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 296 e 700 da repercussão geral. O primeiro estabelece a taxatividade da lista de serviços sujeita ao ISS, admitindo interpretação extensiva, enquanto o segundo reconhece a incidência do imposto sobre determinadas atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, delimitando, contudo, a base de cálculo ao valor da remuneração do serviço.

Diante desse cenário, o STJ será chamado a definir os contornos da incidência do ISS em atividades bancárias que transitam entre a prestação de serviços e a mera recomposição de custos ou execução de atribuições legais.


Tema: Exigibilidade do ICMS-ST complementar sobre mercadorias em estoque e do adicional ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM).
AREsp 3044921 MG – GRUPO CASAS BAHIA S/A x ESTADO DE MINAS GERIAS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar controvérsia envolvendo a exigibilidade do ICMS devido por substituição tributária na modalidade complementar, especialmente em relação a mercadorias em estoque, bem como a incidência do adicional destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) no Estado de Minas Gerais.

O caso tem origem em ação anulatória proposta por empresa que discute 129 autos de infração lavrados pelo Fisco mineiro. As autuações decorreram da exigência de ICMS-ST complementar após aumento da carga tributária, além da cobrança do adicional de 2% vinculado ao FEM, acrescido de multa de revalidação equivalente a 50% do imposto e multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

Segundo a controvérsia delineada nos autos, a exigência fiscal decorreu da elevação da alíquota do ICMS em Minas Gerais, que passou de 12% para 18% a partir de 1º de janeiro de 2016, alcançando mercadorias que já se encontravam em estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2015. Para o Estado, a cobrança seria legítima porque, no regime de substituição tributária, o fato gerador é presumido e vinculado às operações futuras de circulação, o que autorizaria a complementação do imposto quando houver alteração da carga tributária.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu essa interpretação e manteve a exigência fiscal. O acórdão entendeu que a cobrança não incide sobre a situação estática do estoque, mas sobre as operações subsequentes presumidas, fundamento que se apoia no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que admite a antecipação do imposto com base em fato gerador futuro. Nessa linha, concluiu que, como o fato gerador ainda não teria ocorrido, seria devida a complementação do ICMS para adequação à nova alíquota, bem como o adicional do FEM.

Por outro lado, o contribuinte sustenta que a exigência é ilegal por ausência de fato gerador. Argumenta que o ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria, não sendo possível sua cobrança em relação a bens parados em estoque, fora de qualquer negócio jurídico. Defende, ainda, que o regime de substituição tributária não altera essa premissa, de modo que não haveria base legal para exigir complemento de imposto já recolhido anteriormente.

Outro ponto da controvérsia envolve a aplicação do Tema 201 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tratou da restituição ou complementação do ICMS-ST. A empresa alega que, mesmo que se admitisse a cobrança complementar, ela somente poderia ocorrer após a modulação de efeitos fixada pelo STF, ou seja, a partir de outubro de 2016, não alcançando fatos geradores anteriores, como os relativos ao estoque existente em 2015.

Além disso, a recorrente aponta vícios no acórdão recorrido por suposta omissão quanto à análise de precedentes relevantes e à própria modulação do STF, sustentando violação às regras de fundamentação das decisões judiciais. O recurso especial também questiona a validade de ato normativo estadual que teria ampliado a hipótese de incidência do tributo em desacordo com a legislação federal que rege o ICMS.

Na fase de admissibilidade, o Tribunal de origem não conheceu do recurso especial ao entender que não houve omissão no acórdão e que a controvérsia demandaria reexame de legislação local, o que atrairia a aplicação da Súmula 280 do STF. Diante disso, foi interposto agravo em recurso especial, levando a matéria ao STJ.


08/04/2026
1ª Seção
Tema: Prazo decadencial para lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação e parcialmente pago (imposto de renda).
EAREsp 1626062 SP – F.R x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá definir o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de imposto de renda em situações nas quais há pagamento antecipado, ainda que parcial, do tributo sujeito a lançamento por homologação.

A controvérsia decorre da divergência entre as Turmas de Direito Público do STJ quanto à interpretação dos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN. De um lado, a Primeira Turma tem decidido que, em casos de omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda, o prazo decadencial para o Fisco realizar o lançamento suplementar tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. Essa compreensão parte da premissa de que valores omitidos equivalem a tributo não declarado e, portanto, não pago, atraindo a regra geral de decadência.

De outro lado, a Segunda Turma adota entendimento distinto ao reconhecer que, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que em valor inferior ao devido, aplica-se a regra específica do artigo 150, §4º, do CTN. Nessa hipótese, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, pois a atividade do contribuinte de apurar e recolher o tributo está sujeita à homologação pela Administração Tributária dentro desse período.

No caso concreto, o contribuinte sustenta que apresentou a declaração de imposto de renda e efetuou pagamento antecipado, ainda que supostamente a menor, razão pela qual não se poderia equiparar a situação à ausência de declaração. Argumenta que a existência de pagamento parcial é suficiente para afastar a incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo prevalecer a regra do artigo 150, §4º, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 163 dos repetitivos. No referido precedente, a Corte definiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a manutenção da orientação segundo a qual, constatada omissão de rendimentos na declaração, o prazo decadencial inicia-se no exercício seguinte à entrega da declaração, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, sustentando que esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência da Corte.

Em parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal posicionou-se pelo acolhimento dos embargos de divergência, destacando que, na ausência de dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, deve prevalecer a regra do artigo 150, §4º, do CTN. O órgão enfatiza que, nesses casos, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador, pois há atividade do contribuinte sujeita à homologação, não sendo possível tratar a situação como de ausência de pagamento.

O parecer também ressalta que a jurisprudência do STJ distingue claramente duas hipóteses. Quando não há pagamento antecipado, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Já quando há pagamento antecipado, ainda que insuficiente, o prazo decadencial segue a regra do artigo 150, §4º, iniciando-se com o fato gerador. Essa diferenciação é considerada essencial para a correta aplicação do regime de lançamento por homologação.


Tema: Prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada.
EREsp 1882913 PB –UNIÃO x J.M.R.S – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá enfrentar controvérsia acerca da prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada após o decurso de dois anos do depósito em instituição financeira oficial, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017.

O caso envolve embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que havia reconhecido a imprescritibilidade do direito à reexpedição da RPV cancelada, entendimento que vinha sendo adotado naquele colegiado com base em precedentes como o REsp 1856498/PE.

A União sustenta a existência de divergência interna no STJ, destacando que a Segunda Turma possui orientação distinta, no sentido de que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, não é imprescritível. Argumenta que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que surge a pretensão, ou seja, quando ocorre o cancelamento do requisitório e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

O debate ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1141 dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, ocasião em que se firmou a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, conforme disposto no § 4º do art. 2º da referida lei.

Diante desse cenário, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência, apontando que o entendimento firmado no repetitivo deve prevalecer sobre a orientação anteriormente adotada pela Primeira Turma, a qual reconhecia a imprescritibilidade da pretensão.


Tema: Saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui o condão de iniciar o prazo prescricional para o redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
EREsp 2007008 PR – ESTADO DO PARANÁ x M.R – Relator: Ministro Teodoro Silva.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irão enfrentar controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios administradores.

A discussão gira em torno de saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui aptidão para inaugurar esse prazo prescricional ou se é necessária a ocorrência de ato ilícito mais qualificado, como a dissolução irregular da sociedade.

No caso concreto, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do STJ entenderam que o inadimplemento do parcelamento, seguido de sua rescisão, seria suficiente para caracterizar ato inequívoco indicativo de tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário, fazendo iniciar a contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento. Com base nessa premissa, reconheceu-se a prescrição, uma vez que o pedido de inclusão do sócio foi formulado após esse lapso temporal.

De acordo com os autos, a rescisão do parcelamento ocorreu em 21 de junho de 2000, enquanto o pedido de redirecionamento somente foi apresentado em novembro de 2005, o que evidenciaria a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Nessa linha, sustentou-se que o descumprimento do parcelamento poderia ser interpretado como ato revelador da intenção de inviabilizar a satisfação do crédito, funcionando como termo inicial da prescrição.

Em sentido oposto, o Estado do Paraná, nos embargos de divergência, defende que esse entendimento contraria a orientação firmada pela Primeira Seção no Tema 444 dos recursos repetitivos. Para o ente fazendário, a simples rescisão do parcelamento não possui carga ilícita suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual não pode ser considerada marco inicial da prescrição.

O argumento é que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura infração apta a atrair a responsabilidade pessoal do sócio, conforme já consolidado na Súmula 430 do STJ. Nessa perspectiva, a existência de pretensão contra o sócio somente surgiria com a prática de ato ilícito específico, nos termos do art. 135, III, do CTN, como a dissolução irregular da empresa ou a prática de atos de fraude contra credores.

Ainda segundo a tese fazendária, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a ciência de um ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a execução, como a alienação fraudulenta de bens ou a dissolução irregular da sociedade, e não com o simples inadimplemento ou rescisão de parcelamento.

O debate, portanto, envolve a correta aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando surge a pretensão, isto é, quando há violação a direito acompanhada de possibilidade de exigir judicialmente a responsabilidade do sócio. Para a Fazenda, essa condição não se verifica com a rescisão do parcelamento, mas apenas com a configuração de ilícito que autorize o redirecionamento.

Diante da divergência entre os entendimentos da Primeira Turma e da Primeira Seção, o julgamento dos embargos assume especial relevância, pois poderá uniformizar a interpretação sobre o tema e definir, com maior precisão, os limites para o redirecionamento da execução fiscal e o início do respectivo prazo prescricional.


Tema: Saber se a aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, pode ser determinada na fase de execução, mesmo quando a sentença transitada em julgado tenha fixado critério diverso.
EREsp 2033040 DF – E.V.C x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar controvérsia sobre a possibilidade de redefinição dos critérios de correção monetária fixados em sentença transitada em julgado, à luz das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

O caso tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva no qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição de requisitórios. Posteriormente, com o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a parte autora requereu a adequação dos cálculos para adoção do IPCA-E.

O pedido, contudo, foi rejeitado sob o fundamento de que os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado deveriam ser rigorosamente observados, sob pena de violação à coisa julgada. Esse entendimento foi mantido no âmbito do STJ pela Primeira Turma, que assentou ser inviável, na fase de execução, a modificação do índice de correção monetária fixado no título executivo, ainda que posteriormente declarado inconstitucional, ressalvando que eventual revisão deveria ocorrer por meio de ação rescisória.

A controvérsia ganhou relevância em razão da divergência interna entre as Turmas de Direito Público do próprio STJ. Enquanto a Primeira Turma adota posição mais restritiva, privilegiando a estabilidade da coisa julgada, a Segunda Turma tem admitido a substituição da TR pelo IPCA-E mesmo na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo e deve refletir a real variação da inflação, não havendo ofensa à coisa julgada nessa hipótese.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência, defendendo a prevalência do entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, segundo o qual a TR não é índice idôneo para recompor a perda inflacionária, devendo ser substituída pelo IPCA-E. O parecer também ressalta que o STJ, no julgamento do Tema 905, alinhou sua jurisprudência a essa orientação, consolidando a aplicação do IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública.

Outro ponto relevante destacado é que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão no Tema 810, o que reforça sua aplicabilidade imediata aos processos em curso. Ademais, menciona-se o julgamento do Tema 1170 do STF, que reconheceu a incidência de novos critérios legais de juros de mora mesmo diante de título judicial transitado em julgado, reforçando a ideia de que determinadas matérias de natureza continuada podem ser adequadas à orientação constitucional superveniente.

Por sua vez, o Distrito Federal sustenta que a alteração do índice de correção monetária após o trânsito em julgado violaria a segurança jurídica e a própria coisa julgada, especialmente quando o índice foi expressamente adotado no título executivo ou até mesmo requerido pela própria parte exequente, defendendo que eventual revisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória.

Diante desse cenário, a Primeira Seção do STJ deverá uniformizar o entendimento sobre a matéria, definindo se a aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, pode ser determinada na fase de execução, mesmo quando a sentença transitada em julgado tenha fixado critério diverso.


Tema: Delimitação da repetição de indébito do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e a controvérsia sobre o abatimento de créditos.
EREsp 2057460 RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x ALTA AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá enfrentar relevante controvérsia tributária no julgamento de embargos de divergência envolvendo a definição dos limites da repetição de indébito em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O caso parte de premissa já consolidada na jurisprudência, segundo a qual não incide ICMS nessas transferências internas, entendimento reforçado após o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal. Também é ponto comum entre as Turmas de Direito Público do STJ a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN nessas hipóteses, uma vez que não há circulação jurídica da mercadoria nem repasse do encargo financeiro a terceiro, pois o contribuinte permanece titular do bem ao longo de toda a operação.

A controvérsia, contudo, surge quanto à extensão do direito à restituição. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a não incidência do ICMS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma integral, sem necessidade de abatimento de créditos eventualmente aproveitados pelo contribuinte na unidade federativa de destino. Esse posicionamento parte da premissa de que, afastado o artigo 166 do CTN, não há condicionantes adicionais para a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Em sentido diverso, a Segunda Turma entende que, embora também afaste a aplicação do artigo 166 do CTN, a restituição não pode resultar em vantagem econômica indevida ao contribuinte. Assim, nos casos em que tenha havido aproveitamento prévio de créditos de ICMS decorrentes da mesma operação posteriormente considerada indevida, deve haver a apuração, em fase de liquidação, dos valores efetivamente passíveis de restituição, com o devido abatimento desses créditos. Esse entendimento busca evitar o chamado duplo aproveitamento do indébito, que configuraria enriquecimento sem causa.

O Estado do Rio Grande do Sul, nos embargos de divergência, sustenta exatamente essa necessidade de abatimento. Argumenta que a devolução integral, sem considerar os créditos já utilizados pelo contribuinte em outra unidade da federação, viola o princípio da não cumulatividade do ICMS e permite que o contribuinte se beneficie duas vezes da mesma operação, uma por meio do creditamento e outra pela restituição judicial.

Por sua vez, a contribuinte defende que não há divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento dos embargos e sustenta que a Primeira Turma sequer enfrentou diretamente a questão do abatimento dos créditos. Além disso, argumenta que o entendimento predominante no STJ é pela simples inaplicabilidade do artigo 166 do CTN, sem imposição de condicionantes adicionais à restituição.

O julgamento pela Primeira Seção merece atenção especial porque deverá uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Público sobre a matéria. A definição terá impacto direto em inúmeros casos semelhantes, especialmente após a consolidação da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, delimitando se a repetição de indébito deve ser integral ou limitada ao efetivo prejuízo econômico suportado pelo contribuinte.

Em síntese, o STJ decidirá se o afastamento do artigo 166 do CTN conduz automaticamente à restituição integral ou se, para preservar a lógica da não cumulatividade e evitar enriquecimento indevido, é necessário descontar os créditos previamente aproveitados, fixando um critério uniforme para a quantificação do indébito nesses casos.


14/04/2026
1ª Turma
Tema: Necessidade de regularidade fiscal para fins de obtenção do benefício do REINTEGRA.
REsp 2045403 PE – ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa. 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar questão envolvendo o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, consistente na necessidade ou não de comprovação de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a exigência de regularidade fiscal para utilização do REINTEGRA.

O debate reside na natureza jurídica do REINTEGRA e nas consequências dessa qualificação. A empresa sustenta que o regime não configura benefício fiscal típico, mas sim um mecanismo de apuração de créditos destinado a recompor custos tributários residuais suportados ao longo da cadeia produtiva. Nessa linha, defende que não haveria ato prévio de concessão estatal, tampouco alteração na regra matriz de incidência tributária, mas apenas o reconhecimento de um direito creditório do exportador, operacionalizado por meio de compensação ou ressarcimento.

Com base nessa premissa, argumenta que os artigos 22 e 23 da Lei nº 13.043/2014, que disciplinam o regime, não exigem a apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito para apuração do crédito. Ademais, sustenta que eventual verificação de débitos tributários já ocorre no momento da homologação do pedido administrativo de ressarcimento, quando é realizado o encontro de contas entre Fisco e contribuinte, o que tornaria incompatível a exigência prévia de regularidade fiscal.

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que o REINTEGRA possui natureza de benefício fiscal e, por isso, submete-se às normas gerais que condicionam a fruição de incentivos fiscais à comprovação de quitação de tributos federais. Nesse sentido, invoca o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995 e o artigo 18 da Lei nº 12.884/2013, que estabelecem a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para reconhecimento de benefícios fiscais.

O entendimento adotado na origem acolheu a tese fazendária. O TRF da 5ª Região concluiu que a exigência de regularidade fiscal possui respaldo legal e constitucional, especialmente à luz do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, permitindo ao Fisco indeferir o aproveitamento do benefício e até mesmo impedir a repetição de valores em períodos nos quais o contribuinte não estivesse regular perante suas obrigações tributárias.

No parecer apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal também destacou que a jurisprudência da Corte reconhece o REINTEGRA como benefício fiscal, destinado a reduzir o ônus tributário sobre exportações e aumentar a competitividade internacional das empresas brasileiras. A partir dessa qualificação, sustenta que a ausência de previsão expressa na lei específica não afasta a incidência da norma geral que condiciona a fruição de incentivos à regularidade fiscal.


2ª Turma
Tema: Definir se a modulação fixada no tema 69/STF é aplicável em demandas que discutem creditamento do PIS/COFINS sobre ICMS-ST.
REsp 2117513 SP – SUPERMERCADOS MAMBO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá analisar recurso especial no qual se discute a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 às demandas que tratam do creditamento do PIS e da COFINS sobre valores de ICMS-ST.

O caso envolve um supermercado que busca o reconhecimento do direito de incluir, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior no período não prescrito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito ao creditamento, mas limitou seus efeitos com base na modulação fixada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574706), restringindo a recuperação de valores a período posterior a março de 2017.

A controvérsia submetida ao STJ não diz respeito propriamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como ocorreu no Tema 69, mas sim à natureza do ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído. A tese defendida pelo contribuinte sustenta que o ICMS-ST, por ser destacado nas notas fiscais de entrada e não nas de saída, integra o custo de aquisição das mercadorias, devendo gerar direito a crédito no regime não cumulativo.

Nesse contexto, argumenta-se que não há identidade entre as discussões, pois o precedente do STF tratou do ICMS próprio destacado nas operações de venda, ao passo que, no caso do ICMS-ST, o tributo é recolhido antecipadamente pelo substituto e repercute economicamente no custo da mercadoria adquirida. Assim, não haveria sequer possibilidade operacional de aplicar o Tema 69, já que o contribuinte não destaca ICMS-ST em suas saídas e, portanto, não poderia excluí-lo de sua base de faturamento.

O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, reforçou essa distinção ao destacar que a controvérsia gira em torno do aproveitamento de créditos e não da exclusão de valores da base de cálculo das contribuições. Segundo o parecer, há convergência nas Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que o Tema 69 não se aplica a essa discussão específica, justamente porque se trata de matéria distinta, relacionada ao conceito de custo de aquisição no regime não cumulativo.

Além disso, o parecer aponta que a aplicação da modulação do STF pelo tribunal de origem foi indevida, recomendando seu afastamento para garantir ao contribuinte o direito de compensar integralmente o indébito no prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que, uma vez que o acórdão recorrido se baseou no entendimento do STF para afastar o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, deveria aplicar também a modulação definida naquele julgamento, em nome da coerência e da segurança jurídica.


Tema: Saber se a saída de produtos adquiridos não consumidos e/ou utilizados em estabelecimento depósito/centro de distribuição gera direito creditório.
AREsp 2332369 RJ – AMERICANAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso no qual se discute tanto a ocorrência de prescrição quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações envolvendo estabelecimento classificado como depósito ou centro de distribuição.

O caso tem origem em autuação fiscal que glosou créditos de ICMS sob o argumento de que determinados bens teriam sido adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento. A controvérsia, portanto, gira em torno de saber se a entrada de produtos em um depósito, seguida de sua posterior saída tributada, permite ou não o creditamento do imposto.

No tocante à prescrição, a contribuinte sustenta que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa após longo lapso temporal, superior a quatorze anos contados da constituição definitiva do crédito. Argumenta que a primeira execução fiscal foi extinta por nulidade substancial da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título exigia crédito tributário diverso daquele efetivamente lançado no auto de infração, o que impediria a interrupção do prazo prescricional. Assim, defende que a nova CDA somente foi validamente emitida quando já consumada a prescrição.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, afastou a prescrição ao entender que a citação na execução fiscal originária, ajuizada dentro do prazo quinquenal, foi apta a interromper o prazo prescricional, o qual voltou a correr apenas após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 2017. Também consignou que a nulidade da CDA anterior não impede o ajuizamento de nova execução, desde que observado o prazo legal.

Já no mérito, a discussão reside na natureza dos bens adquiridos e no destino dado a eles. A fiscalização estadual considerou indevido o creditamento sob o fundamento de que os itens seriam destinados ao uso e consumo do estabelecimento depósito. O Tribunal de origem acompanhou essa conclusão ao afirmar que não houve prova inequívoca de que os bens não se destinavam a uso interno, destacando que parte deles poderia ter sido utilizada no próprio estabelecimento.

A contribuinte, por sua vez, sustenta que o conjunto fático reconhecido no próprio acórdão evidencia situação distinta. Afirma que o estabelecimento autuado funcionava como centro de distribuição, que os bens ali ingressavam apenas para estocagem e que posteriormente eram remetidos a outros estabelecimentos da empresa, com incidência e pagamento de ICMS nessas saídas. Nessa perspectiva, não teria ocorrido consumo no depósito, mas sim circulação de mercadorias dentro da cadeia econômica.

Com base nesses elementos, a empresa defende a aplicação do princípio da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos, previstos na Lei Kandir, argumentando que o direito ao crédito deve ser reconhecido sempre que houver posterior operação tributada. Sustenta ainda que a vedação ao creditamento prevista no art. 33 da LC 87/1996 se restringe às hipóteses em que os bens são efetivamente destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento que os adquiriu, o que não ocorreria no caso concreto.

A controvérsia, assim, envolve a delimitação do conceito de uso e consumo para fins de creditamento de ICMS, especialmente em estruturas logísticas nas quais determinados estabelecimentos atuam apenas como depósitos intermediários. Também está em debate a correta aplicação das regras de prescrição quando há nulidade de CDA e posterior redirecionamento da cobrança.

O recurso especial interposto pela contribuinte teve seu processamento parcialmente obstado por decisão monocrática, com fundamento em óbices processuais como deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática ou de legislação local. Ainda assim, caso tais óbices sejam superados, a Segunda Turma do STJ poderá enfrentar diretamente o mérito da controvérsia em sede de agravo interno.


15/04/2026
Corte Especial
Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso que busca avaliar se a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode ser considerada uma modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.

O caso envolve uma Fundação de Seguridade Social, que visa afastar condenações anteriores que determinaram a incorporação de parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral aos benefícios de previdência complementar. Essas condenações foram proferidas com base em entendimento jurisprudencial então vigente, posteriormente superado pelo próprio STJ nos Temas 540 e 736, nos quais se firmou a impossibilidade de extensão dessas verbas aos aposentados, especialmente diante das regras da Lei Complementar 108/2001 e da necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial dos planos.

A principal controvérsia, portanto, não diz respeito apenas ao direito material previdenciário, mas sobretudo à tensão entre a força da coisa julgada e a evolução da jurisprudência qualificada no sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015. A Fundação sustenta que as teses fixadas em recursos repetitivos possuem natureza normativa e vinculante, integrando o próprio ordenamento jurídico, de modo que sua superveniência configuraria verdadeira modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, legitimando o ajuizamento de ação revisional.

Esse dispositivo admite a revisão de decisões em relações continuativas quando houver alteração superveniente no estado de fato ou de direito. No caso da previdência complementar, trata-se de relação típica de trato sucessivo, pois envolve pagamentos periódicos de benefícios ao longo do tempo. Assim, argumenta-se que a mudança jurisprudencial qualificada, especialmente quando consolidada em regime de repetitivos, seria suficiente para justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada, sem desconstituí-la retroativamente.

A tese encontra apoio em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 881 e 885, que reconheceram a possibilidade de cessação dos efeitos da coisa julgada em relações continuativas diante de decisões proferidas em controle concentrado ou com repercussão geral. Segundo essa orientação, a alteração do quadro jurídico pode atingir efeitos futuros de decisões anteriores, preservando-se, contudo, a segurança jurídica quanto ao passado.

Por outro lado, a posição contrária, defendida pela parte recorrida e acolhida nas instâncias ordinárias, sustenta que a modificação do estado de direito exige alteração legislativa, e não mera mudança de interpretação jurisprudencial. Nesse entendimento, admitir a revisão com base apenas em precedentes comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e violaria a garantia constitucional da coisa julgada.

Além disso, destaca-se que o próprio STJ possui precedentes tradicionais no sentido de que a revisão de decisões em relações continuativas depende de alteração normativa superveniente, como a edição de nova lei, não sendo suficiente a evolução jurisprudencial. Esse argumento reforça a preocupação com a segurança jurídica e com o risco de reabertura indefinida de litígios já definitivamente julgados.

Participam ainda do debate entidades como amici curiae, a exemplo da ABRAPP e do IEPREV, que destacaram os impactos econômicos e sociais da controvérsia. No âmbito da previdência complementar, sustenta-se que a manutenção de benefícios sem previsão regulamentar e sem custeio prévio pode gerar desequilíbrio financeiro e atuarial, afetando todo o conjunto de participantes dos planos.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi iniciado com voto favorável ao cabimento da ação revisional, sob o fundamento de que a formação de tese em recurso repetitivo produz uma nova norma jurídica, apta a modificar o estado de direito. O processo aguarda continuidade com o voto-vista do ministro Og Fernandes.


Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional nos embargos de divergência inseridos no contexto do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que trata da incidência de limite na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

O Tema 1079 foi julgado pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 não subsiste após a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, afastando-se, portanto, a limitação para as contribuições destinadas ao Sistema S. Na mesma oportunidade, o colegiado deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar situações já consolidadas, restringindo a aplicação do entendimento apenas a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as empresas que já possuíam decisões favoráveis até o início do julgamento.

A controvérsia atual, contudo, não se concentra no mérito tributário já definido, mas na própria legitimidade da modulação de efeitos adotada, especialmente quanto à interpretação do requisito de existência de jurisprudência dominante, previsto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Nacional sustenta que a Primeira Seção teria aplicado a modulação com base em um conceito ampliado de jurisprudência dominante, ao considerar suficiente a existência de dois acórdãos colegiados de uma única Turma combinados com decisões monocráticas de ministros da outra. Para o ente público, tal configuração não atende ao padrão exigido pelo sistema de precedentes, que pressupõe orientação consolidada em julgamentos colegiados, apta a gerar estabilidade, previsibilidade e confiança legítima.

Segundo essa linha argumentativa, decisões monocráticas não poderiam ser equiparadas à manifestação institucional de um órgão colegiado, razão pela qual não seriam aptas a caracterizar jurisprudência dominante nem a justificar a modulação de efeitos. A tese foi, inclusive, objeto de divergência no próprio julgamento do Tema 1079, tendo sido defendido que a formação de jurisprudência dominante exige pronunciamentos reiterados e colegiados no âmbito da Turma ou da Seção competente.

Por outro lado, as manifestações apresentadas nos autos por entidades interessadas e amici curiae sustentam a validade da modulação realizada. Argumenta-se que a jurisprudência dominante não exige unanimidade ou uniformidade absoluta, bastando a predominância de determinado entendimento ao longo do tempo. Nesse sentido, a existência de diversos julgados, inclusive decisões monocráticas reiteradas em consonância com acórdãos colegiados, seria suficiente para caracterizar orientação estável do tribunal.

Também se destaca que o acórdão repetitivo identificou um histórico de decisões favoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições, o que teria gerado expectativas legítimas nos jurisdicionados, justificando a aplicação da técnica de modulação como instrumento de proteção à segurança jurídica.

No plano processual, discute-se ainda a admissibilidade dos embargos de divergência. A decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente o recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi proferido em julgamento repetitivo, cuja finalidade é justamente uniformizar a jurisprudência e fixar tese vinculante, não sendo cabível rediscutir a modulação por meio dessa via recursal.

Em agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reiterou que o acórdão embargado se afastou do conceito histórico de jurisprudência dominante e sustenta que a modulação dos efeitos somente pode ser admitida quando houver mudança de entendimento sedimentado por julgamentos colegiados, e não por decisões monocráticas.

Outro ponto relevante diz respeito à alegação de prevenção do Ministro Og Fernandes, relator de embargos de divergência em processo conexo envolvendo o mesmo Tema 1079. A Fazenda Nacional defende a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, tendo em vista que ambos os recursos discutem a mesma questão processual relacionada ao conceito de jurisprudência dominante.

Iniciado o julgamento do agravo interno, a Ministra Maria Thereza optou por não proceder à leitura integral de seu voto durante a sessão em razão do pedido de vista antecipado apresentado pelo Ministro Og Fernandes, mas destacou dois pontos relevantes ao colegiado. Primeiramente, esclareceu que o Tema 1079 foi julgado com base em dois recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e que, ainda que o resultado tenha coincidido, são processos distintos que deram origem a dois acórdãos. Observou também que a afetação de um tema não transforma o proponente da afetação em relator universal de todos os processos eventualmente relacionados, mas apenas permite que o tribunal fixe a tese aplicável aos demais casos.

Em seguida, a relatora afirmou que o recurso manejado pela Fazenda busca rediscutir a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção, órgão competente para matérias de natureza tributária. Ressaltou que não seria adequado pretender que a Corte Especial revisasse a modulação empreendida pelo colegiado especializado, especialmente por se tratar de tese repetitiva cuja apreciação coube à Primeira Seção e por ela foi efetivamente concluída.

Após as manifestações da relatora, o Ministro Mauro Campbell registrou que sua tendência, até aquele momento, era acompanhar o voto da Ministra Maria Thereza, ainda que aguardasse o voto-vista do Ministro Og Fernandes. Ressaltou que a controvérsia dos embargos de divergência não diz respeito ao mérito tributário debatido no Tema 1079, mas exclusivamente ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação, ponto que fora objeto de intenso debate na Primeira Seção. Recordou que, naquele julgamento, três ministros não participaram e que ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido quanto à modulação, pois entendia que não havia jurisprudência dominante formada, dado que os precedentes citados não enfrentavam as teses submetidas ao rito repetitivo naqueles recursos afetados. Ressaltou, porém, que a decisão sufragada pela maioria da Primeira Seção passa a ser também a posição institucional do colegiado, ainda que contrária à sua convicção pessoal.

O julgamento do agravo interno pela Corte Especial poderá, portanto, definir não apenas a admissibilidade dos embargos de divergência, mas também estabelecer parâmetros relevantes sobre o conceito de jurisprudência dominante no sistema de precedentes do Código de Processo Civil e sua relação com a modulação de efeitos em julgamentos repetitivos.

 

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