Na última semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco deve aceitar fiança bancária ou seguro-garantia para garantir ação de cobrança de tributos e não pode exigir depósito em dinheiro.
Os ministros entenderam, em julgamento de recurso repetitivo, que os dois instrumentos são eficazes e garantem a dívida fiscal, além de terem a mesma liquidez dos depósitos.
Em entrevista ao jornal Valor Econômico, nosso sócio da área de contencioso tributário, Fabrício Parzanese dos Reis, lembrou que antes da Lei nº 13.043/2014, que passou a permitir aos contribuintes a garantia de dívidas tributárias com seguro-garantia, já era permitida a fiança bancária. Segundo ele, as fazendas públicas, sobretudo municipais, foram resistentes à alteração legal.
“A lei de 2014 vem até para proteger as duas partes, porque se o contribuinte faz depósito numa ação contra um município, é muito provável que ele vá levantar aquele valor e, se ele ganhar a ação, a prefeitura não vai ter dinheiro para devolver. Então, é uma garantia para o próprio contribuinte de que, ao final da ação, ele não vai se tornar credor, que é o que tem acontecido”, afirmou.
Saiba mais:
