News Tributário N° 970

11 . 02 . 2026

Transação de débitos inscritos em dívida ativa é prorrogada para 29 de maio de 2026

Em 30/01/2025 a PGFN publicou o Edital PGDAU n° 01/2026, para prorrogar o prazo de adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025 que tratou das modalidades para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões.

O Edital PGDAU n° 01/2026 indica que a adesão poderá ocorrer até 29 de maio de 2026.

O Edital PGDAU nº 11/2025, ora prorrogado, foi objeto do nosso News Tributário nº 922 e nele constam as modalidades de transação tributária para transação abaixo transcritas:

• Transação por Capacidade de Pagamento (CAPAG)

Poderão ser objeto de adesão débitos inscritos em dívida ativa até 30/01/2025, devendo ser observado o grau de recuperabilidade, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Nessa modalidade a transação dos débitos inscritos em dívida ativa exige o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver desconto de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa de pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Instituições de ensino e demais Organizações da Sociedade Civil, o saldo remanescente, após o pagamento da entrada de 6%, em até 6 prestações será de até 133 prestações, com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

• Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação

Débitos irrecuperáveis previstos no art. 25 da Portaria nº 6.757/2022 são aqueles que apresentam baixa ou nenhuma perspectiva de recuperação (Devedores falidos ou em liquidação judicial/extrajudicial; Devedores com baixa capacidade de pagamento; Débitos com mais de 15 anos sem pagamento; Devedores com situação cadastral baixada, inapta ou nula), sendo que o Edital prevê que poderão ser objeto de adesão aqueles inscritos em dívida ativa até 01/11/2025

Nesta modalidade a transação poderá ser realizada com o pagamento de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, limitado a 65% sobre o valor total de cada inscrição.

Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa de pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Instituições de ensino e demais Organizações da Sociedade Civil, poderão ser transacionados com entrada de 5% do valor total da dívida consolidada em até 12 prestações mensais e o saldo remanescente, será de até 133 prestações, com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

• Transação de Débitos de Pequeno Valor

Poderão ser objeto de adesão na referida modalidade débitos inscritos em dívida ativa até 30/01/2025.

Serão consideradas de pequeno valor as inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Para a MEI é previsto desconto de 50% sobre o total da inscrição código de receita 1537, em até 60 prestações;

Para pessoas naturais, MEI, ME ou EPP, o Edital prevê uma entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações e saldo remanescente:

i. em até 07 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%;

ii. em até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%;

iii. em até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%; ou

iv. em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.

• Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança

Os débitos inscritos em dívida ativa, até 01/11/2025, garantidos por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão sejam desfavoráveis ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociados, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:

i. entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações;

ii. entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações; ou

iii. entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações.

O Edital ainda determina que o seguro garantia ou da carta fiança permaneçam vigentes até a liquidação integral do crédito inscrito em dívida ativa e não permite neste caso que o contribuinte realize a adesão à qualquer outra modalidade de transação.

A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).