STJ

04 . 02 . 2026

Tema: Saber quando começa a incidir a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.
REsp 2233168 SP – FAZENDA NACIONAL x COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

2ª Turma do STJ decide que a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS somente incide após o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, fixando que, na hipótese de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, a correção monetária deve observar o prazo de 360 dias previsto em lei, e não o marco de 61 dias indicado em portaria ministerial. O recurso discutia o momento a partir do qual passa a incidir correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, especialmente à luz da Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 11.457/2007.

O tema central da controvérsia consistia em definir a partir de quando o contribuinte teria direito à atualização monetária no ressarcimento de créditos escriturais apurados no regime não cumulativo. No caso concreto, o Tribunal de origem havia entendido que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia após a apresentação do pedido administrativo, conforme previsão contida na Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda.

Entretanto, ao apreciar o recurso, o ministro relator Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada em sentido diverso. O relator recordou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1003, firmou tese segundo a qual o termo inicial da correção monetária somente ocorre após o decurso do prazo de 360 dias concedido à Administração Tributária para a análise do pedido administrativo, conforme estabelece o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.

Segundo o relator, ainda que existam normas infralegais disciplinando procedimentos específicos, como a Portaria nº 348, prevalece o prazo legal previsto na Lei nº 11.457/2007, por se tratar de norma hierarquicamente superior e aplicável de forma uniforme aos pedidos de ressarcimento tributário. Assim, somente após ultrapassado o período de 360 dias sem conclusão da análise administrativa é que se inicia a contagem da correção monetária.

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