STJ

04 . 02 . 2026

Tema: Saber se entidade nacional possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros/associados.
AREsp 2871275 SP – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (CEBRASSE) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma do STJ mantém entendimento de que entidade nacional não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo com alcance genérico e indeterminado.

Em julgamento sem debates, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao agravo interno para manter o entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à ausência de legitimidade ativa da entidade para a impetração do mandado de segurança coletivo nas circunstâncias do caso.

Na origem, a entidade ajuizou mandado de segurança coletivo com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de seus associados de excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso do processo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou o pedido, ao fundamento de que a impetração não estaria direcionada à tutela de um grupo ou categoria delimitada de associados, mas possuiria alcance amplo e indeterminado, abrangendo, em tese, todos os contribuintes do setor de serviços em âmbito nacional, sem delimitação suficiente. Para o Tribunal, essa generalização seria ilimitada e poderia permitir que a entidade discutisse judicialmente quaisquer matérias tributárias em qualquer localidade, afastando sua legitimidade ativa para a impetração coletiva.

A recorrente sustentou que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus membros, desde que a pretensão esteja vinculada às suas finalidades institucionais. Requereu ainda a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1119 da repercussão geral, segundo o qual é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa civil. Argumentou, assim, que não poderia ser considerada associação genérica, pois sua finalidade estatutária estaria voltada especificamente à representação e defesa do setor de prestação de serviços, legitimando sua atuação coletiva.

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