Fevereiro de 2026 marca a retomada do ano judiciário nos tribunais superiores, com uma pauta de julgamentos de alto impacto no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, especialmente em matéria tributária, com potencial para redefinir parâmetros relevantes para contribuintes, entes federativos e a própria advocacia.
No STF, o Plenário deverá apreciar discussões como a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização, o alcance da competência legislativa estadual na fixação de honorários em cobrança de dívida ativa e a constitucionalidade de normas que dispensam honorários em acordos e parcelamentos com o Poder Público.
Também ganham destaque debates com repercussão geral sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, como a inclusão do ISS (Tema 118), a exclusão de créditos presumidos de ICMS (Tema 843) e a tributação de receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras (Tema 1309), além de questões envolvendo índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a créditos tributários municipais (Tema 1217) e a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem exorbitantes (Tema 1255).
No STJ, a agenda também se concentra em temas de grande efeito multiplicador, com julgamentos sobre a modulação de efeitos do STF e seus reflexos na sucumbência, legitimidade em mandado de segurança coletivo, critério para o cálculo dos limites legais de Juros sobre o Capital Próprio, dedução das despesas com correspondentes bancários, limites e marcos de incidência de multas e correção monetária, dedução e amortização de ágio interno, além de importantes recursos repetitivos sobre ICMS-DIFAL (Tema 1369), teto de contribuições destinadas a terceiros (Tema 1390), sucessão em execução fiscal (Tema 1393) e creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico de combustíveis (Tema 1339).
Estes e outros temas relevantes estão previstos para julgamento em fevereiro.
Desejamos boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presencial – Plenário
04/02/2026
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição tradicional calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
O julgamento da ação havia sido suspenso em 21 de dezembro de 2022, aguardando proclamação do resultado em sessão presencial. Posteriormente, em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, até que o resultado definitivo da ação direta seja proclamado.
Ainda em 2020, durante sessão virtual, o relator ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, apresentou voto pela improcedência da ação, entendendo pela constitucionalidade da contribuição social imposta ao produtor rural pessoa física. Segundo o relator, a exação foi instituída nos termos do artigo 195, §8º, da Constituição Federal, razão pela qual teria respaldo constitucional após a Emenda Constitucional 20/1998. O ministro também destacou que, no julgamento do RE 718.874, Tema 669 da repercussão geral, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção.
Divergindo do relator, o ministro Edson Fachin sustentou que o §8º do artigo 195 da Constituição não ampara a contribuição em discussão, pois o dispositivo constitucional estabelece um rol taxativo de contribuintes e prevê apenas o segurado especial como sujeito passivo dessa forma de contribuição. Para o ministro, os requisitos constitucionais para a incidência sobre o resultado da comercialização somente estariam presentes quando se tratar de atividade em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. O magistrado também afirmou que não é possível extrair do termo “receita” uma base de cálculo válida para o empregador rural pessoa física, pois a base específica e unificada sobre o resultado da comercialização estaria reservada ao segurado especial, que apenas por circunstâncias fáticas pode contribuir dessa maneira.
O ministro concluiu que o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 seria inconstitucional, por extrapolar as fontes de custeio previstas constitucionalmente para a seguridade social, exigindo, portanto, lei complementar para sua instituição. Além disso, apontou ocorrência de dupla tributação inconstitucional, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiriam simultaneamente a contribuição ao FUNRURAL e a COFINS. Nesse contexto, votou pela declaração de inconstitucionalidade com redução de texto quanto às expressões que incluíam o empregador rural pessoa física como contribuinte. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
Em posição distinta, o ministro Marco Aurélio inaugurou uma segunda divergência ao votar pela inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, argumentando inexistir previsão normativa suficiente quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, sobretudo no que se refere à definição da base de incidência, elemento essencial para a validade do tributo.
Já em 2022, o ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente parcial em relação ao relator, julgando parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Para ele, deve ser afastada qualquer interpretação que autorize, na ausência de nova lei específica, a aplicação do dispositivo para permitir a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001 ou de legislações posteriores.
Tema: Saber se a previsão, na lei estadual impugnada, de aplicação do percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas, no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, viola a competência privativa da União e a competência concorrente suplementar.
ADI 7694 – ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ANAPE) – Relator: Ministro Flávio Dino.
Em sessão presencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a constitucionalidade de uma lei estadual que reduziu o percentual dos honorários advocatícios devidos em razão da cobrança de dívida ativa no âmbito de um programa de recuperação fiscal. A controvérsia foi submetida à Corte por meio de ação proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), que questiona o artigo 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia.
A norma impugnada fixou em 5% o valor dos honorários advocatícios incidentes sobre cobranças de dívida ativa realizadas no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, denominado REFAZ-ICMS/2023. O programa foi instituído com o objetivo de estimular a regularização de débitos fiscais junto ao Estado, prevendo descontos que podem alcançar até 95% sobre juros de mora e multas pecuniárias, além da possibilidade de parcelamento dos valores devidos pelos contribuintes.
Segundo argumenta a ANAPE, ao editar legislação estabelecendo percentual específico para os honorários na cobrança judicial da dívida ativa, o Estado de Rondônia teria invadido matéria inserida na competência legislativa privativa da União, especialmente no que se refere ao direito processual. A entidade também sustenta que o percentual previsto na lei estadual não se harmoniza com os parâmetros definidos pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece critérios e limites próprios para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o julgamento, o STF deverá definir se a redução promovida pela norma estadual respeita a repartição constitucional de competências legislativas e se é compatível com o regime jurídico dos honorários previsto na legislação processual federal.
05/02/2026
Tema: Saber se a dispensa de pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos e adesão a parcelamentos levados a efeito por particulares com o Poder Público viola a dignidade profissional do advogado e a indispensabilidade do advogado para a Administração da Justiça, a isonomia, a garantia do direito de propriedade, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e a proteção da coisa julgada.
ADI 5405 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Dias Toffoli.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá apreciar a ação direta que discute a constitucionalidade de normas que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de celebração de acordos e adesão a parcelamentos realizados por particulares com o Poder Público. A controvérsia central consiste em saber se tais dispensas violam a dignidade profissional do advogado e sua indispensabilidade para a Administração da Justiça, bem como afrontam a isonomia, o direito de propriedade, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e a proteção da coisa julgada.
O CFOAB sustenta que tanto os honorários contratuais quanto os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, constituindo parte essencial da remuneração do advogado. Assim, argumenta que a dispensa legislativa desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento constitucional do advogado como indispensável à administração da justiça.
O julgamento, inicialmente realizado em ambiente virtual, foi deslocado para o plenário presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na sessão virtual, o ministro relator votou pela procedência do pedido, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, possuindo natureza remuneratória e alimentar, conforme previsto no Estatuto da OAB e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula Vinculante 47. Ressaltou que tais verbas integram o patrimônio do advogado, estando protegidas pelo direito de propriedade e pelos valores constitucionais vinculados ao trabalho e à remuneração.
O relator também agrupou as normas questionadas em diferentes categorias, observando que algumas transferem ao próprio cliente a obrigação de pagar honorários fixados judicialmente, outras dispensam o pagamento em razão da extinção do processo decorrente da adesão a programas de parcelamento, e há ainda dispositivos que determinam que cada parte arque com os honorários de seu respectivo advogado, afastando o regime da sucumbência. Para ele, todas essas hipóteses configuram interferência legislativa indevida sobre verba que não pertence ao Estado nem às partes litigantes, mas sim ao advogado, motivo pelo qual tais disposições violariam os arts. 1º, IV, 5º, XXII e 6º, X, da Constituição.
Além da inconstitucionalidade material, o relator reconheceu também a existência de vício formal em normas introduzidas por medida provisória que tratam de honorários, por se tratar de matéria de natureza processual civil, cuja disciplina é vedada por esse instrumento normativo, nos termos do art. 62, §1º, I, b, da Constituição. Dessa forma, concluiu ser inconstitucional qualquer dispensa ou redução de honorários fixados judicialmente sem a anuência do titular do crédito, uma vez que o legislador não pode transigir sobre parcela autônoma da remuneração dos advogados, sejam públicos ou privados.
Ao final, o ministro Dias Toffoli julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, afirmando que honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não podem ser afastados por normas que busquem estimular acordos ou parcelamentos fiscais à custa de verba privada e alimentar.
O ministro Flávio Dino, contudo, divergiu parcialmente, propondo interpretação conforme à Constituição. Segundo ele, os honorários sucumbenciais apenas passam a integrar o patrimônio do advogado quando efetivamente fixados em sentença. Assim, se não houve condenação judicial em honorários, não existe verba sucumbencial constituída, mas apenas expectativa futura, o que impediria reconhecer a inconstitucionalidade automática de toda e qualquer hipótese de dispensa prevista em lei.
O ministro considerou inconstitucionais os dispositivos que alteram o sujeito responsável pelo pagamento de honorários já fixados judicialmente, pois isso interfere diretamente em direito já incorporado ao patrimônio do advogado. Também acompanhou o relator quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal das normas introduzidas por medidas provisórias, por afronta à vedação constitucional de regulamentação de matéria processual por esse meio.
No entanto, defendeu que as normas apenas se tornam inconstitucionais quando aplicadas a processos em que os honorários já tenham sido fixados em sentença. Caso contrário, a dispensa seria válida, pois não existiria direito adquirido sobre verba ainda inexistente. Por essa razão, julgou o pedido parcialmente procedente, propondo que a aplicação dessas normas seja restrita aos casos em que não haja condenação prévia em honorários sucumbenciais. Sugeriu, inclusive, que a tese do julgamento explicite a expressão “fixados em sentença judicial”, reforçando que a proteção constitucional incide somente quando a verba honorária já integra o patrimônio do advogado.
Com o pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi reiniciado em sessão presencial em 28 de agosto de 2025, ocasião em que houve a leitura do relatório e a apresentação de sustentações orais. Destaca-se que haverá renovação da votação, sendo mantido o voto do ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado.
25/02/2026
Tese: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Tema 118 da repercussão geral.
RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Nunes Marques.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão retomar o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que discute a possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A controvérsia envolve a definição do conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, bem como os limites da tributação sobre valores que não se incorporariam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte.
Em 2020, o então relator do caso, ministro Celso de Mello, já aposentado, proferiu voto no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o ministro, o valor arrecadado a título de ISS não representa receita própria do contribuinte, pois se qualifica como simples ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade da empresa, sem caráter definitivo de incorporação ao seu patrimônio. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, também aposentado, Cármen Lúcia e Rosa Weber, igualmente aposentada. Contudo, em virtude do destaque que levou o processo ao plenário presencial, apenas os votos proferidos pelos ministros aposentados foram preservados.
Em 2024 o julgamento foi renovado, ocasião em que o ministro Dias Toffoli retomou a votação com posicionamento desfavorável aos contribuintes, defendendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e divergindo do voto proferido em 2020 pelo relator aposentado ministro Celso de Mello. Para o ministro Dias Toffoli, a tese firmada no Tema 69, segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, não implica automaticamente a exclusão do ISS, pois aquele precedente estaria diretamente ligado ao imposto estadual, cujo regime jurídico difere do imposto municipal.
O ministro ressaltou que não há normas determinando que o ISS siga a mesma técnica de tributação do ICMS, uma vez que não existe repercussão escritural do imposto municipal nos elos seguintes da cadeia econômica. Assim, ao prestar um serviço com o ISS embutido no preço, o prestador aufere receita própria que se integra definitivamente ao seu patrimônio. Ademais, enfatizou que, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é irrelevante se o contribuinte terá lucro ou prejuízo, bastando a existência de receita ou faturamento. Diante disso, o ministro manteve sua proposta de tese já apresentada em 2021, no sentido de que “o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”.
Na sequência, o ministro André Mendonça votou acompanhando o entendimento do relator aposentado, posicionando-se pela exclusão do ISS da base das contribuições. Para ele, sua posição está em consonância com a jurisprudência do STF, segundo a qual o conceito de receita exige dois elementos essenciais: a incorporação positiva de valores, gerando acréscimo patrimonial, e o caráter definitivo dessa incorporação. Nessa perspectiva, o valor do imposto incidente sobre a atividade econômica do contribuinte não corresponde à sua riqueza própria, mas constitui ônus fiscal destinado ao Estado. Assim, concluiu que o ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não possuindo natureza de receita ou faturamento, qualificando-se como simples ingresso transitório na contabilidade empresarial. O ministro também afirmou que diferenças relacionadas à técnica de arrecadação, ao princípio da não cumulatividade ou ao destaque em nota fiscal não são suficientes para justificar distinção entre ISS e ICMS no tema em debate.
Quanto aos efeitos da decisão, o ministro André Mendonça entendeu que não deve haver incidência do PIS e da COFINS sobre o ISS em relação a valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda, mesmo que exista decisão judicial não definitiva autorizando tal prática. Em relação aos créditos tributários já extintos, defendeu a necessidade de modulação de efeitos, atribuindo eficácia prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento, de modo a preservar o ciclo orçamentário. Assim, valores já quitados ou créditos tributários extintos não seriam objeto de restituição ou ressarcimento.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, no julgamento do Tema 69 sobre o ICMS, afirmou tratar-se de discussão relacionada à técnica de cobrança do tributo. Ele destacou números apresentados pela Advocacia-Geral da União, indicando que cerca de 337 bilhões de reais já teriam sido compensados em débitos relativos à tese do Tema 69, ressaltando que tais valores podem ter sido repassados ao consumidor final no custo de produtos e serviços.
Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, enfatizando sua compreensão de que o Estado moderno se estrutura como um Estado fiscal baseado em tributos. O ministro refletiu sobre a vinculação do orçamento público, possíveis déficits e a necessidade de recursos para o cumprimento de compromissos estatais, defendendo que, para eventual repetição de indébito ou compensação, seria justo exigir que as empresas não tenham transferido ao consumidor final o ônus do tributo que alegam indevido.
O julgamento será retomado com a apresentação dos votos dos demais ministros. Considerando os votos preservados em razão das aposentadorias, o placar atual encontra-se em 4 votos a 2 favoráveis aos contribuintes.
Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
RE 835818 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá reiniciar, em julgamento presencial, a apreciação do Tema 843 da repercussão geral, que discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A União sustenta que, sempre que o legislador pretendeu excluir determinadas rubricas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o fez de maneira expressa. Assim, como não existe previsão legal específica autorizando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, reconhecer tal possibilidade implicaria alteração indevida da base constitucional prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, no entanto, foi favorável ao contribuinte, estabelecendo que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados configuram renúncia fiscal destinada a incentivar e desenvolver atividades econômicas de interesse social. Dessa forma, não representariam receita ou faturamento da empresa, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O julgamento do recurso teve início no plenário virtual e formou maioria pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O relator à época, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, argumentou que tais créditos correspondem a renúncia fiscal que reduz o imposto devido, não traduzindo capacidade contributiva nem representando acréscimo patrimonial. Para o ministro, esses valores constituem apenas redução ou ressarcimento de custos e, por isso, não deveriam ser tributados pelas contribuições sociais. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, Roberto Barroso e Rosa Weber, ambos aposentados.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo. Segundo seu entendimento, o artigo 1º, §3º, das Leis nº 10.637/2002, referente ao PIS, e nº 10.833/2003, relativa à COFINS, elenca expressamente as hipóteses de exclusão da base de cálculo, sem mencionar os créditos presumidos de ICMS. Além disso, o ministro argumentou que o artigo 150, §6º, da Constituição Federal exige que benefícios fiscais sejam concedidos por lei específica do ente competente, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar seu alcance por via interpretativa. Esse posicionamento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Em razão do pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes em abril de 2021, a discussão foi transferida do plenário virtual para o julgamento presencial, com reinício da votação. Contudo, os votos proferidos pelos ministros já aposentados serão mantidos. Atualmente, há três votos favoráveis à tese que beneficia os contribuintes.
Plenário – Virtual
13/02/2026 a 24/02/2026
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal irá definir, sob a sistemática da repercussão geral, a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras provenientes de aplicações realizadas com os recursos das reservas técnicas mantidas por empresas seguradoras.
O recurso foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que incluiu, no âmbito do faturamento constitucional, os rendimentos oriundos das reservas técnicas das seguradoras para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão recorrida concluiu que a definição precisa de faturamento corresponde à receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa, razão pela qual tais rendimentos deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
A contribuinte, companhia seguradora, sustenta que as receitas financeiras decorrentes de aplicações realizadas com recursos das reservas técnicas não configuram faturamento e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a empresa, tais receitas não se enquadram no conceito de receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, não podendo ser consideradas como resultado típico de sua atividade econômica principal.
Ao fundamentar o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou precedente relevante firmado no julgamento dos embargos de declaração no agravo no RE 400.479, envolvendo AXA Seguros Brasil S/A e União. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli assentou entendimento de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das seguradoras não constitui atividade típica dessas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes dessas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O relator ressaltou ainda que a controvérsia vai além da simples identificação das atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional. Para o ministro Luiz Fux, a manutenção de reservas técnicas pelas seguradoras configura obrigação legal sui generis, imposta pelo ordenamento com finalidade social evidente, voltada à preservação dos interesses dos cidadãos contratantes e da estabilidade do próprio mercado securitário.
Por essa razão, destacou que as empresas seguradoras não possuem liberdade plena para dispor sobre a gestão desses recursos, devendo observar diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme previsto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966. O julgamento do Tema 1309 deverá definir se tais receitas financeiras podem ser consideradas faturamento ou receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS, com impactos relevantes para o setor securitário.
Tema: Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 15.270/2025, que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas e estipularam a exigência da aprovação da distribuição de lucros e resultados até 31/12/2025.
ADI 7912 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
ADI 7914 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Relator: Ministro Nunes Marques.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas e estabeleceram condição temporal para manutenção da isenção sobre lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.
O Tribunal deverá deliberar, inicialmente, sobre a necessidade de referendar a medida cautelar concedida monocraticamente pelo relator, por meio da qual foi prorrogado em um mês o prazo previsto na legislação para o cumprimento da exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos. A Lei nº 15.270/2025 havia fixado originalmente o prazo em 31 de dezembro de 2025, determinando que a distribuição dos lucros e resultados referentes ao exercício de 2025 deveria ser aprovada até essa data como condição para preservação da isenção tributária. Com a decisão cautelar, o ministro afastou a aplicação imediata da exigência, reconhecendo a necessidade de ajuste temporal para sua implementação. A lei promoveu mudança estrutural relevante na tributação de lucros e dividendos, vigente desde 1996, com aplicação prevista a partir de janeiro de 2026, conforme esclarecimentos divulgados pela Receita Federal.
Nas ações, as Confederações sustentam que a norma impugnada viola princípios constitucionais como segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva, progressividade e justiça tributária. Argumenta-se, ainda, que a exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos até o encerramento do próprio exercício de 2025 impõe obrigação materialmente inexequível, diante dos prazos societários e contábeis normalmente previstos na legislação empresarial, que condicionam tais deliberações ao encerramento contábil e às assembleias realizadas nos primeiros meses do ano seguinte.
Ao examinar o pedido cautelar, o ministro Nunes Marques destacou que a Lei nº 15.270/2025 introduziu alteração significativa na sistemática de tributação de lucros e dividendos, consolidada ao longo de quase três décadas. Segundo o relator, a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 antecipa de forma substancial procedimentos que, conforme a Lei das Sociedades por Ações e o Código Civil, são normalmente realizados após o encerramento do exercício, comprometendo a previsibilidade e a confiança legítima dos contribuintes.
A decisão também levou em consideração manifestações técnicas, como nota do Conselho Federal de Contabilidade, que classificou a exigência como tecnicamente inexequível, além de esclarecimentos prestados pela Receita Federal que evidenciam a complexidade operacional para apuração e aprovação dos resultados dentro do prazo originalmente estabelecido. Para o relator, a brevidade do lapso temporal poderia resultar em apurações inconsistentes, insegurança jurídica e impactos negativos tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.
Com base nesses fundamentos, o ministro reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da demora, justificando a prorrogação do prazo. Por outro lado, entendeu que as demais controvérsias relacionadas ao mérito da tributação de altas rendas e à incidência sobre lucros e dividendos exigem exame mais aprofundado do Plenário, motivo pelo qual não deferiu a suspensão integral da norma.
A decisão ressalvou, ainda, que eventual declaração futura de inconstitucionalidade poderá produzir efeitos retroativos, com anulação de cobranças realizadas com fundamento na lei impugnada, o que reduz o risco de dano irreversível aos contribuintes no momento atual.
O julgamento colegiado definirá se o Plenário irá manter a medida cautelar e, posteriormente, se os dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que instituíram a tributação mensal e anual sobre altas rendas, bem como a exigência de aprovação antecipada da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, são compatíveis com o regime constitucional tributário brasileiro.
Tema: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, nas causas em que a Fazenda Pública for parte – Tema 1255 da repercussão geral.
RE 1412069 – UNIÃO x ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI – Relator: Ministro André Mendonça.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Tema 1255 da repercussão geral, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem exorbitantes, especialmente nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte.
O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1076/STJ. Na decisão, o STJ entendeu que não é permitido fixar honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública no polo da lide. De acordo com a tese repetitiva, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O Tribunal também assentou que apenas se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, independentemente da existência de condenação.
Na origem, a parte recorrida apresentou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União, alegando sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, extinguindo a execução fiscal em relação à excipiente e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. Inconformada com a fixação equitativa, a recorrida interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar o valor arbitrado para R$ 20.000,00.
No recurso extraordinário, a União sustenta violação aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §1º, da Constituição Federal, argumentando que a controvérsia possui caráter relevante e multiplicativo. Alerta para o risco de quebra da isonomia formal e material entre as partes no processo, ao se impor interpretação literal dos dispositivos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, retirando do julgador a possibilidade de aplicar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para corrigir distorções decorrentes da própria legislação, especialmente em casos de valores extraordinariamente elevados.
Sustenta, por fim, que a decisão do STJ fere pressuposto essencial do direito processual civil, que exige interpretação conforme os valores e normas fundamentais previstos na Constituição Federal. Para a União, a vedação absoluta ao arbitramento equitativo em causas de grande valor compromete princípios como a separação dos poderes, o devido processo legal em sua dimensão substantiva, a inafastabilidade da jurisdição e pode resultar na indevida subjugação do interesse público ao interesse privado.
O julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal deverá estabelecer parâmetro definitivo acerca dos limites e possibilidades da fixação de honorários por equidade em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública, com impacto direto sobre milhares de demandas judiciais em curso e sobre o equilíbrio entre remuneração advocatícia, proporcionalidade e proteção do interesse público.
Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins – Tema 1217 da repercussão geral.
RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA – EPP – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Tema 1217 da repercussão geral, que discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
A discussão teve origem em controvérsia sobre a validade de norma municipal que prevê critérios próprios de atualização e incidência de juros moratórios sobre débitos tributários. O Município sustenta que a legislação local não instituiu índice monetário autônomo, mas apenas adotou como padrão o IPCA, índice federal que, segundo sua argumentação, representa de forma mais adequada a desvalorização do capital. Afirma, portanto, que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo afrontaria a autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que garante aos municípios competência para instituir e arrecadar tributos de sua competência.
O Município também argumenta que a limitação dos critérios de correção monetária e juros moratórios dos entes federados à taxa Selic compromete a autonomia legislativa não apenas dos municípios, mas também dos estados e do Distrito Federal, além de impactar diretamente o orçamento dos entes que optarem por critérios mais onerosos para a atualização de seus créditos tributários.
Na manifestação de afetação do tema ao regime da repercussão geral, foi destacada a necessidade de o Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1062 da repercussão geral. Naquele precedente, a Corte reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis aos seus créditos tributários, desde que tais percentuais não ultrapassem aqueles fixados pela União para a mesma finalidade.
No presente caso, há parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pelo desprovimento do recurso do Município de São Paulo. A PGR propôs, inclusive, a fixação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Município carece de competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.
Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1035 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
O julgamento envolve discussão sobre a validade da cobrança da taxa municipal de fiscalização e funcionamento, cujo valor foi fixado conforme o ramo de atividade desempenhado pelo contribuinte. No acórdão embargado, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do critério adotado, assentando que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui parâmetro legítimo para a determinação do valor da taxa cobrada em decorrência do poder de polícia.
Ao analisarem o mérito, os ministros entenderam que o exercício do poder de polícia, que compreende atividades de controle, vigilância e fiscalização, impõe custos variáveis à Administração Pública, os quais podem se alterar de acordo com o setor econômico e o ramo de atuação do contribuinte. Nesse contexto, o Plenário considerou que a lei municipal questionada, ao classificar mais de cem atividades distintas, observou adequadamente o princípio da proporcionalidade, permitindo uma graduação razoável do valor exigido.
A Corte também firmou entendimento de que não existe exigência constitucional de referibilidade absoluta entre o montante cobrado e o custo exato e individualizado do serviço prestado ou do ato fiscalizatório realizado. Os ministros destacaram que exigir correspondência precisa inviabilizaria a arrecadação e dificultaria a gestão tributária, diante da complexidade prática de mensurar, caso a caso, os custos administrativos do poder de polícia em relação a cada contribuinte.
Nos embargos de declaração, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta que o critério adotado não respeita a proporcionalidade, pois a base de cálculo da taxa foi definida unicamente com fundamento no ramo de atividade econômica. Argumenta que essa escolha ignora aspectos relevantes como a dimensão do contribuinte, a complexidade de suas operações e a diversidade estrutural dos estabelecimentos, resultando, em seu entender, em cobrança desproporcional e injusta.
A Empresa afirma ainda que há contradição na decisão do Supremo, pois, ao declarar constitucional o artigo 14 da Lei nº 13.477/2002, teria desconsiderado que o dispositivo estabelece o ramo de atividade como critério único da base de cálculo da taxa de funcionamento e fiscalização instituída pelo Município de São Paulo.
Além disso, sustenta que a jurisprudência do STF contém diversos precedentes em sentido diverso, reconhecendo a necessidade de correspondência entre o valor da taxa e os custos efetivos relacionados ao exercício do poder de polícia. Diante do que considera uma alteração de entendimento da Corte, a Empresa aponta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, defendendo que tal medida deve ser adotada para evitar prejuízos às partes e assegurar a proteção da segurança jurídica.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
03/02/2026
1ª Turma
Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso que discute questão relevante em matéria processual tributária: saber se, em ações declaratórias, o pedido pode ser negado ou considerado improcedente em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a tese de mérito é favorável ao contribuinte.
O caso tem origem em ação ajuizada por contribuinte com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação, substituindo-a pela alíquota geral de 18%, com base no princípio constitucional da seletividade tributária. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da alíquota majorada no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua eficácia se daria apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
A controvérsia submetida ao STJ, portanto, consiste em definir se, diante da modulação, a parte autora pode ser considerada sucumbente em ação declaratória, sobretudo quando não obtém vantagem econômica imediata, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada.
Em setembro de 2025, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista no qual conheceu do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e dar-lhe provimento em maior extensão, a fim de inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. A ministra fixou a verba honorária de forma escalonada, nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
Para a ministra Regina Helena, embora a autora não tenha obtido proveito econômico em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual, o que impediria a caracterização de sucumbência do contribuinte. A ministra destacou que a fixação dos honorários deve observar também o princípio da causalidade, considerando que a demanda foi provocada pela edição de lei posteriormente reputada inconstitucional pelo Supremo.
O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou entendimento em sentido oposto. Para ele, o ajuizamento da ação, já sob a possibilidade concreta de futura modulação pelo STF, expôs a parte ao risco inerente de sucumbência. Assim, defendeu que deve prevalecer o resultado prático da demanda e, como não houve restituição de valores nem eficácia imediata da decisão favorável, o contribuinte seria tecnicamente sucumbente, devendo arcar com honorários e custas.
Na mesma linha, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator, enfatizando que litigar envolve riscos e que a fixação de honorários deve obedecer prioritariamente ao princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC. O ministro também ressaltou a importância da segurança jurídica quanto ao momento da fixação da modulação em temas de repercussão geral, de modo a evitar corridas judiciais que possam comprometer a estabilidade do sistema tributário.
Diante da divergência instaurada, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento.
Tema: Saber se entidade nacional possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros/associados.
AREsp 2871275 SP – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (CEBRASSE) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar recurso que discute questão processual relevante sobre a legitimidade ativa de entidade nacional para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Na origem, a entidade impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de seus associados de excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso do processo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou o pedido, assentando que o mandado de segurança não estava direcionado à tutela de uma categoria ou grupo específico de associados, mas teria alcance amplo e indeterminado, abrangendo, em tese, todos os contribuintes do setor de serviços em âmbito nacional, sem delimitação suficiente. Segundo o Tribunal, essa generalização seria ilimitada e poderia permitir que a entidade discutisse judicialmente quaisquer matérias tributárias existentes, em qualquer localidade, o que afastaria sua legitimidade ativa para a impetração coletiva.
A recorrente busca a reforma desse entendimento e sustenta que, à luz do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, todas as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que atuem em defesa dos interesses de seus associados, possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor da totalidade ou de parte de seus membros, desde que a pretensão esteja vinculada às suas finalidades institucionais.
A entidade também requer a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1119 da repercussão geral, segundo o qual é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa civil. Com base nesse precedente, argumenta que não pode ser considerada associação genérica, pois sua finalidade estatutária é voltada especificamente para a representação, defesa e promoção do setor de prestação de serviços, de modo que todos os seus associados integrariam a mesma classe econômica, legitimando a atuação coletiva.
Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relevante em matéria de tributação societária, relacionada ao critério correto para o cálculo dos limites legais de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, especialmente quanto ao ano-base de 1996.
A discussão centra-se na forma de apuração do montante máximo de JCP permitido pela legislação: se o valor deve ser fixado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os próprios juros. O contribuinte sustenta que observou rigorosamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual o limite dos JCP corresponde a 50% dos lucros do exercício, apurados antes da dedução dos próprios juros. Assim, defende que o cálculo do teto legal deve ocorrer previamente ao recolhimento do IRRF, pois este somente seria apurado após a definição do valor dos juros distribuídos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que o limite deveria ser calculado considerando-se o IRRF incidente sobre os JCP, o que reduziria a base de apuração e, consequentemente, diminuiria o montante máximo dedutível para fins de IRPJ. Para o Fisco, o imposto retido na fonte comporia a dinâmica do pagamento e deveria ser refletido no cálculo do limite legal.
A empresa recorrente contesta esse entendimento ao afirmar que o IRRF somente surge juridicamente após a fixação do valor dos Juros sobre o Capital Próprio e, portanto, não pode influenciar um cálculo que logicamente antecede a própria existência do tributo. Sustenta que a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região produz uma circularidade matemática insolúvel, pois para calcular o imposto retido seria necessário conhecer previamente o valor dos JCP, mas para definir o valor dos JCP, segundo a tese fazendária, seria preciso apurar o lucro líquido já diminuído pelo IRRF, o que configuraria um raciocínio impossível.
Nesse contexto, a empresa alega que o acórdão recorrido violou o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 111 do Código Tributário Nacional, ao instituir interpretação restritiva sem respaldo literal na norma legal. Argumenta ainda que o §9º do próprio artigo 9º reforça sua tese, ao prever que o IRRF incidente sobre JCP, quando assumido pela pessoa jurídica, não pode reajustar a base de cálculo, demonstrando que o imposto não exerce influência sobre a definição do valor dos juros.
A recorrente conclui que a lógica normativa deve ser preservada: primeiro identifica-se o limite legal dos JCP com base no lucro do exercício, depois define-se o valor concreto a ser distribuído e, apenas em seguida, apura-se o IRRF incidente sobre esse montante.
2ª Turma
Tema: Aplicabilidade do Tema 1293 dos recursos repetitivos e possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais cujo montante foi alterado em sede de apelação.
REsp 1902571 SC – FAZENDA NACIONAL e AMERICA MICRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x OS MESMOS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relevante acerca da incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa aduaneira, bem como a aplicabilidade do entendimento firmado em recursos repetitivos e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o montante é alterado em sede de apelação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região partiu do entendimento de que o débito discutido, referente à multa prevista no artigo 631 do Regulamento Aduaneiro, não possui natureza tributária. A partir dessa premissa, considerou aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sempre que o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho deliberativo acerca de providências destinadas à apuração dos fatos. O TRF4 também assentou que meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso processual não configuram causa interruptiva do prazo prescricional.
Com base nesse entendimento, o Tribunal acolheu o pedido do contribuinte e reconheceu a prescrição intercorrente, determinando que a verba sucumbencial devida pela União fosse fixada conforme os percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, respeitado o escalonamento previsto no §5º, incidindo sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. Entretanto, o acórdão deixou de aplicar a majoração de honorários prevista no §11 do artigo 85, sob o fundamento de que não seria cabível, uma vez que a decisão de primeiro grau teria sido substituída na apreciação da apelação.
A Fazenda Nacional sustenta, no recurso, que não foi corretamente observada a legislação aplicável ao crédito tributário, pois entende que a cobrança estaria vinculada a multa regulamentar relacionada ao IPI, hipótese em que incidiria o prazo quinquenal prescricional próprio dos créditos tributários. Argumenta, ainda, que o recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a contagem do prazo prescricional na esfera administrativa.
De forma subsidiária, a União afirma não ser razoável a condenação ao pagamento de honorários, pois a prescrição não extinguiria a existência do crédito, mas apenas sua exigibilidade, não significando inexistência do débito. Caso mantida a condenação, requer que a fixação se dê com base no §8º do artigo 85 do CPC, por apreciação equitativa.
Por outro lado, no ponto específico relativo aos honorários, a empresa sustenta que o acórdão merece reforma para reconhecer a possibilidade de majoração da verba honorária. Argumenta que o recurso da União foi desprovido e que a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais, ainda que em valor incorreto, razão pela qual seria aplicável o aumento previsto no §11 do artigo 85 do CPC, mesmo que o montante tenha sido ajustado em segundo grau.
A controvérsia ocorre em contexto jurisprudencial já delimitado pela Primeira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema 1297 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 incide quando paralisado por mais de três anos o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Na ocasião, o Tribunal esclareceu que a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, sempre que a norma violada vise primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente contribua para a fiscalização do recolhimento de tributos incidentes sobre a operação.
Tema: Saber quando começa a incidir a correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS/COFINS.
REsp 2233168 SP – FAZENDA NACIONAL x COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso que discute o momento a partir do qual passa a incidir correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, especialmente à luz da Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda e da Lei nº 11.457/2007.
O caso envolve controvérsia sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na hipótese de ressarcimento de créditos escriturais vinculados ao regime não cumulativo dessas contribuições. A União contesta acórdão que determinou a incidência da SELIC a partir do 61º dia contado do protocolo do pedido administrativo. Segundo o Tribunal de origem, houve demora excessiva da administração tributária na análise dos pedidos de ressarcimento formulados com fundamento na Portaria nº 348 do Ministério da Fazenda, razão pela qual seria cabível a atualização monetária já a partir do prazo previsto na norma administrativa.
A Fazenda Nacional sustenta, contudo, que esse entendimento diverge do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1003 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o Tribunal fixou a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
O Fisco ressalta, ainda, a necessidade de distinguir conceitualmente os créditos escriturais dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos. Segundo argumenta, os créditos escriturais são valores registrados na escrita fiscal da empresa que, em virtude de benefício fiscal previsto em lei, podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro, desde que atendidas condições específicas. Nessa hipótese, não há efetivo desembolso anterior por parte do contribuinte nem ingresso de numerário nos cofres públicos, já que o crédito decorre da sistemática de apuração e compensação no regime não cumulativo.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional destaca que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido ou a maior, pois nesse caso o contribuinte efetivamente deixou de dispor da quantia, enquanto o Estado passou a deter o montante em seus cofres. Situação diversa, portanto, daquela verificada nos créditos escriturais, em que não há pagamento prévio nem transferência patrimonial ao Fisco.
Com base nesse raciocínio, a União requer que seja reconhecida a não incidência de atualização monetária sobre a parcela do crédito escritural ressarcida dentro do prazo legal de 360 dias, ainda que o ressarcimento seja realizado a título de antecipação, e mesmo que ocorra após 30 dias do protocolo do pedido administrativo.
O julgamento do Recurso Especial 2.233.168/SP deverá esclarecer, de forma definitiva, o marco inicial da correção monetária aplicável aos ressarcimentos de créditos de PIS e COFINS, com impacto direto sobre a atuação da administração tributária e sobre milhares de pedidos de ressarcimento formulados por empresas submetidas ao regime não cumulativo.
Tema: Saber se Medida Provisória 766/2017 possibilita que o Fisco inclua, de ofícios, débitos cujo parcelamento não foi pretendido pela parte devedora.
AREsp 3005338 BA – FAZENDA NACIONAL x EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o recurso que discute questão relevante relacionada à interpretação da Medida Provisória nº 766/2017, especificamente quanto à possibilidade de o Fisco incluir, de ofício, débitos no parcelamento fiscal, ainda que tais obrigações não tenham sido expressamente indicadas pelo contribuinte como objeto da adesão.
A controvérsia tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a adesão ao programa instituído pela medida provisória, bem como a indicação dos débitos a serem inseridos no parcelamento, constitui faculdade atribuída ao sujeito passivo. Segundo o Tribunal, não seria cabível que a administração tributária impusesse ao contribuinte a inclusão de débitos não apontados como condição para o deferimento do benefício fiscal.
Para o TRF1, o parcelamento deve decorrer de manifestação de vontade do contribuinte, que escolhe aderir ao programa e define quais débitos pretende regularizar, de modo que a imposição de débitos estranhos à opção do devedor representaria extrapolação da medida provisória e afronta à lógica do instituto.
A Fazenda Nacional, por sua vez, impugna esse entendimento ao sustentar que o texto da Medida Provisória nº 766/2017 determinou que a adesão ao programa deveria abranger a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, seja como responsável tributário. Assim, para a União, a norma não conferiu ao contribuinte a possibilidade de selecionar débitos específicos, mas estabeleceu abrangência automática e integral das dívidas existentes.
A União argumenta ainda que permitir ao contribuinte escolher apenas determinados débitos a serem parcelados possibilitaria comportamento oportunista, no qual o devedor optaria apenas pelas obrigações submetidas a condições mais vantajosas, afastando outras dívidas exigíveis. Tal seletividade, segundo o Fisco, não encontra respaldo constitucional ou legal, uma vez que o parcelamento é benefício fiscal concedido exclusivamente na forma e nas condições previstas em lei específica, conforme disciplina o Código Tributário Nacional.
Tema: Legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
AREsp 3024485 RJ – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO) – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar recurso que versa sobre a legalidade da inclusão das verbas recebidas a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
A controvérsia envolve a definição acerca da natureza jurídica das gorjetas e se esses valores podem ser considerados receita bruta do empregador para fins de incidência do regime tributário simplificado, que unifica diversos tributos mediante aplicação de alíquota sobre o total das receitas auferidas.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que não é possível incluir gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que esse regime incide sobre a receita bruta da empresa. O Tribunal assentou que a natureza jurídica da gorjeta não se modifica pelo simples fato de ingressar momentaneamente no caixa do estabelecimento, pois, desde o pagamento feito pelo consumidor, há clara distinção entre o valor destinado ao pagamento de serviços ou produtos e aquele destinado especificamente ao empregado que prestou o atendimento.
Com esse fundamento, o TRF2 concluiu que não há confusão entre gorjeta e faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento, uma vez que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa como resultado de sua atividade empresarial. Assim, afirmou que a gorjeta deve integrar apenas a base de cálculo de tributos e contribuições sociais incidentes sobre o salário, em razão de sua vinculação à remuneração do trabalhador.
O fisco, por sua vez, sustenta interpretação diversa, apoiando-se no §3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a gorjeta compreende tanto a quantia espontaneamente oferecida pelo cliente diretamente ao empregado quanto o valor fixo ou percentual cobrado pelo estabelecimento na conta, sob a denominação de taxa de serviço.
Segundo a Fazenda Nacional, essa segunda modalidade, embora destinada ao custeio de encargos trabalhistas, constitui receita que ingressa efetivamente no caixa do empregador e, portanto, deveria ser considerada componente da receita bruta ou do faturamento de bares e restaurantes, sujeitando-se à tributação no âmbito do Simples Nacional.
A União também destaca que o regime do Simples Nacional prevê a tributação simplificada mediante aplicação de alíquota prevista nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006 sobre a totalidade das receitas auferidas, razão pela qual entende que a exclusão das gorjetas reduziria indevidamente a base de cálculo do sistema.
04/02/2026
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que busca definir se a liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva constitui requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento individual do julgado, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o magistrado pode examinar a possibilidade de prosseguimento da execução a partir do cotejo dos elementos concretos apresentados nos autos.
O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo relator, logo após a apresentação de voto-vista pelo ministro Raul Araújo. Embora tenha acompanhado a conclusão do ministro Benedito Gonçalves, Raul Araújo propôs teses com redação distinta, defendendo a necessidade de diferenciação entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas para fins de definição do procedimento adequado ao cumprimento individual da sentença genérica.
O relator apresentou proposta de tese no sentido de que “Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao Tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado”.
No entanto, segundo o ministro Raul Araújo, nas ações coletivas representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos mandados de segurança coletivos, seria possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o exequente comprove documentalmente que se encontra na situação prevista genericamente no título e que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e avaliar, caso a caso, se a liquidação seria efetivamente necessária.
Por outro lado, o ministro sustentou que, nas ações coletivas substitutivas típicas, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva genérica deve ser necessariamente precedido da fase de liquidação. É nesse momento processual que se demonstra tanto a titularidade do direito quanto o valor do crédito executado, assegurando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa da parte executada. Para o ministro Raul Araújo, essa distinção é essencial para a construção de precedente qualificado, capaz de pacificar a controvérsia sem gerar contradições com outros julgados relevantes do Tribunal, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a exigência de liquidação prévia nas execuções individuais de títulos coletivos genéricos.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois modelos de ações coletivas: as representativas, fundadas em legitimação ordinária constitucional; e as substitutivas, baseadas em legitimação extraordinária, que pode ser constitucional, como no mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição, ou legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo disciplinadas pelos artigos 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda segundo o ministro Raul Araújo, devem ser consideradas as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é específico e admite a execução individual quando for possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por cálculos aritméticos. Esse é justamente o contexto do caso concreto, que envolve a cobrança de valores atrasados referentes a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários de sentença coletiva obtida na origem.
10/02/2026
1ª Turma
Tema: Saber qual é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
REsp 1857783 SP – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar o recurso que visa definir qual é o termo final para a exigência da multa moratória quando o contribuinte opta pelo parcelamento do débito fiscal.
A controvérsia gira em torno do momento em que deve cessar a incidência da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, iniciando o pagamento das parcelas de regularização.
Em uma primeira análise, o relator decidiu monocraticamente que o termo final da exigência da multa moratória deve ser fixado na data do pagamento da primeira parcela do parcelamento. Para o ministro, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte manifesta a intenção de regularizar sua situação fiscal e, a partir do momento em que inicia o pagamento do débito, não se justificaria a continuidade da cobrança de juros e multa moratória, já que deixa de se encontrar em estado de inadimplência perante o Fisco.
O relator destacou que é possível extrair do artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996 interpretação segundo a qual a multa de mora é exigível apenas até o instante em que o contribuinte começa a adimplir o valor devido, o que ocorreria com o pagamento da primeira parcela, marco que indicaria o início do cumprimento da obrigação tributária.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, buscando o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Para a Fazenda Nacional, em casos de parcelamento, a cessação da multa moratória não pode ocorrer automaticamente com o pagamento da primeira parcela, pois o parcelamento exige prévia consolidação do débito, procedimento que depende não apenas do requerimento do contribuinte, mas também da análise e do deferimento pela administração tributária.
Segundo o Fisco, o pagamento inicial constitui apenas pressuposto formal para a adesão ao parcelamento, que somente se aperfeiçoa com a homologação ou deferimento pela autoridade administrativa. Assim, apenas a partir desse ato de aprovação é que o contribuinte deixaria de estar sujeito à incidência da multa moratória.
Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relacionada à possibilidade de dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários.
O colegiado analisará agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão individual do relator que conheceu apenas parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão inicial, o relator afastou alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à suposta omissão do acórdão recorrido em relação ao argumento de que a restrição ao direito de deduzir despesas com correspondentes bancários acarretaria aumento de carga tributária sem previsão legal. Segundo o ministro, o acórdão impugnado teria se manifestado de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Contudo, o relator deixou de conhecer do recurso quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC relacionada à ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão do recorrente. Entendeu que não teria sido demonstrada a necessidade de rejulgamento dos embargos de declaração opostos na origem, configurando deficiência de fundamentação recursal, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o correspondente bancário não realiza operação de intermediação financeira, mas sim prestação de serviços. Citou, como precedentes, o REsp 1.497.235/SE, julgado em 2015, envolvendo os Correios, e o REsp 1.872.529/SP, julgado em 2021, relativo a agentes autônomos. Mencionou ainda decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes, como os Recursos Especiais 2.002.231/SP, 1.820.150/RS e 1.930.959/SP, além do AREsp 2.035.100/SP.
Ao interpor agravo interno, a instituição financeira sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não existe jurisprudência pacífica no STJ quanto à impossibilidade de dedução dessas despesas. Ressalta que os precedentes mencionados seriam escassos, sem pronunciamento definitivo da Primeira Seção sobre o tema.
A instituição financeira aponta ainda que a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.696.959/SP, envolvendo a Fazenda Nacional e a Fator S/A Corretora de Valores, teria reconhecido que despesas com agentes autônomos de investimento, em situação semelhante à dos correspondentes bancários, são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se inserirem no conceito de intermediação financeira previsto no artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998.
O Banco defende que as despesas com correspondentes bancários devem ser consideradas dedutíveis porque mantêm vínculo direto com sua atividade-fim, não havendo restrição expressa imposta pelo legislador ordinário ou pela Constituição Federal. Sustenta também que, pela literalidade do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998, tais despesas estariam abrangidas no conceito legal de dedução autorizada para instituições financeiras, não sendo necessária interpretação extensiva para alcançar essa conclusão.
Por fim, a instituição rebate a aplicação da Súmula 284/STF e insiste que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumento essencial de que a limitação do direito à dedução das despesas com correspondentes bancários, sem previsão legal específica, resultaria em aumento de carga tributária vedado pelos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97 do Código Tributário Nacional.
2ª Turma
Tema: Dedução de ágio interno na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1808639 SP – VIACAO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso sobre a possibilidade de dedução e amortização do chamado ágio interno na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia envolve a definição acerca da validade fiscal do ágio gerado em operações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, especialmente quando a aquisição de participação societária é seguida de reorganização societária mediante incorporação.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, no caso concreto, não seria possível reconhecer o ágio registrado pela contribuinte, por se tratar de valor decorrente de transação realizada no âmbito de grupo econômico. O acórdão destacou que houve aquisição de 99% das ações da recorrente por outra empresa, seguida do registro de incorporação desta pela própria contribuinte, estrutura que caracterizaria operação interna sem efetiva transação entre partes independentes.
O TRF3 concluiu que o reconhecimento de ágio em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico é vedado por orientações da Comissão de Valores Mobiliários e contraria a Resolução nº 1.110/2007 do Conselho Federal de Contabilidade. O item 120 da referida norma dispõe que o reconhecimento do ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente, denominado goodwill interno, é proibido pelas normas contábeis nacionais e internacionais, devendo qualquer registro anterior dessa natureza ser baixado.
Com base nesses fundamentos, a Corte de origem afastou a pretensão da empresa, entendendo que a configuração do ágio pressupõe operação entre partes independentes, com real intenção de investimento, e não uma transação realizada, em essência, consigo mesma dentro de um grupo econômico.
A contribuinte busca a reforma desse entendimento e sustenta que a legislação tributária autoriza a amortização do ágio decorrente da aquisição de participação societária quando posteriormente ocorre incorporação, inclusive nas hipóteses em que as sociedades envolvidas pertençam ao mesmo grupo econômico. Argumenta que os dispositivos legais aplicáveis não estabelecem qualquer restrição quanto à origem do ágio, tampouco exigem que a operação seja realizada entre partes independentes, sendo irrelevante, para fins fiscais, classificá-lo como ágio interno.
A recorrente afirma que o ágio foi devidamente apurado e contabilizado com base em expectativa de rentabilidade futura, tendo sido suportado por efetivo valor pago na aquisição da participação societária. Sustenta ainda que a incorporação subsequente observou todos os requisitos legais, amparada em laudo de avaliação idôneo, e que a legislação expressamente permite a amortização do ágio à razão de um sessenta avos ao mês após a reorganização societária.
A empresa também alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao fundamentar a impossibilidade de dedução em orientações contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários. Segundo sua argumentação, distinções de natureza contábil não poderiam restringir direitos assegurados pela legislação tributária, pois somente a lei pode disciplinar os efeitos fiscais do ágio. Assim, sustenta que não seria legítima a criação de impedimentos não previstos expressamente em norma legal.
Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar discussão relevante relacionada à possibilidade de dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes de operações de aquisição e reorganização societária no âmbito de grupos econômicos.
A controvérsia diz respeito à legalidade da exclusão desses valores da base tributável, especialmente em estruturas que envolvem sociedades veículo e reorganizações societárias posteriores à aquisição, como a chamada incorporação às avessas. O julgamento examinará os limites da amortização fiscal do ágio e da mais-valia conforme os requisitos previstos nas Leis nº 9.532/1997 e nº 12.973/2014.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a legislação de regência estabelece de forma suficiente os requisitos para a utilização do ágio e da mais-valia pela empresa adquirente. A Corte destacou que a leitura dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 20 a 23 da Lei nº 12.973/2014 demonstra que a amortização do ágio e a dedução da mais-valia são autorizadas mesmo quando a reorganização societária ocorre no âmbito de grupos econômicos, inclusive na hipótese de incorporação às avessas prevista no artigo 8º.
Segundo o TRF5, não há vedação legal à transferência de participação societária para sociedade veículo com posterior incorporação pela empresa adquirente, desde que atendidos os requisitos normativos necessários ao aproveitamento fiscal. Para o Tribunal, não se mostra lícito impor requisitos adicionais ou interpretações que extrapolem os comandos legais e criem obstáculos indevidos à utilização dos créditos discutidos, tampouco se pode afirmar prejuízo fiscal pela utilização de empresas com quadros diretivos parcialmente coincidentes.
O acórdão também ressaltou que a empresa demonstrou de forma consistente o propósito comercial da operação, afastando a alegação de coincidência relevante entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas, além de evidenciar a higidez da perícia contábil juntada ao processo, reforçando a legalidade e substância da reorganização realizada.
A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que, embora as Leis nº 9.532/1997 e nº 12.973/2014 disciplinem a amortização do ágio e a dedução da mais-valia, tais benefícios dependem do cumprimento estrito de requisitos legais e materiais. Entre esses requisitos, aponta a necessidade de efetivo pagamento, operações realizadas entre partes independentes, demonstração de substância econômica, existência de propósito negocial legítimo e elaboração tempestiva e idônea de laudo técnico.
Para a União, no caso concreto, as operações societárias analisadas revelariam apenas circulação de participações e ativos dentro do mesmo grupo econômico, com coincidência de sócios, administradores e objetos sociais, o que descaracterizaria a independência entre as partes e afastaria a possibilidade de reconhecimento de ágio dotado de substância econômica.
A Fazenda argumenta ainda que a reorganização discutida se enquadra na figura do chamado ágio interno, ou ágio de si mesmo, caracterizado pela inexistência de sacrifício patrimonial real. Nessa perspectiva, o ágio teria sido gerado artificialmente mediante lançamentos contábeis e atos formais, sem custo efetivamente suportado pelo contribuinte. Em tais hipóteses, segundo a União, não se admite a amortização fiscal, pois a legislação tributária, interpretada de maneira sistemática e finalística, não autorizaria vantagens fiscais dissociadas da realidade econômica subjacente.
A União também sustenta que o reconhecimento da validade das operações demandaria aprofundada análise contábil e fiscal, incompatível com o rito do mandado de segurança, uma vez que seria necessária auditoria para verificar a efetiva ocorrência dos fatos econômicos alegados, a regularidade dos laudos de avaliação e o atendimento dos requisitos legais. Defende que o acórdão recorrido, ao afastar essas questões e admitir a dedução do ágio e da mais-valia, teria legitimado estrutura societária desprovida de propósito negocial, orientada exclusivamente à redução da carga tributária.
11/02/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369 dos recursos repetitivos.
REsp 2133933 DF – BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA x DISTRITO FEDERAL.
REsp 2025997 DF – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e DISTRITO FEDERAL x OS MESMOS.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o Tema Repetitivo 1369, que tem por objetivo definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O tema busca esclarecer se, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, já existia densidade normativa suficiente na Lei Kandir para legitimar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto, ou se a cobrança somente poderia ocorrer após a regulamentação introduzida em 2022.
Nos casos concretos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisões conflitantes. No REsp 2133933/DF, o TJDFT afastou a tese defendida pelo contribuinte e entendeu que a declaração de inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, relativa à cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não alcança as hipóteses em que o diferencial é exigido de consumidor final contribuinte do ICMS. Assim, concluiu que a cobrança seria válida nessas situações.
A empresa recorrente sustenta, contudo, que a Lei Complementar nº 87/1996, antes da vigência da LC nº 190/2022, limitava-se a delegar à legislação local a possibilidade de atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, não trazendo, porém, definição dos elementos essenciais exigidos pela Constituição Federal e reservados à lei complementar, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo destinatário do pagamento. Argumenta que, à semelhança das reflexões desenvolvidas pelo STF no Tema 1093, também seria necessária lei complementar com maior densidade normativa para legitimar a cobrança do diferencial nas operações envolvendo consumidor final contribuinte. Nesse sentido, defende que, embora existisse legislação distrital sobre a matéria, sua eficácia somente teria se iniciado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou expressamente os aspectos definidores do DIFAL.
Em sentido oposto, no REsp 2025997/DF, o TJDFT reconheceu como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte, por entender inexistente lei complementar que regulamentasse adequadamente a matéria. O Tribunal aplicou a ratio do Tema 1093/STF, destacando que, embora o caso paradigma tenha tratado de operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, os Estados também vinham exigindo o diferencial sem lei complementar específica nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Por isso, em observância ao princípio da isonomia, reconheceu-se a inconstitucionalidade da cobrança também nesse cenário.
O Distrito Federal, por sua vez, defende que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o diferencial sempre foi devido desde a redação original da Constituição de 1988, bem como em razão do disposto no artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Para o ente federado, não é possível alegar inexigibilidade por ausência de lei complementar, pois a própria Lei Kandir já permitiria a cobrança. Assim, condicionar a exigência do DIFAL à edição de nova lei complementar representaria violação direta ao comando normativo já existente no artigo 6º, §1º, da LC nº 87/1996, especialmente no que se refere à aquisição interestadual de bens de uso e consumo por contribuinte do imposto.
Além da controvérsia principal, há recurso da empresa contribuinte questionando a limitação imposta ao direito de restituição dos valores de DIFAL recolhidos indevidamente apenas aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1093/STF. A recorrente sustenta que essa limitação temporal não se justifica no caso concreto, pois o Fisco pode efetuar lançamento tributário de operações realizadas antes do ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial. Assim, requer o afastamento dessa restrição, para que a declaração de inexigibilidade alcance também atos de cobrança relativos a fatos ocorridos antes da impetração do mandado de segurança.
Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar o Tema Repetitivo 1390, que tem por objetivo definir se o teto de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, aplica-se às bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
O debate envolve a interpretação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos como teto do salário de contribuição e estendeu essa limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A questão central consiste em definir se essa restrição permanece aplicável às contribuições devidas às entidades integrantes do chamado Sistema S e a outras entidades correlatas, especialmente diante das alterações legislativas posteriores.
No curso da controvérsia, destaca-se o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que promoveu revogação expressa do teto para as contribuições previdenciárias. Uma das teses em debate sustenta que tal diploma também teria revogado, de forma tácita, a limitação prevista para as contribuições destinadas a terceiros, eliminando a aplicação do teto de 20 salários mínimos para essas exações.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou questão semelhante ao julgar o Tema 1079, oportunidade em que firmou entendimento de que o limite de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Naquele precedente, o Tribunal considerou que essas contribuições não estão vinculadas ao conceito de salário de contribuição e que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 teria sido superado pelas modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
No julgamento do Tema 1390, o Superior Tribunal de Justiça deverá examinar se os fundamentos determinantes adotados no Tema 1079, especialmente a inexistência de vinculação da base de cálculo ao salário de contribuição e a revogação tácita do limite pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, podem ser estendidos às demais contribuições parafiscais ora analisadas, como aquelas destinadas ao INCRA, salário-educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI.
Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar o Tema Repetitivo 1393, que tem por objetivo definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado vem a falecer antes de ser citado.
O tema possui grande relevância prática, pois trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em hipóteses em que o devedor falece antes da formação válida da relação processual, isto é, antes da citação.
O Município recorrente sustenta que o falecimento do executado não impede a continuidade da cobrança, uma vez que o espólio e os sucessores respondem pelas obrigações tributárias do de cujus, conforme prevê o artigo 131 do Código Tributário Nacional. Nessa perspectiva, argumenta que seria cabível a correção do polo passivo da execução para incluir o espólio ou os herdeiros, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da efetivação da citação, garantindo-se a satisfação do crédito público.
Em sentido oposto, há entendimento segundo o qual seria ônus da Fazenda Pública manter-se informada sobre a situação do devedor antes de ajuizar ou impulsionar a execução fiscal. Essa corrente sustenta que o falecimento anterior à citação inviabiliza a alteração do sujeito passivo, pois a Certidão de Dívida Ativa não poderia sofrer modificação substancial após o ajuizamento, em respeito à segurança jurídica e às limitações processuais impostas ao rito executivo.
Nesse contexto, invoca-se a Súmula 392 do STJ, que veda a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode modificar o polo passivo do processo após a inscrição em dívida ativa, salvo para correção de erro material ou formal, o que não abrangeria a inclusão de espólio ou sucessores quando o devedor originário já era falecido antes mesmo da citação.
Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, possui direito à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.
O tema envolve a definição sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS por varejistas em um contexto normativo excepcional, instaurado pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas incidentes sobre combustíveis no regime monofásico. A questão central consiste em saber se essas alterações legislativas instituíram um benefício fiscal específico capaz de autorizar a manutenção de créditos pelos comerciantes varejistas, ou se permaneceram válidas as regras gerais que vedam o aproveitamento de créditos em operações com produtos sujeitos à tributação concentrada.
Os contribuintes recorrentes sustentam que a Lei Complementar nº 192/2022 criou um incentivo fiscal autônomo e temporário, distinto do regime ordinário de não cumulatividade das contribuições, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a orientação firmada pelo STJ no Tema 1093, que veda o aproveitamento de créditos relativos à revenda de produtos submetidos ao regime monofásico. Argumentam que a discussão atual não versa sobre o creditamento típico da não cumulatividade, mas sobre a validade de um benefício fiscal específico instituído por lei complementar, o que autorizaria a manutenção dos créditos no período de vigência da redução de alíquotas.
A Fazenda Nacional, em sentido oposto, defende que a Lei Complementar nº 192/2022 teve como objetivo apenas reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, sem revogar ou modificar a vedação ao creditamento consolidada pela jurisprudência do STJ. Para o Fisco, o texto legal não instituiu novo benefício aos varejistas, mas apenas manteve a disciplina das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbem o aproveitamento de créditos em operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada em um único elo da cadeia.
Na sessão de julgamento realizada em 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando que não há direito do comerciante varejista à constituição ou à manutenção dos créditos pretendidos, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. Segundo o ministro, tais normas não alteraram a disciplina jurídica do regime monofásico nem conferiram autorização para creditamento aos agentes econômicos desonerados do recolhimento.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia, confirmando a competência do STJ para uniformizar a matéria. Relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da carga tributária em uma única etapa da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador, sendo os demais agentes, como varejistas, desonerados do pagamento das contribuições. Por essa razão, não há cumulatividade a ser eliminada e, consequentemente, não existe fundamento jurídico para o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
Ao examinar o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o ministro concluiu que a norma não criou benefício fiscal que autorizasse a manutenção dos créditos pelos varejistas, mas apenas reduziu as alíquotas das contribuições a zero até 31 de dezembro de 2022 para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, ou seja, aqueles já sujeitos ao regime monofásico. Assim, a medida não produziu alteração relevante para os comerciantes varejistas. Também esclareceu que a interpretação adotada pelo STF na medida cautelar da ADI 7.181/DF, relacionada ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se aplicaria ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo para os varejistas.
Com base nesses fundamentos, o relator propôs a fixação da tese de que o comerciante varejista de combustíveis, por estar submetido ao regime monofásico, não possui direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição desses produtos, afastando-se a alegação de majoração indireta de tributos ou violação ao princípio da anterioridade.
Após a leitura do voto do relator, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipadamente, suspendendo o julgamento.
