Sanção Presidencial e Promulgação da Lei nº 15.270/2025 confirma a Relevância de Decisões Societárias em 2025 acerca de Dividendos relativos a Estoque de Lucros Apurados até 31.12.2025
Em 05 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 (“PL nº 1.087/2025” ou “Projeto”) – objeto de VA News No. 904, visando alterar a legislação do Imposto sobre a Renda (“IR”), especificamente, dentre outros aspectos, para instituir a chamada tributação mínima sobre altas rendas às pessoas físicas residentes (“IRPF-M”) e estabelecer a incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRRF”) sobre lucros e dividendos. Ontem, 26 de novembro de 2025, o texto foi sancionado pelo Presidente da República, tendo sido promulgada e publicada, na data de hoje, a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (“Lei nº 15.270/2025”, ou “Lei”), cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 estabelece/cria, dentre outros aspectos relevantes:
(i) no âmbito do IRPF-M (conforme alteração promovida na Lei nº 9.250, de 26.12.1995, “Lei nº 9.250/1995”, especificamente a introdução do artigo 6A): a retenção na fonte do IRPF de 10% quando lucros e dividendos forem pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente (“PF/BR”) acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês;
(ii) no que tange aos investidores estrangeiros (conforme alteração promovida na Lei 9.249, de 26.12.1995, “Lei nº 9.249/1995”, especificamente a introdução do parágrafo 4º, do artigo 10): retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior (qualquer que seja o beneficiário residente no exterior, i.e., pessoa física, jurídica ou sem personalidade), independentemente de limite mensal.
Por outro lado, para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, a Lei nº 15.270/2025 prevê regras específicas para que se mantenha a isenção de IRRF/IRPF-M, exigindo que:
(i) a distribuição seja aprovada/deliberada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
(ii) os lucros/dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
(iii) no caso de beneficiário PF/BR (para fins do IRPF-M), o pagamento, crédito, emprego ou entrega:
a. ocorra em 2026, 2027 ou 2028 – o texto da Lei traz esta possibilidade (para manutenção da isenção) especificamente para fins da apuração do IRPF-M, deixando margem de dúvida se contempla o IRRF; e
b. observe os termos originalmente definidos/deliberados no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Assim, em relação aos lucros e dividendos decorrentes de resultados apurados até o ano-calendário de 2025 (elegíveis à isenção do IR), as sociedades anônimas devem avaliar como compatibilizar/viabilizar a adoção das novas regras tributárias vis-à-vis às regras previstas na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das SAs”) quanto aos prazos para:
(i) aprovação/deliberação do pagamento de dividendos até 31 de dezembro de 2025 (artigos 6-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995 e artigo 10, parágrafo 4º da Lei nº 9.249/1995, introduzidos pela Lei nº 15.270/2025): como vimos, a nova regra tributária exige que a distribuição de lucros/dividendos seja aprovada/deliberada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; contudo, a Lei das SAs garante (nos termos do artigo 132, II) que a Companhia tenha os 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social para realizar assembleia geral para deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos. Nesse aspecto, a regra tributária, ao exigir a aprovação/deliberação da distribuição dos lucros/dividendos até 31 de dezembro de 2025, além de estabelecer prazo descolado da regra societária, traz inviabilidade prática no sentido de as sociedades já terem o lucro do exercício apurado, revisado, auditado em 31 de dezembro, o que pode implicar em inconsistências em relação aos lucros/dividendos constantes do ato de aprovação/deliberação e dos resultados efetivamente apurados, podendo, assim, prejudicar o atendimento ao requisito de que o pagamento/crédito/emprego/entrega “observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025”;
(ii) faculdade de pagamento/crédito/emprego/entrega nos anos de 2026, 2027 e 2028 (parágrafo 1º, inciso XII, alínea c, do artigo 16-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025): apesar de a regra tributária permitir o pagamento dos lucros/dividendos até 2028 para os beneficiários PF/BR, pela Lei das SAs (artigo 205, § 3º), o pagamento dos dividendos deve ser realizado: (i) no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado (salvo deliberação em contrário da assembleia-geral); e (ii) em qualquer caso, no mesmo exercício social da referida deliberação. Ocorre que a regra tributária condiciona a isenção relativa aos lucros/dividendos apurados até 2025 que estes sejam aprovados/deliberados até 31 de dezembro de 2025, o que implicaria, para fins das regras societárias, que o pagamento ocorra em 2025 (i.e. mesmo exercício social da deliberação). Neste aspecto, duas ponderações relevantes em eventual não atendimento, pela Companhia, a este dispositivo da Lei das SAs:
(a) há consistentes argumentos para defender que não será desnaturada a distribuição de lucros/dividendos como tal, inclusive para fins fiscais;
(b) se a Companhia não for de capital aberto (hipótese que poderá ter sanções da Comissão de Valores Mobiliários – “CVM”), não há penalidades legais (devendo ser analisada eventuais implicações/penalidades existentes no Estatuto Social), podendo haver implicações à Companhia em relação aos acionistas minoritários, os quais podem reclamar/exigir que a distribuição dos dividendos ocorra em 2025 (em atendimento à Lei das SAs).
Destacamos que o Projeto de Lei nº 5.473, de 29 de outubro de 2025 (“PL nº 5.473/2025”), apresentado pelo Senador Renan Calheiros, pode aprimorar a Lei nº 15.270/2025, suprimindo este impasse da nova regra tributária com a Lei das SAs: caso aprovado com a Emenda 75, a redação da Lei nº 15.270/2025 estará mais compatível com a legislação societária, ao estabelecer que não estarão sujeitos ao IR (relativamente aos resultados apurados até o final de 2025) “os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até o final do prazo legal previsto para a realização da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2025, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplicável a todos os tipos societários, e sejam exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação”. Assim, conforme destacado pelo próprio Senador Eduardo Braga em Relatório do PL nº 5.473/2025 publicado em 26 de novembro de 2025, a aprovação da distribuição de dividendos poderá ocorrer “legitimamente, até 30 de abril de 2026, sem que isso represente qualquer postergação indevida ou planejamento tributário irregular, mas apenas o cumprimento do rito legal e contábil ordinário”.
Para as sociedades limitadas, embora o regime seja regido primordialmente pelo Código Civil (que não traz prazos específicos para pagamento de lucros/dividendos), é comum a aplicação supletiva de regras da Lei das SAs ou de mecanismos societários que, na prática, também imponham prazos e formalidades para deliberação e pagamento de lucros/dividendos, de modo que a avaliação dos impactos das novas regras tributárias vis-à-vis aos contratos sociais deve ser realizada caso-a-caso.
No caso de beneficiário de lucros/dividendos ser investidor estrangeiro, o texto da Lei nº 15.270/2025 traz redação (e, consequentemente possível interpretação) mais restritiva para fins de fruição da isenção relacionada aos lucros/dividendos decorrentes de resultados apurados até 2025, podendo implicar, inclusive, a necessidade de pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa dos lucros/dividendos ao exterior ainda em 2025 (para garantir a fruição da referida isenção de IRRF), na medida em que:
(a) a faculdade de pagamento/crédito/emprego/entrega nos anos de 2026, 2027 e 2028 (existente aos beneficiários PF/BR em relação ao IRPF-M) não foi estendida aos beneficiários de lucros/dividendos não-residentes;
(b) com a nova redação do caput do artigo 10, da Lei nº 9.249/1995, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, não haverá mais isenção aos investidores/beneficiários não-residentes; e
(c) o parágrafo 5º do artigo 10, da Lei nº 9.249/1995, ao trazer os requisitos da isenção dos lucros/dividendos decorrentes de resultados apurados até 2025, faz referência ao caput do referido artigo 10, que, como mencionado acima, a partir de 1º de janeiro de 2026, não mais abrange os investidores/beneficiários não-residentes.
Neste sentido, caso não haja alterações na Lei nº 15.270/2025 por meio do PL nº 5.473/2025 – o que dependerá de processo legislativo em andamento e incerto –, no que tange aos lucros/resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, será necessário, para garantir a fruição da isenção do IR – i.e. sob pena de tais lucros/dividendos, ainda que tenham sido apurados até 31 de dezembro de 2025, passarem a ser alcançados, a partir de janeiro 2026, pelo novo regime de tributação de dividendos:
(i) definir, ainda em 2025, a destinação dos resultados empresariais, mediante efetiva deliberação/aprovação quanto à distribuição de dividendos (inclusive aumento de capital com lucros acumulados), com formalização dos atos societários correspondentes; e
(ii) realizar pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos lucros/dividendos ao exterior ainda em 2025. Vale destacar que há elementos para considerar que o aumento de capital com lucros acumulados deve ser considerado como “emprego”, para fins da legislação do IR.
Tais elementos demandam, em termos práticos, a organização, ainda em 2025, da agenda de assembleias, atas e registros empresariais, sobretudo se for o caso de entidades reguladas, as quais podem, a depender da alternativa adotada (por exemplo, aumento de capital), ter que submeter seus atos societários a prévia autorização do regulador.
A equipe do Velloza Advogados está à disposição para analisar cenários específicos, apoiar na definição da melhor estratégia no que tange aos lucros apurados até 2025 e estruturar os atos societários necessários à luz do novo regime de tributação de dividendos.
