O mês de novembro de 2025 marca um período de intensa atividade no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com pautas que prometem impactar de forma direta o contencioso tributário. As cortes superiores examinarão temas que envolvem não apenas o equilíbrio entre a arrecadação estatal e os direitos dos contribuintes, mas também a aplicação de princípios constitucionais, como legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade e pacto federativo.
No Supremo Tribunal Federal, destacam-se julgamentos de grande relevância para o direito tributário e para a conformação do poder sancionatório do Estado. O Plenário retomará a análise do Tema 487 da repercussão geral, que discute o caráter confiscatório das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, e examinará o RE 870214, no qual se debate a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros obtidos por controladas no exterior.
No Superior Tribunal de Justiça, o mês será igualmente marcado por julgamentos de uniformização de entendimento em temas tributários de grande alcance. Entre eles, o Tema 1312 decidirá se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido, enquanto o Tema 1319 tratará da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores ao da deliberação assemblear. Também será apreciado o Tema 1317, que examina a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos em razão da adesão do contribuinte a programas de recuperação fiscal. No mesmo contexto, a Primeira Seção analisará o Tema 1339, para definir se os revendedores varejistas de combustíveis podem manter créditos de PIS e Cofins vinculados às aquisições realizadas entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192 de 2022 e o final do mesmo ano.
Ainda sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção apreciará o Tema 1385, que discutirá se a Fazenda Pública pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execução fiscal com fundamento na inobservância da ordem legal de penhora. O colegiado também julgará o Tema 1294, que trata da possibilidade de aplicação do Decreto nº 20.910 de 1932 para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos de competência estadual ou municipal. Na Corte Especial, o destaque será a análise do conceito de jurisprudência dominante e da possibilidade de modulação de efeitos no contexto do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discutiu o limite de vinte salários mínimos para cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.
Entre os julgamentos relevantes das Turmas do STJ, merecem destaque o recurso que questiona a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, o processo que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados à previdência complementar privada e o recurso que trata da interpretação do artigo 148 do CTN em hipóteses de arbitramento da base de cálculo do ISS.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Desejamos boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Virtual
31/10/2025 a 10/11/2025
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão a apreciação do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê multa de 40% sobre o valor da operação quando ocorrer, entre outras hipóteses, o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
Em seu voto de 2022, o ministro Roberto Barroso manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, por considerar que a multa isolada não pode exceder 20% do tributo devido. Propôs a seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Em junho de 2023, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente, destacando a inadequação do teto proposto pelo relator para a multa por descumprimento de dever instrumental. Segundo o ministro, limitar em 20% do tributo devido o valor das multas por descumprimento de dever instrumental é insuficiente para coibir infrações ou estimular os contribuintes a cumprirem a lei.
O ministro diferenciou a multa moratória, que decorre do não pagamento do tributo no prazo, das multas punitivas aplicadas em procedimento administrativo, como a multa isolada. Argumentou que não se pode equiparar a orientação da Corte sobre a razoabilidade da multa de 20% em casos de pagamento espontâneo em atraso com a situação das multas isoladas. Dessa forma, considerou muito baixo o teto de 20% proposto pelo relator.
Ressaltou que as multas por descumprimento de deveres instrumentais geralmente se relacionam à obrigação de fornecer informações à administração tributária, e que tal descumprimento pode ser extremamente prejudicial tanto para a arrecadação de receitas do Estado quanto para a livre concorrência. Por fim, propôs a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
- Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e bis in idem.”
Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
Em 16/05/2025, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto estabelecendo critérios objetivos para a aplicação das penalidades. Em complemento ao seu voto inicial e após considerações do ministro Dias Toffoli, foram estabelecidas as seguintes teses por ele:
- A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlatos;
- Nos casos sem tributo ou crédito diretamente vinculados, mas com possibilidade de estimativa da base de cálculo, o limite de 20% deve incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais;
- Dentro do limite máximo estabelecido, o legislador pode definir critérios de gradação da multa, incluindo agravantes ou atenuantes, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em observância ao complemento do voto apresentado pelo relator, o ministro Dias Toffoli realizou ajustes ao voto anteriormente oferecido, propondo as seguintes teses:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
- Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
- Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.
Propôs, por fim, a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o voto do relator e, na sequência, pediu destaque o ministro Cristiano Zanin. No entanto, na sessão de 14/08/2025, o ministro relator efetuou a leitura do relatório e, após a realização das sustentações orais, suspendeu o julgamento, mencionando que o ministro Cristiano Zanin cancelou o pedido de destaque.
Em continuidade de julgamento, o ministro Cristiano Zanin acompanhou em parte os votos dos ministros Barroso e Dias Toffoli, mas divergiu quanto à possibilidade de fixação de um limite único e apriorístico para todas as multas isoladas. Para ele, as multas isoladas não constituem um grupo homogêneo, pois abrangem desde falhas meramente formais até infrações de maior gravidade, como irregularidades em operações de comércio exterior. Assim, considerou inadequada a tentativa de impor um teto uniforme de 20% para toda e qualquer situação.
Em sua proposta, estabeleceu que, nas hipóteses de circulação de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, a multa não deve ultrapassar 60% do valor do tributo efetivo ou potencial, podendo alcançar 100% em caso de agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado e não for possível estimar base de cálculo equivalente, a multa pode se basear no valor da operação, limitada a 20%, ou a 30% quando presentes agravantes. O ministro afastou a limitação adicional sugerida pela divergência, que relacionava a multa a um percentual da base de cálculo do tributo nos doze meses anteriores, por entender que esse critério seria impraticável em muitos casos e poderia gerar discriminação injustificada.
O ministro ressaltou que cabe ao legislador definir causas de agravamento ou atenuação, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que o controle judicial deve sempre poder afastar multas excessivas, ainda que dentro dos limites fixados. Também defendeu a aplicação do princípio da consunção, pelo qual uma infração mais abrangente deve absorver infrações menores a ela relacionadas, evitando punições cumulativas.
Por fim, o ministro destacou que a tese não se aplica a multas fixas (ad rem) e aderiu à proposta de modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos apenas após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes e as situações em que não houve pagamento da multa até a referida data.
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o ministro Dias Toffoli, porém sem lançar voto escrito. Na sequência, pediu vista o ministro Flávio Dino, suspendendo a apreciação do feito.
Em 31/10/2025 o ministro Flávio Dino apresentou voto acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli sem apresentar voto escrito. O julgamento está previsto para ser finalizado em 10/11/2025.
07/11/2025 a 14/11/2025
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará a análise do recurso que versa sobre o afastamento da “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e Instrução Normativa nº 213, de 2002.
Os ministros apreciam o agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu recurso extraordinário. A decisão recorrida estabeleceu dois pontos fundamentais: i) O debate sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior seria infraconstitucional, pois o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional; e ii) O afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras baseou-se em normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
O relator, Min. André Mendonça, votou desfavoravelmente à União. Segundo ele, o caso depende de normas infraconstitucionais quanto ao art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, em face do art. 7 dos tratados bilaterais entre Brasil e Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo (Decretos nº 75.106/1974, 72.542/1973 e 85.051/1980, respectivamente). Entende que a aplicação dessas normas exige análise de institutos legais tributários, como o método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei nº 6.404/1976, IN nº 213/2002, Lei nº 12.973/2014), além da incidência dos tratados internacionais na lei brasileira.
O relator ressaltou que, superada a questão do conhecimento, rejeita a tese do fisco quanto ao mérito. Destacou que os tratados do Brasil com Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo para evitar bitributação impedem a tributação da renda pelo país da fonte quando a empresa possui estabelecimento permanente no outro país contratante. Em sua visão, a lei nacional buscou tributar o lucro, hipótese vedada pelos acordos bilaterais. Concluiu que afastar os efeitos desses tratados, além de constituir inadimplemento unilateral, frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações conforme a legislação vigente.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do agravo interno da União, admitindo a inclusão dos lucros das empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo como acréscimo patrimonial da contribuinte. Para ele, o recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, mas da compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda – já declarado constitucional pelo STF para controle de empresa estrangeira por empresa brasileira, embora afastado pelo STJ. Aplicou, assim, o entendimento do RE 541090, permitindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros de controladas no exterior.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a posição divergente, enfatizando que o sistema tributário brasileiro se baseia no princípio da universalidade, permitindo tributar empresas residentes por todos os rendimentos, independentemente de sua origem. Assim, a tributação brasileira estaria alinhada com os parâmetros da OCDE, que admite a tributação universal desde que não haja sobreposição ilegal entre sistemas tributários.
Em voto-vista apresentado no dia 06/06/2025, o ministro Nunes Marques também divergiu do relator para dar provimento ao agravo interno da União e julgar procedente o recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do TRF-2, reafirmando a constitucionalidade da tributação via MEP sobre lucros de controladas no exterior, mesmo não distribuídos e reconhecer a inaplicabilidade dos tratados contra a dupla tributação, por se tratar de hipótese de dupla tributação econômica. Reiterou ainda a legitimidade da política fiscal brasileira de antidiferimento por meio do art. 74 da MP 2.158-35/2001. De acordo com o ministro, a legislação brasileira adota o regime de tributação universal da renda, conforme arts. 25 da Lei 9.249/1995, 21 da MP 2.158-35/2001 e 87 da Lei 12.973/2014. Assim, a renda auferida por empresas brasileiras, inclusive no exterior, é tributável no Brasil.
Baseando-se no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e no art. 248 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), o voto defende a constitucionalidade da tributação sobre lucros de controladas no exterior, mesmo que não distribuídos, desde que registrados contabilmente via MEP. Para ele, isso se coaduna com o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF), que admite a tributação sobre acréscimo patrimonial real, ainda que não realizado financeiramente. Reconhece ainda a relevância dos tratados, mas distingue: i) Dupla tributação jurídica: protegida pelos tratados e ii) Dupla tributação econômica: não abrangida pelos tratados.
No caso concreto, entende que se trata de dupla tributação econômica, já que não há identidade de sujeitos passivos (os tributos incidem sobre empresas distintas: controladora no Brasil e controladas no exterior). Assim, os tratados não são aplicáveis ao caso. Além disso, ampara-se em doutrina internacional (UNCTAD e Comentários à Convenção Modelo da OCDE) para afirmar que o Brasil pode tributar seus residentes (empresas controladoras) com base nos lucros de controladas estrangeiras, sem ofensa aos tratados. Cita dispositivos legais (arts. 87 da Lei 12.973/14 e 26 da Lei 9.249/95) que permitem a compensação de tributos pagos no exterior, como forma de mitigar a dupla tributação econômica. E, por fim, enfatiza que o Poder Judiciário deve respeitar as escolhas de política tributária do Legislativo e do Executivo, salvo em casos de inconstitucionalidade flagrante, o que não ocorre no caso.
Na sequência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
Tema: Prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de Reclamatória Trabalhista.
ARE 1571916 – FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal poderá definir qual é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em reclamação trabalhista.
Em análise preliminar, o ministro Edson Fachin concluiu que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário examinar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, bem como reavaliar fatos e provas, o que se revela incabível na via do recurso extraordinário. Contra a referida decisão individual a empresa interpôs agravo interno, o qual será objeto de análise pelo Plenário da Corte.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, que define que o fato gerador das contribuições sociais incidentes em reclamatórias trabalhistas ocorre na data da prestação do serviço. A empresa sustenta que, segundo a literalidade da norma, qualquer contribuição paga após cinco anos da ocorrência do fato gerador estaria fulminada pela decadência tributária, conforme o Código Tributário Nacional.
Ao analisar a controvérsia, o STJ manteve entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas sim a decisão proferida na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que apenas com a sentença trabalhista há constituição do crédito tributário e autorização para execução de ofício. Para o Tribunal, antes da decisão judicial, a Fazenda Pública não teria ciência do vínculo empregatício gerador da obrigação tributária.
A empresa alegou omissão do STJ quanto à análise do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e aos marcos temporais de contagem da decadência, o que, em seu entendimento, configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação direta aos artigos 93, IX; 146, III, “b”; e 150, I, da Constituição Federal. A defesa argumenta que o acórdão recorrido teria desrespeitado o princípio da legalidade tributária e invadido competência reservada à lei complementar para tratar de decadência e prescrição tributárias.
No recurso, alega-se que a decisão do STJ não poderia ter considerado a ofensa à Constituição como meramente reflexa, uma vez que a matéria discutida (início do prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias) decorre diretamente de dispositivos constitucionais. A empresa defende que a alteração do termo inicial da decadência, feita por via interpretativa, viola frontalmente os artigos 146, III, “b”, e 150, I, da Constituição Federal, pois cria nova regra sem amparo em lei complementar.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
04/11/2025
1ª Turma
Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso que trata da definição do termo inicial da prescrição em execuções fiscais referentes a tributos recolhidos pelo Simples Nacional. Analisa-se especificamente, se deve prevalecer a data da entrega da declaração mensal (PGDAS-D) ou da declaração anual.
O caso envolve execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do Simples Nacional referentes ao período de junho a dezembro de 2007. A Fazenda Nacional sustenta que não houve prescrição, pois o contribuinte teria apresentado a declaração anual em 30 de junho de 2008, data que, segundo o Fisco, deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
O recurso começou a ser julgado em setembro/2025, ocasião em que o relator destacou que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a sistemática de arrecadação unificada dos tributos abrangidos pelo Simples, cuja apuração se dá mediante informações prestadas mensalmente pelas empresas no PGDAS-D. Para o ministro, esse procedimento caracteriza hipótese de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Durante a leitura do voto, o relator relembrou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 383 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data estipulada para o vencimento da obrigação declarada ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último. Assim, mesmo quando cumprido o dever de declarar, se não houver o pagamento antecipado, o prazo para a Fazenda propor execução fiscal é de cinco anos a partir desses marcos.
No caso do Simples Nacional, o ministro observou que a LC 123/2006 prevê tanto a declaração mensal (art. 18, §15-A, com caráter de confissão de dívida) quanto a declaração anual (art. 25, §1º, igualmente com efeito confessório). Contudo, ressaltou que o fornecimento mensal de informações é o que possibilita a constituição do crédito tributário e a emissão da guia de recolhimento, devendo, portanto, ser considerado o marco inicial da prescrição.
Concluiu que a decisão do Tribunal de origem, que havia adotado a declaração anual como referência, divergiu da orientação jurisprudencial do STJ. Por isso, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este verifique, em cada período de apuração, a data do vencimento e da entrega das declarações mensais, a fim de aferir corretamente a prescrição.
Ainda destacou que a consolidação de informações promovida pela Fazenda Nacional não tem o condão de alterar o marco prescricional, já que o prazo se inicia com a própria declaração realizada pela empresa.
Após o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. O resultado definitivo dependerá da retomada do caso, com os votos dos demais integrantes da Turma.
Tema: Incidência de ISS sobre intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras.
REsp 1974556 SP – INTEREP REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso que discute a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas provenientes da prestação de serviços de intermediação a empresas localizadas no exterior, vinculadas à atividade de turismo.
A empresa sustenta que atua como prestadora de serviços turísticos no exterior e que sua atividade consiste em intermediar a captação de viajantes no Brasil para empresas estrangeiras. Argumenta que os turistas brasileiros contratam e pagam diretamente pelos serviços turísticos realizados fora do país, sendo sua remuneração restrita à comissão paga pelas empresas tomadoras dos serviços situadas no exterior.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência do ISS ao entender que não houve exportação de serviços. Segundo o acórdão, o resultado do serviço ocorre no local em que há a fruição da atividade contratada. Como a intermediação, consistente na captação de clientes para empresas estrangeiras, ocorre em território nacional, o Tribunal concluiu que o resultado do serviço se verifica no Brasil, afastando a possibilidade de caracterização como exportação.
Dessa forma, o serviço prestado pela contribuinte foi enquadrado como intermediação realizada no Município de São Paulo, onde está sediada a empresa, ainda que as beneficiárias finais sejam pessoas jurídicas estrangeiras.
No recurso especial, a empresa alega que o entendimento do Tribunal paulista diverge do que dispõe a Lei Complementar nº 116/2003, a qual prevê a não incidência do ISS sobre serviços cujo resultado se verifique no exterior, mesmo que sua execução ocorra no Brasil. A recorrente sustenta que o acórdão desconsiderou o texto legal e o propósito da norma, que é favorecer a competitividade dos prestadores brasileiros no mercado internacional.
Tema: Possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, em razão da extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito.
REsp 2104543 RJ – FAZENDA NACIONAL x L’ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA e OUTRA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a possibilidade de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União Federal após o trânsito em julgado, quando o mandado de segurança é extinto sem resolução de mérito.
O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em processo no qual a contribuinte questionava a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos prestados por empresas francesas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O tribunal regional, ao negar a segurança, reconheceu a prevalência da Convenção Brasil–França sobre a legislação interna, mas autorizou o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes, sob o fundamento de que a ação foi extinta sem apreciação do mérito.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que a decisão contrariou o artigo 1º da Lei nº 9.703/1998, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário têm natureza de garantia. Nessa condição, argumenta que, uma vez extinto o processo sem julgamento do mérito, os valores depositados devem ser convertidos em renda da União após o trânsito em julgado, não sendo possível seu levantamento pela parte contribuinte.
De acordo com a Fazenda Nacional, a inexistência de decisão judicial de mérito favorável ao contribuinte mantém a presunção de exigibilidade do tributo, razão pela qual não há base jurídica para a restituição dos valores. O recurso ainda enfatiza que o depósito judicial funciona como substituto do pagamento direto do tributo durante a tramitação da ação, de modo que apenas uma decisão definitiva contrária ao Fisco poderia autorizar sua devolução.
Com o julgamento do recurso, a Primeira Turma do STJ definirá se, em hipóteses de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, os depósitos judiciais devem ser levantados pelo contribuinte ou convertidos em pagamento definitivo em favor da União.
Tema: Reconhecimento de nulidade de julgamento administrativo e de ilegalidade na inclusão de perdas no exterior na base de cálculo da CSLL.
REsp 2118134 RJ – IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso especial que trata da possibilidade de reconhecimento da nulidade de decisão administrativa proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da ilegalidade na inclusão de perdas apuradas no exterior na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A empresa defende a impossibilidade de os julgadores administrativos modificarem o critério jurídico originalmente utilizado na autuação fiscal e a legitimidade da dedução de perdas apuradas em sua sucursal no exterior, especificamente em Londres, nos exercícios de 1996 a 1998, anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999.
O juízo de primeiro grau havia reconhecido a nulidade do acórdão do CARF por entender que houve mudança ilegal de critério jurídico durante o julgamento administrativo, uma vez que a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais utilizou fundamentos distintos daqueles constantes da autuação original. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, reformou a sentença, concluindo que não houve inovação e que, antes da edição da referida medida provisória, o princípio da territorialidade já impedia a dedução de perdas no exterior para fins de apuração da CSLL.
A Recorrente sustenta, no entanto, que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de realização de perícia contábil, formulado com o objetivo de demonstrar a regularidade do procedimento de exclusão das perdas na base de cálculo do tributo. Alega violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação expressa sobre ponto essencial da controvérsia, e aos artigos 369, 370 e 373 do mesmo diploma, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Argumenta ainda que houve afronta aos artigos 18 e 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ao artigo 142 do CTN, sustentando que o CARF teria extrapolado os limites da autuação fiscal ao adotar nova fundamentação jurídica para manter a exigência tributária.
No mérito, a empresa defende que não havia, à época dos fatos, previsão legal que obrigasse o contribuinte a adicionar ao lucro líquido as perdas apuradas por sua sucursal no exterior para fins de cálculo da CSLL. Argumenta que tal obrigatoriedade somente surgiu com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, a qual passou a determinar a incidência do tributo sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos fora do país. Até então, apenas o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) possuía previsão legal para adição de resultados provenientes do exterior.
A defesa também sustenta que a aplicação do artigo 63 da Lei nº 4.506/1964, utilizado pela administração tributária com base no princípio da territorialidade, é indevida no caso da CSLL, uma vez que tal norma refere-se exclusivamente ao Imposto de Renda. Conclui que a utilização analógica dessa regra para justificar a tributação configura afronta ao artigo 108, §1º, do CTN, que proíbe a criação de tributo sem lei específica. Destaca ainda que, mesmo que se admitisse a aplicação analógica, as atividades de resseguro desenvolvidas pela Recorrente não se enquadrariam nas hipóteses do referido dispositivo legal.
Com base nesses fundamentos, a empresa requer o provimento do recurso especial para que o STJ reconheça a nulidade do acórdão administrativo por alteração indevida do critério jurídico ou, alternativamente, declare a ilegalidade da autuação fiscal, diante da inexistência de norma que obrigasse, à época, a inclusão das perdas apuradas no exterior na base de cálculo da CSLL.
2ª Turma
Tema: Interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
REsp 2098242 RJ – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso especial que discute a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional e a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em situações de suspeita quanto à veracidade dos preços declarados.
O Tribunal de origem entendeu que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço e que este está sujeito à autonomia da vontade das partes, que podem inclusive convencionar a prestação gratuita. Sob esse enfoque, considerou que o artigo 148 do CTN, ao admitir o arbitramento quando o preço não merecer fé, deve ser interpretado restritivamente, de modo a se aplicar apenas em hipóteses de falsidade de preço, caracterizadas pela divergência entre o valor efetivamente pago e o declarado.
O Município de Mangaratiba sustenta que a liberdade na fixação do preço não é absoluta, pois a gratuidade apenas é admissível quando decorrer de liberalidade, sem objetivo de lucro. Argumenta que, no caso concreto, não se trataria de prestação gratuita, mas de operação empresarial onerosa na qual o preço declarado foi artificialmente reduzido. Assim, defende que a livre fixação de valores está condicionada à veracidade das informações prestadas, à inexistência de omissão e à confiabilidade das declarações, esclarecimentos e documentos apresentados pelo contribuinte.
De acordo com o Município, ficou demonstrado o ilícito empresarial e administrativo em razão da discrepância entre os valores cobrados no caso concreto e aqueles pagos pela empresa recorrida em situações idênticas, o que justificaria o arbitramento da base de cálculo do ISS nos termos do artigo 148 do CTN.
Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, verificou a ocorrência de subfaturamento dos preços dos serviços e manifestou-se pelo provimento do recurso especial, reconhecendo a legitimidade do arbitramento da base de cálculo pelo Fisco municipal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, por outro lado, entendeu que a análise do mérito estava prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão dependeria do reexame de provas.
Posteriormente, o ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista acompanhando o entendimento do relator, enquanto o ministro Francisco Falcão manifestou-se em sentido divergente, o que resultou em empate na votação.
Seguindo o regramento disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, será realizada nova sessão com a reabertura das sustentações orais das partes, para que o ministro Marco Aurélio Bellizze, ausente na sessão anterior, profira o voto de desempate e defina a interpretação a ser conferida ao artigo 148 do CTN quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS em casos de suspeita de falsidade de preço.
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da Segunda Turma do STJ deverão julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados pela empresa recorrida a título de previdência privada complementar.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a exigência tributária ao reconhecer que o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, expressamente exclui do conceito de salário de contribuição os valores efetivamente pagos pela pessoa jurídica relativos a programa de previdência complementar, seja ele aberto ou fechado, desde que o benefício esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. A corte regional também considerou que, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes e não estão sujeitas à incidência de contribuições de qualquer natureza.
Segundo o TRF5, a exigência de disponibilização do plano a todos os empregados e dirigentes aplica-se apenas às entidades fechadas de previdência complementar, não alcançando aquelas de regime aberto. Assim, o tribunal concluiu que não houve fundamento legal para a cobrança da contribuição previdenciária sobre tais valores.
Em contrarrazões, a empresa defende a manutenção da decisão do TRF5, argumentando que a discussão envolve matéria fática e probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Ressalta que o acórdão recorrido examinou de forma completa os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, bem como o artigo 202, §2º, da Constituição Federal, que afastam a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência complementar.
A empresa também sustenta que o plano de previdência complementar analisado é oferecido por entidade aberta, não havendo exigência legal de que o benefício seja estendido a todos os empregados para fins de afastamento da tributação. Argumenta ainda que o próprio texto constitucional determina que as contribuições patronais para a previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos empregados, o que afasta a natureza salarial desses valores.
O entendimento adotado pelo TRF5 segue a orientação consolidada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tem reconhecido reiteradamente que as contribuições efetuadas a programas de previdência complementar aberta não caracterizam remuneração e, portanto, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Diversos precedentes administrativos reafirmam que, após a edição da Lei Complementar nº 109/2001, a obrigatoriedade de extensão do benefício a todos os empregados aplica-se apenas às entidades fechadas de previdência complementar.
O STJ possui precedente no sentido de que a legislação regente dos planos de previdência privada (Lei Complementar nº 109/2001), trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação, conforme já noticiamos em Velloza Ata de Julgamento.
Por sua vez, a Fazenda Nacional sustenta que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a remuneração paga ao empregado a qualquer título, ressalvadas apenas as verbas expressamente excluídas pelo §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que corresponderiam a valores de natureza indenizatória. Alega que a interpretação segundo a qual apenas os valores pagos em decorrência direta da prestação de serviços possuem caráter remuneratório não está de acordo com as diretrizes constitucionais do financiamento da seguridade social.
Tema: Aplicação da Súmula 393 do STF em ação rescisória sobre exclusão de valores do cálculo do PIS/Cofins-Importação.
REsp 2169845 – FAZENDA NACIONAL e C.M.D.V.L. x OS MESMOS– Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso no qual se discute a aplicação da Súmula 393 do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória relacionada à exclusão de valores na base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e à Cofins-Importação.
A controvérsia tem origem em ação rescisória ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia reconhecido a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, mas considerou indevida a exclusão de valores eventualmente descontados conforme os artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. A Fazenda Nacional alegou que o acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta violação desses dispositivos legais e dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, previstos no artigo 884 do Código Civil e no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta que houve equívoco no acórdão ao desvincular completamente os recolhimentos feitos a título de PIS/Cofins-Importação dos créditos apurados nas contribuições não cumulativas de mesma natureza. Argumenta que a legislação interrelaciona expressamente essas contribuições, de modo que, ao permitir a restituição integral sem abatimento dos créditos já aproveitados, o julgado teria permitido o enriquecimento sem causa do contribuinte. A União também alega que o acórdão foi obtido mediante dolo processual da empresa, ao sustentar de forma indevida que o direito à restituição do indébito estaria desvinculado do direito de apuração de créditos previstos nos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, aplicando o entendimento da Súmula 343 do STF. Para o tribunal, a decisão rescindenda não configurava hipótese de questão jurídica não examinada e tratava de matéria cuja interpretação era controvertida nos tribunais, o que afastaria o cabimento da ação rescisória. O TRF1 também concluiu que a União não havia demonstrado a presença de dolo da parte contrária e fixou honorários advocatícios em favor do contribuinte com base na apreciação equitativa do artigo 85, §8º, do CPC.
Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem quanto à inaplicabilidade dos §§5º e 6º do artigo 966 do CPC e quanto à ausência de controvérsia jurisprudencial capaz de justificar a incidência da Súmula 343/STF. Sustenta que a ação rescisória teve por objeto apenas o capítulo do acórdão que reconheceu a restituição sem o abatimento dos créditos, e não a tese firmada pelo STF no RE nº 559.937/RS, que tratou da exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo. Assim, argumenta que o acórdão rescindendo, ao tratar da restituição, teria analisado matéria infraconstitucional distinta daquela decidida pelo STF.
A Fazenda Nacional também defende que a Súmula 343/STF não pode ser aplicada quando o acórdão rescindendo é isolado e contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Nesse sentido, cita o precedente do STJ no REsp nº 1.001.779/DF (Tema Repetitivo 239), segundo o qual a ação rescisória é cabível quando, à época do julgamento, não há divergência efetiva e o acórdão impugnado se mostra manifestamente contrário à jurisprudência dominante.
Nas contrarrazões, o contribuinte sustenta a inadmissibilidade do recurso da Fazenda Nacional, argumentando que a decisão recorrida se fundamentou em jurisprudência consolidada e que o acórdão rescindendo não apresenta vícios que autorizem a rescisão. Defende, ainda, que não houve omissão no acórdão do TRF1 e que o recurso especial da União busca reabrir discussão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além do recurso da Fazenda Nacional, também foi interposto recurso especial pela parte contrária, que questiona o valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Fisco. O recurso, contudo, encontra-se sobrestado em razão do Tema 1.255 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Com o julgamento, a Segunda Turma do STJ deverá definir se é cabível a aplicação da Súmula 393 do STF para afastar o conhecimento de ação rescisória que discute a interpretação dos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004 e a compensação de créditos no cálculo do PIS/Cofins-Importação.
Tema: Saber se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
REsp 2184190 CE – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa buscando assegurar sua adesão ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União, denominado Quita PGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022. O juízo de primeira instância concedeu a segurança para determinar que a Fazenda Nacional efetivasse a adesão da contribuinte ao programa, reconhecendo que a exclusão de determinadas inscrições não configurava descumprimento das regras do parcelamento, diante da ausência de decisão administrativa definitiva sobre os débitos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, entendendo que não seria razoável impor à empresa uma espera indefinida pela análise de seus débitos fiscais, o que inviabilizaria a adesão ao programa. O tribunal destacou que os recursos administrativos referentes às inscrições questionadas haviam sido apresentados oito meses antes do pedido de adesão e que, no curso do processo, a própria Fazenda reconheceu a quitação ou inexistência de grande parte das dívidas, o que demonstraria a coerência da tese da empresa de que tais débitos não estavam aptos à transação.
De acordo com o acórdão, das oito inscrições inicialmente não incluídas no pedido de adesão, seis foram extintas por pagamento ou decisão judicial, restando apenas duas pendentes de conclusão administrativa. O TRF5 concluiu que o indeferimento do pedido de adesão pela PGFN, sob o argumento de que o programa exigia a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de transação, configurou excesso e violou os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que, de acordo com a Portaria PGFN nº 8.798/2022 e a Lei nº 13.988/2020, o programa de transação Quita PGFN exige que o contribuinte inclua todas as inscrições passíveis de negociação, sendo vedada a adesão parcial. Argumenta que a adesão ao parcelamento é um ato de natureza negocial, pautado na conveniência e oportunidade da administração, e que, ao descumprir as condições legais, o contribuinte perde o direito ao benefício.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não cabe ao Poder Judiciário impor a realização da transação, pois esta depende de interesse e concordância recíprocos entre o Fisco e o contribuinte. A União afirma que, ao deixar de incluir inscrições em dívida ativa sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa, a empresa descumpriu a exigência legal e, portanto, não preencheu os requisitos para adesão ao programa. Destaca que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não torna o débito inexistente, razão pela qual tais valores também deveriam ter sido indicados.
A Fazenda Nacional ainda defende que as dívidas em revisão (PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) são passíveis de transação e que o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do crédito, conforme entendimento do artigo 151 do CTN e da Portaria PGFN nº 33/2018. Alega que permitir a exclusão de parte dos débitos violaria o princípio da isonomia e comprometeria a integridade do programa fiscal, beneficiando contribuintes que não observam as regras aplicáveis.
A empresa, no entanto, defende a manutenção do acórdão do TRF5, afirmando que o indeferimento da adesão foi desproporcional e configurou violação ao direito líquido e certo de participar do programa. Argumenta que as inscrições não incluídas não estavam aptas à transação, pois algumas se encontravam com exigibilidade suspensa por decisão judicial e outras eram objeto de revisão administrativa. Sustenta que não é razoável exigir a inclusão de débitos cuja existência ou validade ainda não havia sido definitivamente reconhecida pela própria Fazenda. A empresa também enfatiza que, à época do pedido, o atraso na análise administrativa resultou na perda da oportunidade de adesão ao programa, prejudicando sua regularização fiscal e a continuidade de suas atividades econômicas. Assim, defende que o Judiciário deve intervir apenas para garantir a efetividade dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, e não para substituir o juízo de conveniência da administração.
05/11/2025
Corte Especial
Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão individual da relatora que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O caso integra o Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Na decisão agravada, a relatora entendeu que o recurso não superava o juízo de admissibilidade, pois o acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, modalidade processual voltada à uniformização da jurisprudência e à consolidação de entendimentos obrigatórios. Segundo a ministra, a divergência apontada pela Fazenda não se referia ao mérito do tema, mas à modulação dos efeitos do julgamento, matéria de competência discricionária do órgão julgador conforme as peculiaridades do caso e suas repercussões jurídicas e sociais.
No agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que o acórdão embargado divergiu de forma inédita do entendimento pacífico e histórico de todos os órgãos do STJ quanto ao conceito de “jurisprudência dominante” previsto no artigo 927, §3º, do CPC. A Fazenda sustenta que, para se cogitar a modulação dos efeitos de uma decisão, é imprescindível que haja alteração de jurisprudência dominante formada por julgamentos colegiados, e não apenas por decisões monocráticas. Destaca que, no julgamento do Tema 1079, a 1ª Seção considerou como “jurisprudência dominante” um conjunto de apenas dois acórdãos colegiados da 1ª Turma e algumas decisões individuais de ministros da 2ª Turma, cenário que, segundo a União, não preenche o requisito legal.
A Fazenda argumenta que a questão não diz respeito à conveniência de modular efeitos, mas sim à interpretação do requisito legal que permite sua aplicação. Defende que o conceito de jurisprudência dominante deve ser uniforme em todos os órgãos julgadores e não pode variar conforme o caso concreto, sob pena de comprometer a coerência do sistema de precedentes. A União enfatiza que decisões monocráticas, ainda que numerosas, não podem representar o posicionamento do colegiado, pois não resultam de deliberação coletiva dos ministros.
No aspecto processual, a Fazenda também requer o reconhecimento da prevenção do ministro Og Fernandes para relatar o caso, uma vez que ele é o relator de outro processo que trata da mesma controvérsia, os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.898.532/CE, igualmente relacionado ao Tema 1079. A Procuradoria sustenta que ambos os embargos foram distribuídos simultaneamente e tratam de idêntica questão jurídica, razão pela qual o julgamento conjunto seria necessário para evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do referido EREsp 1.898.532/CE, alegando a existência de prejudicialidade externa.
No mérito, a União reforça que o debate não se limita ao cabimento da modulação como técnica processual, mas envolve a definição do conceito de jurisprudência dominante e o requisito da alteração jurisprudencial previsto no artigo 927, §3º, do CPC. Argumenta que a 1ª Seção não poderia ter considerado a existência de jurisprudência pacificada sobre o tema sem que houvesse deliberação colegiada da 2ª Turma e que a utilização de decisões monocráticas como parâmetro para caracterizar a orientação dominante representa inovação contrária à jurisprudência consolidada do próprio STJ.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicita, portanto, que a decisão agravada seja reconsiderada ou reformada, com o regular processamento dos embargos de divergência, a fim de que a Corte Especial aprecie o conceito de jurisprudência dominante como condição para o exercício da faculdade de modulação dos efeitos das decisões judiciais.
06/11/2025
1ª Seção
Tema: Saber se a dispensa ou redução de juros e correção monetária sobre tributos pode ser considerada subvenção para investimento e afastar incidência de IRPJ e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em que se discute se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido pode ser enquadrada como subvenção para investimento, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia decorre de decisão da Primeira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa para reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). O colegiado entendeu que o benefício, ao prever o diferimento do pagamento do ICMS com redução de encargos financeiros, configuraria subvenção para investimento, já que exigia da empresa a implementação de projeto de expansão da produção, e que sua tributação violaria o pacto federativo ao permitir que a União reduzisse, de forma indireta, incentivo legítimo concedido por ente federado.
Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento da Segunda Turma, firmado no Recurso Especial nº 1968755/PR, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Naquele precedente, a Segunda Turma concluiu que apenas os créditos presumidos de ICMS estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo os demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos e dispensas de encargos financeiros, observar as disposições do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumenta que, após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, os benefícios fiscais de ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimento apenas se utilizados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos e desde que mantidos em conta de reserva específica, conforme os requisitos legais. Assim, sustenta que a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dessas condições, não bastando o simples reconhecimento do benefício estadual. Defende que, para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014, devem ser observados os requisitos da legislação vigente à época, acrescidos das exigências introduzidas posteriormente pela legislação complementar.
A empresa alega que os embargos da Fazenda Nacional não devem ser conhecidos, com fundamento na Súmula 283 do STJ, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos do acórdão embargado. Isso porque a 1ª Turma baseou sua decisão em dois fundamentos distintos: a caracterização do incentivo fiscal do PRODEC como subvenção para investimento e a violação ao pacto federativo. Como a União teria deixado de impugnar especificamente o primeiro fundamento, não estariam preenchidos os requisitos formais para o conhecimento dos embargos. A empresa sustenta, ainda, que não há similitude fática entre o caso decidido pela Primeira Turma e o julgado paradigma da Segunda Turma, uma vez que o benefício catarinense envolve diferimento de ICMS com redução de juros e exclusão de correção monetária, enquanto o precedente da Segunda Turma tratava de isenção pura. Defende que o incentivo fiscal do PRODEC exige contrapartida expressa da empresa, consubstanciada na expansão de sua atividade produtiva, o que o caracteriza como subvenção para investimento conforme o artigo 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o artigo 443, inciso I, do Decreto nº 3.000/1999.
Também destaca que o Tema 1182 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção do STJ, consolidou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos legais, como a constituição de reserva de lucros. Assim, segundo a empresa, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no precedente, pois reconheceu o direito da empresa de contabilizar o ganho obtido com o PRODEC em reserva de subvenção para investimento. A embargada conclui que a tributação dos valores do PRODEC configuraria violação ao pacto federativo, uma vez que permitiria à União reduzir, por via oblíqua, incentivo fiscal regularmente concedido pelo Estado de Santa Catarina. Sustenta que a decisão da Primeira Turma observou tanto os requisitos legais aplicáveis às subvenções para investimento quanto a autonomia dos entes federados prevista na Constituição Federal.
Com o julgamento dos embargos de divergência pela 1ª Seção, o STJ deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de incluir benefícios fiscais de ICMS que envolvam dispensa ou redução de juros e correção monetária no conceito de subvenção para investimento, definindo se tais valores podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e se a tributação desses incentivos configura violação ao pacto federativo.
11/11/2025
2ª Turma
Tema: Saber se é obrigatória a anotação da deficiência na CNH para concessão de isenção de IPI na compra de veículo por pessoa com deficiência.
REsp 1822530 RS – FAZENDA NACIONAL x L.L – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da Segunda Turma do STJ poderão analisar recurso que discute se a administração pública pode exigir o registro da deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel por pessoa com deficiência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito do contribuinte à análise de seu pedido de isenção sem a necessidade de apresentar CNH contendo anotação de restrição compatível com a deficiência. A Corte regional entendeu que a comprovação da condição de pessoa com deficiência deve ocorrer por meio das provas cabíveis no procedimento administrativo, em especial o laudo médico, não sendo exigível a menção da limitação física no documento de habilitação.
Segundo o acórdão recorrido, a Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção de IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, e a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que trata do procedimento de solicitação do benefício, não preveem a exigência de restrição na CNH. O tribunal destacou que a autoridade administrativa pode consultar os departamentos de trânsito para verificar informações sobre o condutor, mas tal medida deve ocorrer no curso da análise do pedido, e não como condição prévia para sua admissão. O TRF4 concluiu, assim, que o indeferimento do pedido de isenção por ausência da anotação na CNH extrapola os limites legais e infralegais.
No entanto, a Fazenda Nacional alega violação aos artigos 1º, inciso IV, e 3º da Lei nº 8.989/1995 e ao artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que, embora a lei preveja a isenção de IPI para pessoas com deficiência, o benefício se destina apenas àquelas cuja limitação compromete efetivamente o desempenho de suas funções físicas. Segundo a União, tal comprometimento deve ser atestado por médico perito em trânsito, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 425/2012 e nº 718/2017, que determinam que eventuais restrições decorrentes de deficiência física constem obrigatoriamente da CNH.
A Procuradoria da Fazenda Nacional argumenta que a ausência de anotação de restrição no documento de habilitação indica que o contribuinte não se submeteu à perícia médica do Detran ou que, após exame, foi considerado apto para dirigir sem limitações. Dessa forma, entende ser legítima a exigência de constar na CNH a informação sobre a deficiência, pois o órgão de trânsito é o competente para certificar e registrar as restrições que afetam a condução de veículos. A Fazenda também alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do TRF4 quanto à análise dos dispositivos legais e regulamentares citados.
O contribuinte defende a manutenção da decisão do tribunal regional e sustenta que a exigência de registro da deficiência na CNH carece de base legal. Argumenta que a comprovação da deficiência pode ser feita por meio de laudo médico emitido por serviço público de saúde ou por clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que não impõe qualquer obrigação de anotação na habilitação. Ressalta ainda que a Lei nº 8.989/1995 não exige a submissão do requerente à perícia do Detran nem condiciona a isenção à existência de restrição no documento de habilitação. O contribuinte também invoca precedentes do próprio STJ que reconhecem a desnecessidade da anotação de restrição na CNH para a concessão da isenção.
Tema: Saber se incidem contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de dobra offshore.
REsp 2157505 RJ – FAZENDA NACIONAL x FINARGE APOIO MARITIMO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso que discute a incidência da contribuição previdenciária patronal, de seus adicionais e das contribuições destinadas a terceiros, como Sistema S e Salário Educação, sobre valores pagos aos empregados a título de dobra offshore.
A controvérsia teve origem em ação declaratória proposta por empresa pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União quanto à cobrança das referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados que, por necessidade técnica ou logística, permanecem embarcados além do período regular de trabalho. A sentença e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceram a natureza indenizatória da verba e afastaram a incidência tributária.
No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que a dobra offshore possui natureza remuneratória, pois corresponde à contraprestação pelo trabalho prestado durante todo o período de embarque que excede os 15 dias previstos no regime laboral marítimo. Sustenta que a remuneração não se limita ao repouso não gozado, mas abrange todo o período de trabalho adicional, razão pela qual deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende que o conceito de folha de salários, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, é mais amplo do que o da legislação trabalhista e abarca qualquer valor pago em razão do vínculo empregatício. Invoca o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados. A União acrescenta que apenas as verbas expressamente previstas no § 9º do artigo 28 da mesma lei podem ser excluídas da base de cálculo e que a dobra offshore não está contemplada entre essas hipóteses.
A Fazenda também sustenta violação ao artigo 111 do CTN, argumentando que as normas que tratam de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma restritiva. A seu ver, a dobra offshore equivale a uma remuneração extra, de caráter oneroso e habitual, que retribui o trabalho desempenhado em situações excepcionais e não tem natureza indenizatória.
A empresa rebateu os argumentos da União e defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Explicou que a dobra offshore encontra amparo no artigo 9º da Lei nº 605/1949, que assegura o pagamento em dobro da remuneração quando não for possível a suspensão do trabalho nos dias de repouso por exigências técnicas da empresa. Sustentou que o pagamento possui caráter eventual e visa indenizar o trabalhador pela perda de seu direito ao descanso, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado.
Também destacou que os empregados offshore atuam em regime de trabalho diferenciado, permanecendo embarcados por longos períodos, geralmente quinze dias, seguidos de igual período de folga. Em situações excepcionais, quando não é possível o desembarque no prazo previsto, o empregado continua embarcado e, por isso, recebe o pagamento em dobro relativo apenas aos dias adicionais, o que caracteriza a verba como compensatória e não remuneratória.
A empresa argumentou ainda que a Fazenda Nacional, ao interpor o recurso especial, teria desrespeitado o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, uma vez que sustentou equivocadamente que a dobra offshore incidiria sobre todo o período de embarque, e não apenas sobre os dias excedentes. Por esse motivo, requereu o não conhecimento do recurso com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede especial. No mérito, enfatizou que a verba é paga de forma eventual e incerta, dependendo de fatores externos, como condições climáticas ou restrições logísticas, e que não há habitualidade no seu pagamento, o que reforça sua natureza indenizatória.
12/11/2025
1ª Seção
Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 – Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775 RS – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
REsp 2050635 CE – FAZENDA NACIONAL x LUIZ GUILHERME DELGADO SAMPAIO
REsp 2051367 PR – FAZENDA NACIONAL e ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ x OS MESMOS.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
De um lado, a Fazenda Nacional defende uma interpretação restritiva da legislação, argumentando que apenas as contribuições ordinárias, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis, podem ser deduzidas. Do outro, os contribuintes sustentam que as contribuições extraordinárias, destinadas a cobrir déficits dos planos, não deveriam ser tributadas por não representarem acréscimo patrimonial.
A controvérsia já gerou decisões conflitantes nas turmas do STJ. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 1937545/PB, posicionou-se contra a dedutibilidade das contribuições extraordinárias, fundamentando sua decisão na LC 109/2001 e na distinção entre as finalidades das contribuições ordinárias e extraordinárias. Já a Primeira Turma, ao analisar o AREsp 1890367/RJ, alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite a dedução dessas contribuições, desde que respeitado o limite legal.
Em maio de 2025, foram promovidas as sustentações orais pelas partes. Na ocasião, sem indicar a inclinação do entendimento, o relator pediu vista regimental, objetivando aprofundar a análise da questão.
Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1339, que trata da possibilidade de o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à Cofins, manter créditos vinculados às aquisições de combustíveis no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022, ou, de forma subsidiária, até 22 de setembro de 2022, correspondente ao termo final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.
Os contribuintes sustentam que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 concedeu dois benefícios fiscais de forma expressa e temporária: a redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre determinados combustíveis e o direito de manutenção dos créditos vinculados a essas operações até 31 de dezembro de 2022. Argumentam que o dispositivo garantiu tal prerrogativa a todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização, inclusive os adquirentes finais, configurando regra especial que prevalece sobre a vedação geral prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Destacam que a edição posterior da Medida Provisória nº 1.118/2022, que restringiu o aproveitamento dos créditos apenas a produtores e revendedores, e da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou expressamente o crédito sobre o custo de aquisição de combustíveis, comprova a existência de um benefício fiscal originariamente concedido pela redação inicial do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022.
De acordo com as empresas contribuintes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o próprio STJ já reconheceram a possibilidade de o legislador instituir, de forma excepcional, o direito de crédito de PIS e Cofins sobre bens sujeitos a alíquota zero, desde que haja autorização legal específica. No julgamento da medida cautelar na ADI 7181/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou que a revogação imediata do benefício fiscal pela Medida Provisória nº 1.118/2022 implicou majoração indireta de tributo, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Na ocasião, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que não há impedimento constitucional para que o legislador preveja o creditamento de PIS e Cofins em situações excepcionais, inclusive em operações com alíquota zero. Os contribuintes também invocam precedente do STJ que reconheceu a inexistência de relação de dependência entre o regime monofásico e a possibilidade de creditamento.
Com base nesses fundamentos, os recorrentes defendem que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu um benefício fiscal autônomo e temporário, desvinculado do regime ordinário de não cumulatividade das contribuições, o que o diferencia do previsto no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, aplicável apenas às operações sujeitas a suspensão, isenção ou alíquota zero em regime plurifásico. Assim, argumentam que o Tema 1093 do STJ, que veda o aproveitamento de créditos sobre produtos monofásicos adquiridos para revenda, não se aplica ao caso, pois a discussão atual versa sobre a validade de um incentivo específico criado por lei complementar.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que a Lei Complementar nº 192/2022 teve como finalidade apenas reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis sob regime monofásico, sem revogar a vedação ao creditamento já consolidada pelo STJ no Tema 1093. Argumenta que o texto legal não conferiu novo benefício, mas apenas manteve as regras gerais das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as quais proíbem o aproveitamento de créditos em operações com produtos submetidos à tributação concentrada.
Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1312, que discutirá se as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime do lucro presumido.
Os contribuintes defendem que as contribuições ao PIS e à Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, argumentando que tais valores não configuram receita bruta das empresas, mas receita pertencente ao ente público arrecadador. Sustentam que apenas os valores que efetivamente representam ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica podem ser considerados receitas tributáveis e, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo essa tese, os valores referentes ao PIS e à Cofins não constituem riqueza própria das empresas, uma vez que são apenas repassados à União, sem gerar acréscimo patrimonial. Dessa forma, esses montantes teriam natureza meramente transitória na contabilidade e não poderiam ser incluídos como receita ou faturamento para fins de tributação.
Os recursos foram interpostos contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam ser indevida a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal regional destacou que a forma de apuração pelo lucro presumido já considera um regime simplificado que engloba as deduções cabíveis, de modo que não seria possível estender, por analogia, o raciocínio aplicado no julgamento do Supremo. Para o TRF4, o entendimento firmado no Tema 69 do STF refere-se a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, e não o lucro. Além disso, o regime do lucro presumido constitui uma opção do contribuinte por um sistema simplificado, que aplica margens de presunção fixas para apuração do lucro tributável. Nessa sistemática, a base de cálculo tende a ser mais ampla do que a verificada no lucro real, justamente porque o regime presumido dispensa controles e deduções detalhadas de custos e despesas.
No acórdão que determinou a afetação do tema, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, diante da multiplicidade de recursos idênticos em tramitação e da consolidação de jurisprudência estável nas Turmas de Direito Público. O ministro destacou que a definição do tema permitirá conferir segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária, evitando a interposição de novos recursos sobre a mesma controvérsia.
As Turmas de Direito Público do STJ já vêm decidindo de forma uniforme que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, entendendo que a dedução desses valores só seria cabível na sistemática do lucro real, onde é possível demonstrar detalhadamente os custos e despesas efetivos da atividade empresarial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiterado que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido possui natureza infraconstitucional. Dessa forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que reforça a relevância do julgamento do tema para a consolidação da jurisprudência tributária.
Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema Repetitivo 1317, que discutirá se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia de direito para adesão a programa de recuperação fiscal, nas hipóteses em que já há previsão de cobrança da verba honorária na esfera administrativa.
Na sessão realizada em 11 de junho de 2025, o relator apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos das Fazendas Públicas. Segundo o ministro, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não há fundamento jurídico para nova condenação em honorários advocatícios quando a extinção dos embargos decorre de desistência ou renúncia motivada pela adesão a programa de parcelamento ou recuperação fiscal, uma vez que o valor correspondente à verba já se encontra incluído no montante do débito consolidado administrativamente.
O relator destacou que o artigo 827, parágrafo 2º, do CPC permite a majoração dos honorários fixados na execução fiscal quando os embargos são rejeitados, observando-se o limite de 20%. No entanto, ressaltou que o dispositivo não se aplica às situações em que o contribuinte desiste ou renuncia ao direito em virtude de adesão a programa de recuperação fiscal, pois, nesses casos, os honorários já estão contemplados no valor do parcelamento. O ministro enfatizou que eventual nova condenação configuraria dupla cobrança sobre a mesma verba, contrariando os princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria propôs a fixação da seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária na cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”
Para resguardar a segurança jurídica e evitar impactos sobre situações já consolidadas, o relator propôs ainda a modulação dos efeitos da decisão, de forma a preservar os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado como repetitivo.
Após a leitura do voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Tema: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento – Tema 1319 dos recursos repetitivos.
REsp 2161414 PR – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA.
REsp 2162629 PR – WENDLAND FARMACIA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2163735 RS – PEDRALLI & PEDRALLI SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2162248 RS – FAZENDA NACIONAL x RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1319, que discutirá a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os valores forem apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
O julgamento tem grande relevância tributária, uma vez que trata da definição do momento adequado para a dedutibilidade do JCP na apuração dos tributos federais, especialmente em casos em que a decisão da assembleia de sócios ou acionistas ocorre em exercício posterior àquele em que o lucro foi efetivamente apurado.
Os contribuintes sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no sentido de que é legítima a dedução dos juros sobre capital próprio, inclusive quando correspondentes a exercícios anteriores ao da deliberação assemblear. Argumentam que, a partir do ano-calendário de 1997, a legislação e a interpretação jurisprudencial firmaram a compreensão de que o JCP pode ser considerado despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, desde que observados os limites legais de cálculo e o lucro acumulado disponível para distribuição.
Como precedente, os contribuintes mencionam o Recurso Especial nº 1.950.577/SP, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no qual o STJ reafirmou que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não configura burla ao limite legal de dedutibilidade. Nesse julgamento, o relator citou diversos precedentes da Corte que reconheceram o direito à dedução, destacando que a controvérsia já estava superada no âmbito das Turmas de Direito Público.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que a matéria ainda não foi analisada pela Primeira Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência tributária. Para o Fisco, a questão de fundo envolve a pretensão dos contribuintes de deduzir juros sobre capital próprio do lucro tributável apurado em exercícios anteriores à assembleia geral que deliberou sobre a sua distribuição.
No mérito, a Fazenda sustenta que a dedutibilidade pleiteada pelos contribuintes é incompatível com o regime de competência previsto no artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que estabelece as regras de reconhecimento das receitas e despesas no âmbito da contabilidade empresarial. Alega que o reconhecimento da despesa deve ocorrer no mesmo exercício em que o fato gerador é constituído e que a apuração de JCP referente a períodos pretéritos violaria esse princípio.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também cita o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 586.482, segundo o qual o regime de competência é a regra de apuração de resultados que orienta o sistema tributário nacional. Dessa forma, argumenta que apenas as despesas reconhecidas dentro do mesmo exercício financeiro podem ser consideradas na determinação do lucro real ou presumido, não sendo possível postergar ou retroagir o reconhecimento de deduções fiscais.
Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1385, que definirá se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em execução fiscal podem ser recusados pela Fazenda Pública em razão da inobservância da ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade de seguro garantia apresentado pela empresa executada como meio idôneo para assegurar o juízo em execução fiscal. O tribunal estadual entendeu que o seguro garantia, desde que equivalente ao valor da dívida acrescido de trinta por cento, atende ao disposto na legislação e não pode ser recusado de forma automática pela Fazenda Pública.
O Município de Joinville, ao recorrer ao STJ, sustentou que a penhora em dinheiro deve prevalecer sobre qualquer outro tipo de garantia e que a recusa do seguro garantia deve ser admitida sempre que não observada a ordem de preferência legal. Argumentou que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma hierarquia de bens para fins de penhora, e que o dinheiro ocupa o primeiro lugar nessa ordem, o que tornaria legítima a rejeição de outras modalidades de garantia, mesmo que consideradas idôneas.
As empresas defendem que o seguro garantia e a fiança bancária são instrumentos legalmente equiparados ao depósito em dinheiro, conforme interpretação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e que a recusa imotivada viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC. Sustentam, ainda, que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade da garantia mediante fiança bancária ou seguro, desde que o valor apresentado seja suficiente para cobrir o débito atualizado com os acréscimos legais.
Na decisão de afetação, o STJ destacou que a controvérsia possui relevância jurídica e social, além de ampla repercussão prática, em razão da multiplicidade de execuções fiscais em que se discute a aceitação de garantias alternativas ao dinheiro. O Tribunal também ressaltou que a legislação vigente autoriza expressamente a utilização de fiança bancária ou seguro garantia para assegurar a execução, o que reforça a necessidade de uniformizar a interpretação sobre o tema. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a Corte já enfrentou questão semelhante no julgamento do Tema Repetitivo 1203, quando ficou definido que, nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários, a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia se o valor oferecido corresponder ao débito acrescido de trinta por cento, salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Entretanto, a ministra observou que, nas execuções fiscais relativas a créditos tributários, há precedentes recentes do STJ que reconhecem o direito da Fazenda Pública de recusar a oferta, com fundamento na ordem legal de penhora.
Com o julgamento do tema, o STJ deverá pacificar a questão e definir se a Fazenda Pública pode rejeitar, em execuções fiscais de natureza tributária, a fiança bancária ou o seguro garantia apresentados pelo devedor, ou se tais instrumentos devem ser aceitos como equivalentes ao depósito em dinheiro, desde que atendidos os requisitos legais.
Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1294, que discutirá se, na ausência de previsão específica em lei estadual ou municipal, é possível aplicar o Decreto nº 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Ao propor a afetação dos recursos como representativos da controvérsia, o ministro Afrânio Vilela observou que há divergência consolidada entre os tribunais estaduais e as turmas de direito público do STJ sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente administrativa. Destacou que o tema apresenta grande relevância jurídica e social, pois envolve a delimitação temporal da atuação punitiva da Administração Pública em processos administrativos estaduais e municipais.
O relator enfatizou que a matéria vem sendo objeto de decisões conflitantes nas turmas de direito público do STJ. Parte da jurisprudência entende que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 não contempla a figura da prescrição intercorrente, já que a norma estabelece apenas o prazo quinquenal de prescrição para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Segundo essa corrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de previsão legal expressa, inexistente nas legislações estaduais e municipais.
Outra linha de precedentes, entretanto, admite a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 de forma ampliativa, para assegurar a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais. Essa interpretação tem sido fundamentada nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da isonomia, sob o argumento de que a ausência de prazo para a conclusão de processos administrativos configura ofensa à estabilidade das relações jurídicas e ao devido processo legal.
Com o julgamento do tema, a Primeira Seção do STJ deverá uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente administrativa, definindo se, na ausência de lei específica, os Estados e Municípios podem se submeter ao prazo quinquenal de prescrição previsto na norma federal.
18/11/2025
2ª Turma
Tema: Competência para cobrança de ISS sobre serviços de análises clínicas quando coleta e exame são realizados em municípios distintos.
REsp 2227019 PB – ANÁLISES CLÍNICAS DR. MAURÍLIO DE ALMEIDA S/S x MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o Município em que ocorre apenas a coleta de material biológico tem competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a atividade de análises clínicas, quando o processamento e a emissão dos laudos são realizados em outro município.
O caso teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de Santa Rita para cobrar ISS sobre serviços de análises clínicas supostamente realizados em seu território. A empresa apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a cobrança era indevida porque, no município de Santa Rita, ocorre apenas a coleta de material biológico, enquanto as análises laboratoriais, que constituem a atividade-fim, são integralmente executadas no laboratório localizado em João Pessoa. A defesa sustentou que, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, e não no local da coleta de amostras, considerada uma etapa meramente preparatória do serviço.
O Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a competência do Município de Santa Rita para a cobrança do tributo. Segundo o acórdão, o imposto seria devido no local onde o serviço foi contratado, pago e prestado, considerando que o tomador busca o posto de coleta para obter o resultado final do exame. Para a corte estadual, o fato de o laudo ser emitido em outro município não alteraria o local da incidência do imposto, uma vez que a relação jurídica entre prestador e tomador se estabelece no local da coleta.
No recurso dirigido ao STJ, a contribuinte alega violação aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que disciplinam o aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS. Sustenta que a competência tributária pertence ao município onde está instalado o estabelecimento prestador, definido como a unidade econômica ou profissional em que são desenvolvidas as atividades essenciais à prestação do serviço. Argumenta que o posto de coleta de Santa Rita não possui estrutura técnica, equipamentos nem profissionais habilitados para a realização das análises, atuando apenas como intermediário para a remessa das amostras ao laboratório central em João Pessoa.
A recorrente defende que a coleta de material biológico constitui atividade-meio e, portanto, não pode ser considerada fato gerador do ISS. Afirma que o núcleo da prestação do serviço é o exame laboratorial que resulta na emissão do diagnóstico, e não a coleta de sangue ou de outras amostras. Nesse sentido, cita doutrina no sentido de que o ISS incide apenas sobre o “esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto do serviço, e não sobre as etapas intermediárias necessárias à obtenção do resultado”. A empresa também destaca precedentes de tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhecem a natureza preparatória da coleta e a consequente incompetência do município onde ela é realizada para exigir o tributo.
A contribuinte reforça que o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece como regra geral que o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento prestador. A exceção ocorre apenas nos casos expressamente listados nos incisos do dispositivo, o que não inclui a hipótese de análises clínicas. Assim, argumenta que a competência tributária pertence exclusivamente ao Município de João Pessoa, onde estão localizados os equipamentos, os reagentes e os profissionais responsáveis pela execução das análises e pela emissão dos laudos técnicos. A empresa também chama atenção para o artigo 10 do Código Tributário do Município de Santa Rita, que define os elementos que caracterizam um estabelecimento prestador, como a manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços. Segundo a recorrente, o posto de coleta não reúne nenhuma dessas características, limitando-se à recepção e encaminhamento de material biológico, sem capacidade de produzir o resultado do exame.
Com base nesses fundamentos, a empresa requer o reconhecimento da incompetência do Município de Santa Rita para exigir o ISS e o reconhecimento de que apenas o Município de João Pessoa possui legitimidade para tributar a prestação do serviço de análises clínicas, por ser o local em que efetivamente se realiza a atividade-fim.
Tema: Legalidade da limitação temporal prevista no Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023.
REsp 2236290 RJ – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para definir se é legal a limitação temporal imposta pelo Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa que buscava afastar a restrição temporal fixada pela Receita Federal e garantir o direito de incluir determinados créditos tributários no Programa de Autorregularização, independentemente da data de vencimento dos débitos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da contribuinte, reconhecendo a ilegalidade da limitação prevista na regulamentação da Receita Federal e assegurando o direito de adesão ao programa sem o corte temporal de 30 de novembro de 2023.
O acórdão destacou que a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, ao limitar a autorregularização aos tributos com vencimento até 30 de novembro de 2023, teria inovado em relação ao texto legal, o que violaria o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A corte regional entendeu que a lei instituidora do programa não impôs qualquer restrição temporal, razão pela qual a limitação criada por meio de ato infralegal configuraria afronta à hierarquia normativa. Além disso, o tribunal reconheceu o direito da contribuinte de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 50% do débito à vista, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.740/2023, ressaltando que a fiscalização quanto à regularidade dos créditos utilizados permanece sob competência da autoridade fazendária.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que o programa de autorregularização tem por finalidade permitir a confissão e o pagamento de tributos já vencidos, concedendo anistia parcial sobre multas de mora e de ofício. Defende que a interpretação conferida pelo TRF2 desvirtua o objetivo do programa, ao admitir a inclusão de tributos correntes ou ainda não vencidos, o que contrariaria o espírito da lei e comprometeria o equilíbrio fiscal. Argumenta que a regularização incentivada pressupõe a existência de débitos pretéritos, e não a antecipação de obrigações tributárias futuras.
Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, a limitação temporal estabelecida pela Receita Federal é coerente com o propósito da norma e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. A Fazenda sustenta que a anistia fiscal somente pode abranger infrações cometidas antes da vigência da lei concessiva do benefício, conforme determinam os artigos 180 e 181 do CTN. Assim, os tributos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023 não se enquadrariam no conceito de passivo suscetível de regularização.
A União também argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar de forma completa os dispositivos legais aplicáveis, incluindo os artigos 111, inciso I, 180 e 181, inciso II, alínea “d”, do CTN; o artigo 10, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998; e o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que o tribunal de origem não observou a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023, que deve ser lida à luz do ordenamento jurídico e do seu objetivo de promover a autorregularização de débitos vencidos, ampliando a arrecadação e reduzindo o estoque de créditos em cobrança.
A Procuradoria enfatiza que a interpretação conferida pela empresa ao inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.740/2023, ao admitir a inclusão de tributos constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão, não significa autorização para incluir obrigações ainda não vencidas. A Fazenda afirma que o termo “créditos constituídos” refere-se a débitos formalizados dentro do prazo de adesão, mas relativos a tributos já vencidos.
O recurso ainda destaca que a tese sustentada pelo contribuinte afronta a natureza jurídica da autorregularização, que se assemelha à anistia tributária, instituto que, por definição legal, somente alcança infrações passadas. Assim, a Fazenda defende que a limitação temporal prevista pela Receita Federal é legítima, pois garante coerência entre o benefício fiscal e o princípio da anterioridade das infrações.
