No mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça colocam sob os holofotes temas com potencial de uniformizar a jurisprudência tributária em larga escala.
No STF, ganha relevo o tema de repercussão geral sobre o alcance da imunidade do ITBI nas integralizações de capital em empresas de perfil imobiliário, ao lado da retomada do debate sobre a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar a cobrança do ITCMD em hipóteses internacionais.
No STJ, a 1ª Seção julgará uma série de recursos repetitivos capazes de irradiar efeitos para todo o contencioso tributário, entre eles o Tema 1317 sobre honorários em embargos extintos por adesão a programas de regularização, o Tema 1323 acerca do ISS fixo para sociedades uniprofissionais limitadas, o Tema 1371 sobre arbitramento da base de cálculo do ITCMD, o Tema 1373 sobre inclusão do IPI não recuperável no creditamento de PIS e Cofins e o Tema 1350 a respeito da possibilidade de emenda da CDA antes da sentença dos embargos à execução.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Desejamos boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário Virtual
03/10/2025 a 10/10/2025
Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que discute a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em hipóteses que envolvem elementos internacionais.
A ação questiona a validade da Lei 7.850/2002 do Estado do Mato Grosso, que prevê a incidência do tributo quando há conexão com o exterior. O exame da matéria exige a interpretação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que condiciona a instituição do ITCMD, em situações com doadores residentes fora do país ou falecidos com bens, residência, domicílio ou inventário no exterior, à edição de lei complementar nacional.
O tema já havia sido analisado pela Corte em sede de repercussão geral, no Tema 825, ocasião em que se firmou a orientação de que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD em hipóteses internacionais sem a prévia edição de lei complementar federal. Como o precedente em repercussão geral não possui efeito vinculante direto para a administração pública, a Procuradoria-Geral da República levou a questão ao controle concentrado de constitucionalidade, buscando assegurar a observância da interpretação constitucional também pelos órgãos administrativos.
A votação apresenta cenário dividido entre os ministros. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, entende que a ação perdeu objeto em razão da Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária), que passou a autorizar a cobrança do imposto até a edição da lei complementar. Em sentido oposto, o ministro Cristiano Zanin inaugurou corrente divergente, seguido pelos ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, ao sustentar a necessidade de declaração parcial de inconstitucionalidade da norma estadual.
Para esses ministros, o parâmetro de controle deve ser o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, vigente à época da edição da lei questionada. Na linha da jurisprudência consolidada, compreenderam que a Constituição não atribuiu competência plena aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o ITCMD em hipóteses internacionais, de modo que a exigência depende da edição de lei complementar federal. Assim, como essa lei não foi promulgada, as legislações estaduais que trataram do ITCMD-Exterior devem ser consideradas inconstitucionais.
A corrente divergente defendeu ainda a modulação dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108/SP (Tema 825), ressalvadas as ações judiciais em curso que discutam a competência para cobrança do tributo ou a validade da exigência. O objetivo é conciliar a segurança jurídica com a necessidade de sanar as inconstitucionalidades detectadas.
O julgamento prosseguirá com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ainda não apresentaram votos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.
Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar sobre o alcance da imunidade do ITBI prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal no julgamento do Tema 1348 da repercussão geral, que discute a transferência de bens e direitos para integralização de capital social em empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
Historicamente, os municípios têm exigido o recolhimento do imposto quando o imóvel é aportado em sociedades de caráter predominantemente imobiliário, fundamentando-se nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional e em legislações locais.
No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, ao entender que a atividade preponderante da empresa contribuinte é voltada à compra e venda ou locação de bens imóveis.
A empresa recorreu ao STF sustentando que a decisão violou o dispositivo constitucional, uma vez que a imunidade relativa à integralização de capital social não estaria condicionada à atividade da sociedade. Argumenta que a restrição constitucional às empresas com atividade imobiliária somente incidiria sobre as transmissões de imóveis realizadas em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável à contribuinte, defendendo a interpretação de que a imunidade do ITBI é plena na integralização de bens imóveis ao capital social e que a ressalva prevista no texto constitucional deve ser aplicada exclusivamente às hipóteses de reorganização societária. O entendimento da PGR encontra respaldo em precedentes do Supremo, em especial no julgamento do RE 796.376, Tema 796 da repercussão geral, quando o ministro Alexandre de Moraes destacou que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma restritiva, ainda que a questão não tenha constituído o núcleo do debate.
O parecer reforça, ainda, que a imunidade alcança a integralização de imóveis até o limite do capital subscrito, conforme jurisprudência consolidada no próprio Tema 796, ampliando a segurança jurídica de operações societárias e patrimoniais estruturadas para a organização de ativos imobiliários.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presencial
02/10/2025
1ª Seção
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia acolhido a tese defendida pelo contribuinte, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores registrados a título de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, desde que respeitados o prazo e as condições previstas no contrato firmado com o ente estadual.
A Fazenda sustenta que o entendimento da Primeira Turma destoa da orientação firmada pela Segunda Turma, segundo a qual apenas o crédito presumido de ICMS está excluído da tributação, aplicando-se aos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota, as disposições do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
O processo foi sobrestado em 2023 em razão do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, no qual se fixaram teses no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS, salvo quando atendidos os requisitos legais.
Também ficou definido que não é necessária a comprovação de que a concessão do incentivo tenha como finalidade estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos, mas a Receita Federal poderá autuar contribuintes que utilizem os valores para finalidades diversas da manutenção da viabilidade do negócio.
Tema: Conceito de resultado-utilidade para fins de definição da incidência da imunidade tributária do ISSQN na hipótese de exportação de serviços.
EAREsp 1931977 RS – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE x TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá unificar o entendimento da Corte acerca do alcance do conceito de resultado-utilidade para caracterizar a exportação de serviços e, com isso, a não incidência do ISS quando a utilidade do serviço se projeta no exterior em favor de tomador estrangeiro, ainda que a execução e a conclusão se deem no Brasil. O processo tem por pano de fundo serviços de conserto de aeronaves de companhias aéreas estrangeiras realizados em território nacional.
No caso concreto, a 1ª Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reconhecer a não incidência do ISS, adotando a compreensão de que o resultado-utilidade do conserto é fruído fora do país pelo tomador estrangeiro, ainda que o reparo tenha sido iniciado e concluído no Brasil. Ressaltou-se que a conclusão acompanha a orientação do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, que afasta o imposto quando o resultado do serviço contratado por pessoa no exterior ocorre em território estrangeiro.
O Município de Porto Alegre, no entanto, argumenta que o acórdão diverge do precedente REsp 831.124/RJ, julgado pela própria 1ª Turma, no qual se afirmou que a aferição do “resultado” deve considerar os objetivos da contratação e da prestação. Nessa linha, sustenta que, quando o serviço de conserto é iniciado e concluído no Brasil, o resultado se verifica aqui e há incidência do ISS. O Município também invoca a alteração substancial da composição da Primeira Turma para admitir a via dos embargos ainda que o paradigma seja do mesmo órgão fracionário e cita, como reforço, o REsp 1.805.226/SP sobre reparos navais, no qual se concluiu que o resultado se deu em águas nacionais, o que afastaria a caracterização de exportação.
A contribuinte sustenta que não há divergência jurisprudencial a ser dirimida e que a 1ª Turma já consolidou leitura teleológica do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, segundo a qual “resultado” equivale à utilidade efetivamente fruída pelo tomador no exterior, não se confundindo com o local da execução física do serviço. Aponta como balizas dessa virada o AREsp 587.403/RS, relativo a projetos de engenharia com finalidade de execução fora do país, e o próprio AgInt no AREsp 1.931.977, em que se afirmou que a fruição do conserto de aeronaves por empresas estrangeiras deu-se no estrangeiro.
Assim, a discussão central gravita em torno do significado de “resultado” no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116. A contribuinte defende que resultado é a utilidade, a fruição ou o benefício efetivo do serviço pelo tomador domiciliado no exterior, de modo que a circunstância de o fato gerador ocorrer no Brasil não impediria a incidência da regra de não tributação quando a utilidade econômica se projeta fora do país. Já a Fazenda municipal, sustenta leitura estrita das hipóteses de não incidência e insiste que, no conserto de aeronaves, as consequências e os efeitos essenciais do contrato se produzem em território nacional, pois o serviço é prestado, testado e concluído no Brasil, de modo que a eventual operação posterior da aeronave em rotas internacionais não desloca o resultado para fora do país. Para o Município, admitir o contrário imporia controle permanente sobre o uso futuro do bem e criaria insegurança na arrecadação.
07/10/2025
1ª Turma
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na transferência de veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, à seguradora responsável pela indenização. O ponto central da controvérsia é a possibilidade de exigir o pagamento do imposto como condição para a efetivação da transferência.
A Receita Federal, com base no artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017, adota entendimento segundo o qual não incide IPI quando a transferência decorre do pagamento de indenização por perda total, furto ou roubo e o bem é posteriormente recuperado. Entretanto, sustenta que a mesma regra não se aplica quando o veículo passa a integrar o patrimônio da seguradora ou é alienado a terceiros que não se enquadrem na isenção legal prevista na Lei nº 8.989/1995.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a matéria, decidiu que a incidência do imposto somente se justifica no momento da alienação a terceiros estranhos ao benefício fiscal, e não na transferência decorrente do cumprimento contratual da seguradora. Destacou que a legislação especial assegura a isenção para aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e a pessoas com deficiência, razão pela qual não caberia exigir o recolhimento no ato da transferência para a seguradora.
Tema semelhante foi levado recentemente à Segunda Turma do STJ, em fevereiro de 2025. Naquela ocasião, conforme noticiamos, o ministro Afrânio Vilela afastou a pretensão da Fazenda Nacional ao assinalar que a Lei nº 8.989/1995 estabelece prazo de não alienação apenas para evitar negociações voltadas ao lucro, não sendo essa a hipótese quando a transferência decorre de indenização securitária. O relator destacou que o colegiado, desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.310.565, em 2012, tem firmado entendimento no sentido de que a isenção do IPI deve ser preservada quando a alienação ocorre como consequência de contrato de seguro em virtude de sinistro. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e está previsto para ser retomado em 16 de outubro de 2025.
2ª Turma
Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a legalidade da Instrução Normativa SRF 1.855/2018, que instituiu a obrigatoriedade da transmissão de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais como requisito para a constituição dos débitos inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária, fixando o prazo de 7 de dezembro de 2018 para o cumprimento dessa exigência.
A controvérsia gira em torno do fato de que a norma que estabeleceu a obrigação foi publicada apenas em 10 de dezembro de 2018, ou seja, três dias após a data limite imposta pela própria Receita Federal. No caso concreto, a empresa recorrente teve indeferido, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido de revisão da consolidação do parcelamento por ter apresentado DCTFs retificadoras fora do prazo estabelecido. A decisão está sendo contestada sob a alegação de vícios legais e constitucionais.
O julgamento ganhou novos contornos após o voto divergente do ministro Afrânio Vilela, que defendeu o provimento integral do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança ao contribuinte. Para o magistrado, a exigência viola o princípio da anterioridade e afronta dispositivos da Lei 13.496/2017, do Código Tributário Nacional e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Em sentido diverso, o relator Francisco Falcão votou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Em sua avaliação, a instrução normativa não criou nova condição para adesão ao programa, limitando-se a fixar prazo para a constituição definitiva dos créditos tributários, requisito indispensável à inclusão dos débitos no PERT.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o voto do relator. No entanto, o desfecho da análise foi adiado em 13 de maio deste ano em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Teodoro Silva Santos.
Tema: Efeito a ser dado a recurso administrativo interposto contra compensação considerada não declarada.
REsp 2167208 PE – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso que discute a validade da Instrução Normativa 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, que instituiu a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrônico para a transmissão de declarações de compensação tributária.
No caso em análise, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que, independentemente da forma utilizada para a transmissão do pedido de compensação, a Receita não poderia ter determinado a perda do efeito suspensivo como consequência da decretação de não declaração da DCOMP, por extrapolar os limites previstos no § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Para a corte de origem, ainda que os artigos 100, inciso I, e 170 do Código Tributário Nacional, bem como o § 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, reconheçam a possibilidade de regulamentação da forma de transmissão pela Receita Federal, esses dispositivos não autorizam a supressão do efeito suspensivo dos recursos administrativos quando a própria lei de regência não o fez.
Em fevereiro, o relator, ministro Francisco Falcão, votou no sentido da legalidade da norma administrativa, afirmando que ela apenas estabelece requisitos formais para a apresentação das declarações, sem criar novas hipóteses de compensação não declarada nem ampliar o rol taxativo previsto em lei.
Na sequência, o ministro Afrânio Vilela apresentou voto divergente, entendendo que o vício na forma de apresentação não poderia ser tratado como compensação não declarada, mas sim como não homologada, hipótese em que se preserva ao contribuinte a possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade.
Até o momento, o julgamento registra placar de três votos a um favoráveis à Fazenda Nacional, com os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o relator. A análise do caso prosseguirá com a apresentação de voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso que discute a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em ano-calendário em que houve apuração de prejuízo fiscal, bem como a validade do lançamento diante da alteração de sua motivação pela Fazenda Nacional.
O relator, ministro Francisco Falcão, já havia se posicionado pelo desprovimento do recurso, entendendo não haver nulidade no lançamento. Compreendeu pela validade do auto de infração, sob o fundamento de não ter havido modificação de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de duplo aproveitamento do prejuízo fiscal. Neste sentido, citou precedente da própria Turma de que a validade do lançamento não depende da apuração de lucro nem da compensação de prejuízos.
Em sentido diverso, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu pela anulação do auto de infração. Para ele, houve alteração de critério jurídico, prática vedada pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. Justificou sua posição afirmando que a autuação original teve como fundamento a glosa da dedução integral da correção monetária efetuada pela contribuinte em 1991, relativa ao calendário de 1990. Posteriormente, entretanto, a Fazenda passou a sustentar a validade do lançamento com base na compensação de prejuízos fiscais do exercício de 1991 e posteriores. Essa mudança, na visão do magistrado, inviabiliza a manutenção do crédito tributário, uma vez que implica a utilização de fato superveniente a fato gerador pretérito.
O voto destacou ainda que, no exercício de 1991, a contribuinte já havia registrado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da obrigação tributária prevista no artigo 43 do CTN, segundo o qual não há renda tributável na inexistência de lucro. O ministro ressaltou também que a compensação de prejuízos fiscais foi disciplinada apenas a partir da Lei 8.981/1995, alterada pela Lei 9.065/1995, não podendo retroagir nem transformar prejuízo em lucro passível de tributação.
Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância favorável à contribuinte, determinando apenas o reexame da questão relativa aos honorários advocatícios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator, votando pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
08/10/2025
1ª Seção
Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do tema repetitivo que discute a possibilidade de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal, hipótese em que já há previsão de cobrança da verba honorária no âmbito administrativo.
Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2025, o relator apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos das Fazendas Públicas. Para o ministro, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não é cabível nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos são extintos nessas circunstâncias, uma vez que o valor já é incluído no montante do parcelamento administrativo.
O relator observou que o artigo 827, parágrafo 2º, do CPC estabelece a possibilidade de majoração dos honorários fixados na execução quando os embargos são rejeitados, respeitado o limite de 20%. Todavia, destacou que a situação é distinta quando ocorre extinção por desistência ou renúncia com adesão a programa de recuperação fiscal, pois nesse caso os honorários já se encontram contemplados, e eventual nova condenação configuraria bis in idem.
A tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria foi a de que a extinção dos embargos à execução fiscal, em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária na cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Com o objetivo de resguardar situações já consolidadas, o relator propôs modulação dos efeitos da decisão, de forma a preservar os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas motivadas por parcelamento com inclusão da verba, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, ficando os demais integrantes da Primeira Seção de aguardar a apresentação do voto-vista.
Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da possibilidade de sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada usufruir do regime diferenciado de tributação do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
A parte contribuinte argumenta que, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, o STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão do regime privilegiado do ISS depende essencialmente da natureza da atividade desenvolvida pela sociedade, independentemente do tipo societário adotado. Sustenta, nesse contexto, que a constituição sob a forma de responsabilidade limitada não afasta o direito ao regime especial, sendo determinante apenas a análise quanto ao enquadramento dos serviços na lista constante do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.
Defende ainda que o regime fixo decorre da própria natureza personalíssima dos serviços prestados pelos sócios, característica que advém da legislação reguladora das profissões e não de juízo subjetivo ou fático. A partir dessa premissa, considera ser inequívoco o direito ao tratamento tributário diferenciado conferido pelo dispositivo legal mencionado.
Por outro lado, o Município de São Paulo alega que o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 disciplina a base de cálculo do ISS e estabelece, em seu § 1º, que ela será fixa apenas quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte. A municipalidade sustenta que o § 3º apenas estende essa possibilidade às sociedades uniprofissionais.
Para o fisco municipal, a adoção da forma societária limitada é incompatível com o regime diferenciado, uma vez que a característica essencial da sociedade uniprofissional seria a pessoalidade da prestação dos serviços, aspecto que, em sua visão, se perde quando há limitação de responsabilidade societária.
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irão apreciar o Tema 1371 dos recursos repetitivos, que tem por objetivo definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) decorre diretamente do Código Tributário Nacional ou se está condicionada às normas específicas editadas por cada Unidade da Federação.
Nos recursos especiais, a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que o afastamento da utilização de valor de referência para apuração do imposto não implica a exclusão da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto da tributação. O Tribunal de Justiça paulista, contudo, firmou entendimento no sentido de que a adoção do valor venal utilizado para o IPTU impede o lançamento do ITCMD por arbitramento.
A Fazenda estadual argumenta que devem ser aplicadas as razões de decidir firmadas no julgamento do Tema 1113, relativo ao ITBI, segundo o qual a base de cálculo do imposto corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação com a base do IPTU. Naquele precedente, o STJ assentou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo previsto no artigo 148 do CTN, vedado ao ente tributante arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateralmente fixado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedentes como o REsp 2139412 e o AREsp 1176337, a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, sem outras ressalvas.
Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar o Tema 1373 dos recursos repetitivos, no qual será definido se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na operação de compra de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Os contribuintes sustentam que o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, expresso no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa 2.121/2022, impede o creditamento do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Alegam que, no caso de imposto não recuperável, essa interpretação contraria a legislação aplicável. Recordam que o posicionamento anterior, previsto na Instrução Normativa 1.911/2019 e na Solução de Consulta 579/2017, era favorável à inclusão do montante do IPI na apuração dos créditos. Por isso, buscam o reconhecimento do direito de considerar o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição para fins de creditamento.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que somente as parcelas da receita ou do faturamento que tenham sofrido incidência no elo anterior da cadeia produtiva podem compor a base de cálculo dos créditos da pessoa jurídica adquirente, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ressalta ainda que o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços. Nesse contexto, argumenta que, por não incidir sobre a receita, o IPI não pode gerar créditos de PIS e Cofins.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando a ADI 7135, declarou a constitucionalidade de dispositivo legal que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente. No referido julgamento, os ministros reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário a substituição e alteração do modelo tributário adotado pelo Poder Legislativo.
Tema: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350 dos recursos repetitivos.
REsp 2194708 SC – IMOBILIARIA CARVALHO LTDA x MUNICIPIO DE ITAPOÁ
REsp 2194734 SC – POLIMIX CONCRETO LTDA x MUNICÍPIO DE GAROPABA
REsp 2194706 SC – ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS x MUNICIPIO DE JAGUARUNA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar o Tema 1350 dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário antes da prolação da sentença nos embargos à execução.
O debate gira em torno da interpretação do Tema 166/STJ, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 24, adotou posição mais abrangente ao admitir a possibilidade de ajustes que envolvam a alteração dos fundamentos jurídicos, desde que preservado o fato gerador e assegurada a ampla defesa do contribuinte.
Foi apresentado parecer pelo Ministério Público Federal contrariamente à possibilidade de correção substancial da CDA, com base no entendimento de que a certidão constitui o desdobramento lógico do lançamento tributário e que qualquer alteração de seu fundamento jurídico representa, em verdade, modificação do próprio lançamento, o que só pode ocorrer por meio de novo procedimento administrativo, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
14/10/2025
2ª Turma
Tema: Possibilidade de calcular o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil, com base no valor em moeda estrangeira, para fins de recolhimento do imposto de renda.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia que discute a possibilidade de cálculo do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil com base em moeda estrangeira para fins de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
Em decisão indivudual, o relator não conheceu do recurso especial ao entender pela incidência de óbices sumulares. Os contribuintes, entretanto, interpuseram agravo interno buscando a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de apuração do ganho de capital em moeda estrangeira.
O recurso tem como pano de fundo a alienação de ações de instituição financeira brasileira detidas por sociedade estrangeira, cujo preço foi fixado em moeda estrangeira. As empresas sustentam que o custo de aquisição da participação societária deve ser considerado conforme o valor do investimento registrado no Banco Central, nos termos do artigo 685 do Regulamento do Imposto de Renda, sendo devido o imposto à alíquota de 15% sobre o ganho de capital obtido na operação.
A defesa argumenta que, tratando-se de sociedade estrangeira, o ganho de capital deve corresponder à diferença entre o preço pago pela adquirente e o custo de aquisição do investimento registrado no Banco Central pela vendedora, refletindo apenas o incremento patrimonial efetivamente obtido.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, concluiu que a Lei 9.249/1995 determina que a diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação do investimento deve ser calculada em moeda nacional, entendimento que, segundo o colegiado, revogou a Portaria MF 550/1994.
No recurso especial, as empresas contestam essa interpretação e afirmam que a Portaria não foi revogada, permanecendo aplicada pelas autoridades fiscais, de modo que eventual revogação dependeria de norma específica. Alegam ainda que a Portaria e o artigo 690, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que os ganhos de capital de não residentes devem ser determinados com base em seu valor em moeda estrangeira no momento da realização do investimento.
As recorrentes acrescentam que a exigência de apuração em moeda nacional pode levar à tributação de ganhos fictícios decorrentes exclusivamente da variação cambial, o que configuraria violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Em caráter subsidiário, pleiteiam o reconhecimento do direito à atualização monetária do custo de aquisição do investimento a partir de 1º de janeiro de 1996 até a data da alienação que resultou no ganho de capital.
Tema: Saber se incide ICMS sobre a assinatura mensal que apenas remunera a disponibilidade da linha, ainda que essa seja parte de um “plano de serviços” que contenha franquia de minutos cobrada e tributada à parte.
REsp 2098614 – TELEFÔNIA BRASIL S/A x ESTADO DO PARANÁ – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a assinatura mensal destinada exclusivamente a remunerar a disponibilidade da linha telefônica, ainda que inserida em plano de serviços que contenha franquia de minutos cobrada e tributada separadamente.
No caso concreto, o ministro Herman Benjamin, relator originário, conheceu parcialmente do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, a empresa interpôs agravo interno para que a matéria fosse reapreciada pelo colegiado.
O mérito da controvérsia consiste em definir se a receita proveniente da assinatura mensal do serviço de telefonia fixa comutada, sem a inclusão de minutos, pode ser considerada fato gerador do ICMS. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a legalidade do auto de infração, entendendo que a tarifa de assinatura mensal representava contraprestação do próprio serviço de comunicação e não atividade acessória de assinatura mencionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/1998.
A empresa sustenta que o acórdão recorrido não observou a modulação de efeitos estabelecida no Tema 827 da repercussão geral, que fixou a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal sem franquia apenas a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, em 21 de outubro de 2016. Dessa forma, estariam excluídos da exigência os fatos ocorridos entre junho de 2010 e maio de 2015, período abrangido pelo auto de infração.
A recorrente afirma também que o acórdão violou os artigos 371, 472 e 479 do Código de Processo Civil ao deixar de interpretar corretamente as provas constantes dos autos, incluindo pareceres técnicos que atestariam a inexistência de minutos incluídos na assinatura mensal praticada pela empresa. Defende que o tribunal de origem considerou indevidamente como fato gerador do ICMS uma receita proveniente de atividade acessória, em contrariedade à jurisprudência consolidada.
Outro argumento apresentado refere-se à omissão quanto à conduta contraditória do Estado, que não autuou a mesma receita entre 2007 e 2010 e passou a exigi-la posteriormente, sem apontar mudança fática que justificasse a alteração de entendimento.
A empresa também destaca que havia decisão transitada em julgado em mandado de segurança anterior afastando a cobrança do ICMS sobre a assinatura e a disponibilidade da linha telefônica. Para o tribunal estadual, entretanto, tal coisa julgada não se aplicaria ao caso, pois existiria fundamento novo: a necessidade de segregar a cobrança pela mera disponibilidade da linha da tarifa de utilização do serviço dentro do mesmo plano. A recorrente contesta essa conclusão e sustenta que esse elemento já era conhecido à época do julgamento anterior.
Tema: Aproveitamento do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de empresa-veículo.
REsp 2152642 RJ – FAZENDA NACIONAL x VIACAO JOANA D’ARC S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá reexaminar, em sede de embargos de declaração, acórdão que classificou como abuso de direito a amortização de ágio gerado em operações internas sem substância econômica real, realizadas com a finalidade exclusiva de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No julgamento anterior, os ministros reconheceram que a liberdade de auto-organização empresarial não autoriza a criação de estruturas artificiais voltadas apenas à economia tributária. Embora tenha sido ressaltado que o contribuinte pode estruturar seus negócios de forma a adotar a alternativa menos onerosa do ponto de vista fiscal, a Turma reafirmou que a amortização do ágio em operações internas exige propósito negocial, inclusive em período anterior à Lei nº 12.973/2014.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 foram introduzidos no ordenamento justamente para coibir planejamentos tributários abusivos. Segundo explicou, no contexto de fusões e aquisições, o legislador buscou impedir práticas em que empresas superavitárias adquiriam companhias deficitárias com ágio apenas para posterior incorporação, sem outro propósito senão gerar benefícios fiscais. Ainda conforme o voto, a conjugação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 com o artigo 20 do Decreto nº 1.598/1977 estabelece um regime natural de amortização do ágio, aplicável a operações societárias usuais.
Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que a operação envolveu a criação de pessoas jurídicas sem atividade real, utilizadas apenas como veículos para a transmissão de ágio meramente contábil em uma incorporação reversa, com o único objetivo de permitir dedução tributária. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, manteve a glosa dos créditos amortizados e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.
Nos embargos de declaração, o contribuinte alega omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que, em sua visão, impediria o conhecimento do recurso especial. Sustenta ainda haver obscuridade, pois, embora o colegiado tenha determinado o exame dos pedidos subsidiários, não especificou quais seriam eles.
Tema: Existência de dois regimes de compensação na Lei 9.430/96 antes da vigência da Lei 12.844/2013.
REsp 2210839 RJ – FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se, sob a vigência do regime jurídico anterior à Lei 12.844 de 2013, era exigível a apresentação do PER/DCOMP para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas anteriormente.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência do PER/DCOMP não configurava mera irregularidade formal, mas sim descumprimento do procedimento legal, o que tornaria inválida a compensação. De acordo com o acórdão, a autoridade fiscal não se manifestou sobre a existência do crédito referente ao saldo negativo de IRPJ e CSLL nem sobre sua suficiência para a quitação dos débitos compensados, limitando-se a registrar que os valores haviam sido compensados contabilmente.
A empresa, por sua vez, defende uma interpretação sistemática da Lei 9.430/1996. Sustenta que, à época dos fatos, a compensação era disciplinada pelo artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, em sua redação original, que instituía um regime próprio e simplificado. Afirma que somente com a edição da Lei 12.844/2013 é que a compensação de saldo negativo com estimativas mensais passou a se submeter ao artigo 74 da Lei 9.430/1996, exigindo a apresentação do PER/DCOMP.
Nesse sentido, alega que antes da alteração legislativa coexistiam dois regimes distintos de compensação: o do artigo 74, que previa a obrigatoriedade do PER/DCOMP para tributos administrados pela Receita Federal, e o do artigo 6º, que permitia a compensação sem essa formalidade.
A recorrente requer a aplicação da norma vigente ao tempo do encontro de contas entre débitos e créditos tributários e defende que, uma vez comprovado o recolhimento aos cofres públicos, deve prevalecer a verdade material sobre exigências meramente formais.
Caso a Turma supere a discussão sobre a coexistência dos regimes de compensação, deverá avançar na análise do conflito entre a prevalência da verdade material e a imposição de formalidades instrumentais.
Tema: Saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
REsp 2212460 DF – MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que objetiva saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
Conforme noticiamos, a 1ª Seção do STJ assentou que, embora seja possível excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (ERESP 1.517.492/PR), quando se tratar benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -, não haverá a autorização de dedução da base de cálculo quando não atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
No caso em análise, o contribuinte afirma usufruir de benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo do ICMS, acumulando 5% em cada operação. O pleito, contudo, foi afastado sob o entendimento de que a empresa não teria comprovado ser beneficiária do incentivo de crédito presumido de ICMS. Assim, considerou-se incabível a exclusão dos demais tipos de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratarem de subvenções de custeio, passíveis de tributação.
A empresa sustenta que, já na inicial, defendeu a exclusão incondicionada do referido benefício, valendo-se de interpretação analógica do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492, que tratou de crédito presumido. Argumenta, ainda, que havia divergência de posicionamentos entre as Turmas de Direito Público do STJ sobre a matéria.
De forma subsidiária, alegou em tópico específico que, caso não fosse reconhecida a exclusão incondicionada do benefício com fundamento na violação do pacto federativo, ainda assim seria possível afastá-lo das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL à luz do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014.
Antes do julgamento da apelação, sobreveio a definição do Tema 1182/STJ, paradigma que, segundo o contribuinte, reforçava sua tese subsidiária. Ainda assim, ao apreciar o recurso, o colegiado concluiu que a empresa não comprovou o atendimento aos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 – exigindo a demonstração prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Para a recorrente, tais requisitos dizem respeito apenas à constituição do incentivo em reserva de lucros e à vedação de distribuição de dividendos, pontos que, segundo sustenta, poderiam ser devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença. Ressalta, inclusive, que a inicial foi instruída com todas as ECFs, DCTFs e balanços patrimoniais contábeis.
Nessa perspectiva, entende que o acórdão recorrido inovou e decidiu em desconformidade com a orientação do STJ, ao condicionar a fruição do benefício à comprovação prévia de que os valores foram efetivamente destinados à expansão ou ampliação do empreendimento econômico.
Tema: Definir se o descumprimento de contratos de câmbio configura-se como declaração falsa ou se é necessário o dolo específico.
AREsp 2688069 PR – OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA x UNIÃO e OUTRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá avaliar controvérsia que se destina a definir se o descumprimento de contratos de câmbio configura-se como declaração falsa ou se é necessário o dolo específico. O contribuinte, via agravo interno, questiona decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
No mérito, o contribuinte compreende que o descumprimento dos contratos de câmbio, em virtude de insucessos comerciais, não implica no reconhecimento de declaração falsa. Nesse sentido, almeja que seja afastado o art. 23, §3º da Lei 4.131/62, mediante entendimento de que seria necessário dolo específico e contemporâneo à assinatura dos contratos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a penalidade, mediante compreensão de que os fatos apresentados demonstrariam a intensão da empresa em se utilizar ao longo de três anos da conversão sistemática dos valores obtidos em Antecipação de Contrato de Câmbio em mútuo a sua subsidiária a fim de financiar a exportação para, de modo transverso, capitalizar-se em moeda estrangeira, em prejuízo da balança comercial brasileira.
15/10/2025
Corte Especial
Tema: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 – Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisará agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que discute a aplicação do limite de vinte salários-mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Na decisão individual, a relatora considerou que o recurso não superava o juízo de admissibilidade, ressaltando que o acórdão embargado foi proferido em recurso repetitivo, modalidade processual destinada a firmar tese jurídica de observância obrigatória em processos que tratem da mesma questão de direito, em atenção aos princípios da celeridade, da isonomia e da segurança jurídica.
A ministra destacou que a 1ª Seção, competente para matérias tributárias, modulou os efeitos do julgamento do Tema 1079 apenas em relação às empresas que ajuizaram ação ou protocolaram pedidos administrativos antes do início do julgamento e obtiveram decisão favorável, restringindo a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão. Nesse contexto, entendeu que a divergência apontada pela Fazenda Nacional não dizia respeito ao mérito do tema, mas à modulação dos efeitos do julgamento. Segundo a relatora, a modulação é faculdade do órgão julgador, que deve ser exercida de acordo com as particularidades do caso e sua repercussão social, não havendo como reconhecer dissenso jurisprudencial com paradigmas que igualmente analisaram peculiaridades próprias.
A União sustenta, no agravo interno, que interpôs embargos de divergência em dois recursos representativos da controvérsia, mas os feitos foram distribuídos a relatores diferentes, resultando em decisões distintas, pois no EREsp 1898532 o ministro Og Fernandes admitiu os embargos. Nesse cenário, pede o reconhecimento da prevenção do ministro para também relatar os presentes embargos, com a consequente redistribuição dos autos. Caso prevaleça o entendimento de que a ministra Maria Thereza seria a relatora preventa, a União requer que a questão seja suscitada perante o ministro Og Fernandes.
De forma subsidiária, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do EREsp 1898532, em razão da existência de prejudicialidade externa entre os casos.
No mérito, a União afirma que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada, argumentando que os embargos de divergência não discutem a aplicação da modulação como técnica de julgamento de recurso repetitivo, mas sim a divergência sobre a presença do requisito legal necessário para a sua cogitação. Sustenta, assim, que se trata de questão processual apta a ensejar a interposição dos embargos de divergência, nos termos expressos da legislação.
Tema: Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – Tema 1368 dos recursos repetitivos.
REsp 2199164 PR – MARIA ADELAIDE ARAUJO RIBAS x HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá julgar o Tema 1368 dos recursos repetitivos, que discutirá se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
A Lei 14.905/2024 modificou o Código Civil e passou a estabelecer expressamente no artigo 406 que a taxa legal corresponde à Selic. Antes da alteração legislativa, a redação previa que, quando os juros moratórios não fossem convencionados ou estipulados, ou quando resultassem de determinação legal, deveriam ser fixados de acordo com a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão sobre o alcance da norma não é inédita. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias relacionadas ao FGTS nos Temas 99 e 112 dos repetitivos, já havia firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002 correspondia à Selic.
16/10/2025
1ª Turma
Tema: Saber se a regra isentiva do art. 4º, §3º da Lei Complementar 123/2006 também se aplica aos contribuintes classificados como microempresa (ME).
REsp 2232776 SC – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO x RPK CONFECCOES LTDA – MICROEMPRESA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso especial que discute a possibilidade de extensão da regra isentiva prevista no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 aos contribuintes enquadrados como microempresa.
No julgamento de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a cobrança da Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais em relação à microempresa, sob o fundamento de que a redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014 ao artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123 assegurou ao Microempreendedor Individual o benefício da alíquota zero para todos os custos referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Para o tribunal estadual, a previsão normativa abrange, por consequência lógica, também as taxas relacionadas à fiscalização do funcionamento das atividades empresariais decorrentes do poder de polícia exercido por tais entidades.
O Município, por sua vez, sustenta que a distinção entre microempreendedor individual e microempresa não é apenas conceitual, mas também normativa e prática, com reflexos diretos na arrecadação. Alega ainda que, em observância ao princípio da legalidade, não é possível aplicar interpretação extensiva ou analógica em hipóteses que resultem em renúncia de receita.
2ª Turma
Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso que discute se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) se restringe apenas às pessoas jurídicas que detenham poder de controle.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os debates legislativos que culminaram na edição da Lei nº 13.496/2017 demonstram que a norma foi direcionada exclusivamente às pessoas jurídicas com poder de controle. Destacou ainda que o parcelamento depende de lei específica e que a utilização de créditos de terceiros sempre foi admitida de forma excepcional no sistema tributário. Por essa razão, não se verificaria irregularidade no texto legal ao vedar que o sócio majoritário utilize créditos da empresa controlada para quitar dívidas pessoais.
No recurso, o contribuinte alega que tal limitação não encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta que não há impedimento para que pessoa física controladora utilize créditos de pessoa jurídica controlada, especialmente quando detém efetivamente o poder de controle da empresa que acumula prejuízos fiscais. Afirma, ainda, que não é admissível que uma suposta intenção do legislador, não expressa na lei, prevaleça sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão a análise do recurso que trata sobre a i) incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e ii) análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.
O ministro relator já proferiu voto e compreendeu que a Lei 8.989/95, que prevê isenção do IPI na aquisição de automóveis para transporte autônomo de passageiros e para pessoas com deficiência, estabelece prazo de não alienação visando impedir negócios jurídicos que gerem lucro ao beneficiário do programa, seja em caráter comercial ou civil. Ressaltou que o caso em análise trata de transferência de sucata por perda total, com destinação dada pela seguradora conforme suas normas. Entendendo que o beneficiário cumpriu todas as suas obrigações. Assim, citando o REsp 1.310.565, enfatizou que essa tem sido a compreensão da 2ª Turma desde 2012, mantendo o acórdão que preservou a isenção do IPI na transferência do veículo/sucata à seguradora, como cumprimento contratual para pagamento da indenização pelo sinistro.
O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
