A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por unanimidade, de que o PIS, a Cofins e o próprio ISS integram a base do Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso concreto, uma incorporadora questionava dispositivo de lei municipal de São Paulo segundo o qual a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente”.
Em entrevista ao jornal Valor Econômico, nosso sócio Fabrício Parzanese lembrou que diversas legislações municipais, incluindo a de São Paulo, preveem que o imposto deve ser considerado em sua própria base de cálculo. No entanto, a lei complementar que instituiu o ISS, a LC nº 116, não trouxe essa previsão.
Leia a reportagem completa da jornalista Luiza Calegari:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/24/2a-turma-do-stf-e-favoravel-a-inclusao-de-tres-tributos-na-base-de-calculo-do-iss.ghtml