V&G News Tributário Nº 285

22 . 04 . 2015

PIS/COFINS (Não Cumulativo) – Majoração das Alíquotas Sobre as Receitas Financeiras

22 de abril de 2015

Como amplamente noticiado, o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, majorou as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras – inclusive para fins de Hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

As alíquotas do PIS e da COFINS encontravam-se zeradas desde julho de 2004, tendo sido majoradas para 0,65% e 4%, respectivamente, incidindo a partir de 1º de julho de 2015.

Referida majoração afeta primordialmente a indústria e o comércio, vez que os ganhos financeiros obtidos pelas empresas passarão a ser tributados, sejam eles advindos de aplicações financeiras ou pela variação cambial de empréstimos obtidos no exterior.

De pronto pode-se perceber que tal majoração das alíquotas das referidas contribuições sociais[¹], viola o princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inc. I da Constituição Federal, que dispõe que a instituição ou majoração de tributos somente poderá ocorrer através de Lei.

Ressalte-se que as exceções à referida regra estão veiculadas, taxativamente, no artigo 153, § 1º da Constituição Federal, ou seja, somente os impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras poderão ser alterados que não por lei em sentido estrito.

Além disto, a majoração das alíquotas viola o princípio da não-cumulatividade, alçado a preceito constitucional pelo artigo 195, §12º, da CF, vez que as operações financeiras não geram créditos passíveis de aproveitamento em futuras operações, fazendo com que os tributos incidam em cascata.

Outrossim, considerando que a maioria das empresas apuram o PIS e a COFINS pelo regime de competência, ainda que não liquidada a operação à qual se subordinam as receitas financeiras, as variações mensais positivas serão tributadas mensalmente, sem a possibilidade de dedução das perdas e prejuízos incorridas em outros períodos na mesma operação, o que acarretará a tributação sobre o patrimônio e não sobre a receita.

Finalmente, não obstante o respeito à anterioridade nonagesimal prevista no Decreto nº 8.426/2015, a alteração da alíquota para os contratos já firmados sob a égide da legislação anterior acarreta nítida violação ao princípio da retroatividade mínima ou mitigada prevista no artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Deveras, ao não excetuar da majoração das alíquotas os negócios jurídicos já efetuados nítida está a violação ao princípio da irretroatividade associado ao do direito adquirido, conforme entendimento externado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, os argumentos acima declinados recomendam um estudo por parte das empresas sujeitas aos aumentos de alíquota referidos sobre a pertinência de uma medida judicial preventiva.

 

[¹] As contribuições ao PIS e COFINS possuem suporte no artigo 195, inc. i, letra “b”, da Constituição Federal.

 

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