11/09/2019 em News Tributário
Exclusão dos Descontos de Vale Transporte e Vale Alimentação da Base de Cálculo das Contribuições Patronais
Dentre as fontes de custeio da seguridade social, o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, instituiu a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma de lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, ainda que não haja vínculo empregatício.
A contribuição previdenciária do empregador, por sua vez, incide sobre o valor pago ao empregado como retribuição ao trabalho, cuja alíquota e base de cálculo foram estabelecidas pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212 de 1991[¹].
Sobre tal aspecto é importante esclarecer que grande parte das empresas utilizam como base de cálculo das contribuições previdenciárias o total do salário pago ao funcionário, desconsiderando os descontos relativos ao Vale-Transporte e Vale Alimentação, os quais não representam remuneração de trabalho.
A discussão, entretanto, não diz respeito ao pagamento do Vale-Transporte e Vale Alimentação, mas ao desconto legal realizado pelas Empresas do salário do funcionário para custeio de tais verbas.
Neste caso, há dedução de até 6% para o Vale-Transporte (artigo 9º do Lei nº 7.418/85[²]) e de 20% para o Vale Alimentação (artigo 458 da CLT), sendo possível excluir tais valores da base de cálculo da contribuição patronal, com a consequente redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.
Tal discussão já conta com decisões favoráveis aos contribuintes, conforme trecho da sentença abaixo:
“(…) declaro a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o desconto de vale-transporte e vale-alimentação, operado nos contracheques dos empregados em prol do empregador, nos termos dos fundamentos; B) declaro direito de a parte impetrante, transitado em julgado esta sentença, repetir, via compensação, o indébito dos valores pagos indevidamente,
(…) Ocorrendo pagamento habitual em pecúnia, a tributação é a regra pois configura pagamento de verba com nítido caráter salarial. Havendo ressarcimento por parte do empregado (até 20%), via “desconto” em seu contracheque, tal verba constitui recuperação de custos não incidindo contribuição previdenciária sobre esse “desconto”. (JFSC 2ª Vara – Processo nº 5021237-91.2017.4.04.7200, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 22.08.2018)
Diante desse cenário, aquelas empresas que efetivamente fizerem o referido desconto dos salários dos seus empregados poderão impetrar mandado de segurança visando ao reconhecimento da possibilidade de exclusão do descontos relativos ao Vale-Transporte e Vale Alimentação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive pleiteando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos da distribuição da ação.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física. REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA…
18 de março de 2024 em STJ