V&G News Trabalhista e Previdenciário Nº 320

10 . 12 . 2015

CPRB – Opção em 2015 e 13º Salário

10 de dezembro de 2015

Adicionalmente à Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 (“Lei nº 13.161/2015”), e à Instrução Normativa nº 1.597, de 1º de dezembro de 2015 (“IN nº 1.597/2015”), foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (10) o Ato Declaratório Interpretativo nº 09, de 09 de dezembro de 2015 (“ADI nº 09/2015”), todos referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).

Antes mesmo de abordarmos o conteúdo do ADI em apreço, aproveitamos a oportunidade para esclarecer que os Atos Declaratórios Interpretativos são expedidos pela autoridade administrativa tributária competente (no caso a Secretaria da Receita Federal do Brasil), e estão inseridos no âmbito de normas complementares das leis, dos decretos, dos tratados e convenções internacionais (artigo 100 do Código Tributário Nacional – “CTN”), e têm por objeto uniformizar a atuação dos agentes do fisco em determinada matéria, sobre a qual são possíveis interpretações divergentes.

Ao cumprir seu papel interpretativo, o ADI nº 09/2015, em observância ao princípio da irretroatividade da norma (artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988), esclarece que a opção pela CPRB, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a dezembro de 2015 (e não novembro de 2015 como prevê a Lei nº 13.161/2015), com vencimento em 20 de janeiro de 2016.

Além disso, o ADI em questão aduz que se as empresas submetidas à CPRB até novembro de 2015 não realizarem a opção em dezembro de 2015, estas ficarão obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”) de 20% sobre 1/12 (um doze avos) do 13º salário dos empregados, referente à competência de dezembro de 2015, ainda que o 13º tenha sido antecipado integralmente no mês de novembro de 2015.

Com isso, o Ato Declaratório Interpretativo nº 09/2015 encerra as discussões acerca da validade e eficácia do §14 introduzido no artigo 9º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o qual gerou grandes dúvidas sobre a opção pela CPRB para o ano de 2015 (competências novembro e dezembro).

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
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Michelle Rosa Ferreira
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Tamara Castrezana de Siqueira
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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).