Programa de Proteção ao Emprego – PPE
25 de novembro de 2015
Adicionalmente ao V&G News nº 300, o qual tratava da instituição do Programa de Proteção ao Emprego (“PPE”) através da Medida Provisória nº 680, de 06 de julho de 2015 (“MP nº 680/15”), foi publicada no Diário Oficial da União de 20/11/2015, a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, a qual converte, com alguns ajustes, a referida MP em Lei.
Sendo assim, as empresas de todos os setores, que se apresentarem em situação de dificuldade econômico-financeira, poderão solicitar a adesão ao PPE até 31 de dezembro de 2016, desde que, para tanto, celebrem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e salário. Outrossim, destacamos que as empresas que demonstrarem o cumprimento da cota de pessoas com deficiência, terão prioridade de adesão.
A duração dessa redução de jornada será de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, respeitada a data de extinção do Programa (i.e. 31/12/2017).
Além disso, ressaltamos que serão excluídas e impedidas de aderir novamente ao Programa, além daquelas já estabelecidas na MP nº 680/15, as empresas que forem condenadas por decisão judicial transitada em julgado ou autuadas administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. Nestes casos, ficam obrigadas a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (“FAT”) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, além de pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, devendo essa ser calculada em dobro no caso de fraude ao PPE.
Ademais, é importante ressaltar que as adesões ao PPE já aprovadas, permanecem regidas pela MP nº 680/15, ficando facultada a essas empresas, todavia, a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas na Lei, mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico. Entretanto, as solicitações de adesão ou de prorrogação em trâmite na data de 20/11/2015, e as protocoladas após esta data, se aplicam às disposições constantes na Lei em apreço.
Por fim, evidenciamos que as empresas poderão renunciar ao PPE a qualquer momento, desde que comuniquem o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
Equipe Responsável:
José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br
Michelle Rosa Ferreira
(11) 3145-0927
michelle.ferreira@vellozaegirotto.com.br
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).