STJ Julga INSS Sobre Verbas Trabalhistas
26 de março de 2014
Em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2014, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acordou, por maioria, pela incidência da contribuição previdenciária (“INSS”) sobre salário maternidade, e, por unanimidade, afirmou a incidência da contribuição também sobre o salário paternidade.
Ainda no mesmo julgamento, os Ministros, por maioria, afastaram referida contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e valores pagos nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença.
§ Salário Maternidade
Seguindo a sólida interpretação jurisprudencial deste Tribunal, os Ministros entenderam que o salário maternidade tem natureza salarial, expressa no § 2º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária. Isto porque, o simples fato de não haver prestação de trabalho durante o período em que a empregada fica afastada, não nos permite concluir pela sua natureza indenizatória/compensatória.
§ Salário Paternidade
Quanto ao salário paternidade, embora este não constitua um benefício previdenciário – tal como o salário maternidade –, esta verba tem natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
§ Terço Constitucional de Férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (artigo 28, § 9º, “d” da Lei supracitada). Já em relação ao adicional de férias gozadas, os Ministros acordaram que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não tem caráter habitual, razão pela qual é incompatível a incidência da contribuição previdenciária patronal.
§ Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com antecedência mínima, não podendo-se, portanto, atribuir ao aviso prévio indenizado caráter remuneratório.
§ Importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença
Os Ministros acordaram, por fim, que a contribuição previdenciária não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, pelo não cabimento à possibilidade de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
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