Alterações na Base de Cálculo do PIS e Cofins e mudança na Anistia Especial da Lei nº 12.865/2013
12 de novembro de 2013
Foi publicada nesta data a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, a qual, dentre várias alterações na legislação tributária, previu a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, válida a partir de 1º de janeiro de 2015.
I – BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS E CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Conforme artigo 2º da medida provisória, foi alterado o conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para estabelecer que o conceito de receita bruta compreende também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidos nos incisos I a III” (I – produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia).
Em seu § 4º, dispôs que: “na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Ainda, o artigo 49 da referida medida provisória alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 no seguinte sentido: “o faturamento a que se refere o artigo 2º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.
Outrossim, os artigos 51 e 52 mantiveram a mesma conceituação acima referida para a incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
II – ANISTIA ESPECIAL – PIS E COFINS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS
O artigo 92 da Medida Provisória nº 627/2013 alterou ainda as condições para o pagamento especial do PIS e COFINS devido por instituições financeiras e seguradoras vencidos até dezembro de 2012.
Segundo a nova regra, o sujeito passivo que optar pelo pagamento à vista dos débitos terá direito a redução de 100% das multas de mora, de ofício e isoladas, 100% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Ainda, esclareceu que a desistência/renúncia ao direito está restrita às ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma da lei.
Finalmente, estabeleceu que a parcela reduzida dos débitos em razão dos descontos concedidos não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.
III – CONCLUSÃO
De acordo com o nosso entendimento, as alterações introduzidas pela citada medida provisória quanto às bases de cálculo do PIS e da COFINS representam o reconhecimento da ausência de base legal para a cobrança das referidas contribuições sobre receitas não originadas da venda de bens e prestação de serviços em períodos anteriores à sua edição.
Contudo, considerando o desconto proporcionado para o pagamento à vista introduzido pela mesma medida provisória, as empresas que não possuam depósito judicial poderão considerar uma possível adesão à anistia.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.