V&G News Nº 223

24 . 10 . 2013

Julgamentos importantes da Primeira Seção do STJ

24 de outubro de 2013

REsp nº 1230957

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 23/10/2013, deu continuidade ao julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1230957, interposto pela empresa  HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA e pela FAZENDA NACIONAL, o qual foi iniciado no dia 06/02/13.
Naquela oportunidade o Ministro Mauro Campbell, relator, proferiu voto no sentido de afastar a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, decidindo, contudo, pela incidência da contribuição sobre o salário maternidade e paternidade, alegando que são remunerações pagas aos funcionários no período de afastamento.

Na sessão de julgamento do dia 23/10/2013, a questão foi retomada com o voto vista do Ministro Napoleão Nunes, que houve por bem acompanhar o Ministro Relator quanto à não incidência da Contribuição Previdenciária sobre  terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, divergindo, contudo quanto à incidência da referida contribuição sobre o Salário Maternidade e Salário Paternidade. Assim, o Ministro Napoleão deu provimento integral ao recurso do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as verba acima.

Na sequencia, o Ministro Arnaldo Esteves retificou seu voto para acompanhar o relator quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

O julgamento do recurso repetitivo foi interrompido por pedido de vista do Ministro Herman Benjamim que, não obstante já ter proferido voto oral, propugnou pela necessidade de avaliar melhor a situação.

Ressalta-se que parte das verbas discutidas no Recurso Especial nº 1230957, quais sejam, 1/3 Constitucional de Férias Gozadas, Salário Maternidade e Salário Paternidade , também foram objeto do Recurso Especial nº 1322945, interposto por GLOBEX UTILIDADES S/A, oportunidade em que a 1ª seção propugnou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as mesmas, em parcial dissonância com o resultado parcial do Recurso Repetitivo.

Por tal razão a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração e requereu a suspensão dos efeitos do acórdão referente ao REsp 1322945 (Globex), o que foi deferido pelo Ministro Napoleão Nunes.

Verbas discutidas e resultado parcial

Terço constitucional de férias gozadas:  4 votos pela não incidência (MC, HM, NN e AE) e 2 votos pela incidência (HB e BG).
Terço constitucional de férias indenizadas: 6 votos pela não incidência.
Aviso prévio indenizado: 6 votos pela não incidência.
Auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador: 4 votos pela não incidência (MC, HM, NN e AE) e 2 votos pela incidência (HB e BG).
Salário maternidade: 5 votos pela incidência e 1 pela não incidência.
Licença paternidade: 5 votos pela incidência e 1 pela não incidência.

ED no REsp 1138695

Na mesma sessão de julgamento, a Primeira Seção rejeitou, por maioria, vencido o Ministro Napoleão Nunes, os Embargos de Declaração opostos pela Cia Hering nos autos do Resp Repetitivo nº 1138695 o qual discute a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros remuneratórios decorrentes da devolução de depósitos judiciais na forma da Lei nº 9.703/98 e os juros moratórios decorrentes da repetição de indébito tributário prevista no artigo 67, parágrafo único, do CTN.

Quando do julgamento do Recurso Especial em 22/05/2013, a Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial , aplicando o entendimento já pacificado pelo Tribunal de que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, desse modo, assim como a Correção Monetária se houver, estão sujeitos à tributação do IR e da CSLL, já que representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte.

No julgamento dos aclaratórios o relator Mauro Campbell entendeu que a intenção da Embargante era o rejulgamento do feito, no que foi acompanhado pelos demais Ministros com exceção do Napoleão Nunes, que votou pelo acolhimento dos Embargos com a abertura de prazo para o contraditório da União e posterior rediscussão da matéria.

ED no REsp 1060210

Por fim, a Primeira Seção iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Tubarão em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo 1060210, o qual discute, em síntese, incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

Quando do julgamento do Recurso Especial, a Seção concluiu que o local da prestação do serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador.

O Ministro Napoleão Nunes, Relator do referido recurso, rejeitou os Embargos de Declaração por entender que não há vícios no acórdão, possuindo tal recurso efeitos infringentes.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Eliana Calmon pediu vista dos autos.

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