V&G News Nº 220

24 . 09 . 2013

Instrução Normativa nº 1.396/2013 
Novas Regras ao Processo de Consulta relativo à Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira e à Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio

24 de setembro de 2013
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu a Instrução Normativa nº 1.396, de 16/09/2013 (“Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013”), que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da RFB (“Consulta”).

Dentre as novidades trazidas por essa Instrução Normativa, destaca-se a possibilidade de formulação da Consulta através de meio eletrônico – Portal e-CAC, mediante uso de certificado digital. E, caso a Consulta seja feita em formulário impresso, será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico – e-processo.

Outra novidade é a regulamentação da Consulta sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, observando que, a Consulta deve se referir a um único serviço, intangível ou operação. Em tal Consulta, o consulente deverá informar: (i) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; (ii) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; bem como (iii) a descrição do serviço, intangível ou da operação objeto da Consulta.

A partir dessa Instrução Normativa, a solução da Consulta passa a ser de competência exclusiva da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), mantendo-se a previsão de solução em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração em face da solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o cabimento de Recurso Especial e/ou de Representação, a seguir comentados.

A Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 prevê, ainda, que, a partir da sua publicação, a Solução de Consulta e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela solução.

Passa a ser de 30 (trinta) dias o prazo para cessação dos efeitos produzidos pela Consulta, contados da data da publicação na Imprensa Oficial de ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente à apresentação da Consulta e antes de sua solução.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá Recurso Especial, sem efeito suspensivo, à COSIT, cabendo-lhe emitir Solução de Divergência, acarretando a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência. Da mesma forma, qualquer servidor da administração pública federal deverá formular Representação à COSIT em caso de divergência de Soluções.

A Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 também cria a figura da Solução de Consulta Vinculada, por meio da qual serão solucionadas as Consultas com mesmo objeto de outra Solução de Consulta emitida pela COSIT ou Solução de Divergência. A Solução de Consulta Vinculada reproduzirá o entendimento constante de Solução de Consulta emitida pela COSIT ou de Solução de Divergência, sendo proferida pelas Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da RFB ou pelas Coordenações de área da COSIT.

A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, as Soluções de Consulta emitidas pela COSIT e as Soluções de Divergência terão sua íntegra publicada no sítio eletrônico da RFB, com exceção de qualquer informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos, além da publicação no Diário Oficial da União (“DOU”) do número, assunto, ementa e dispositivos legais objeto das soluções.

A Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 entrou em vigor em 17/09/2013.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.