V&G News Nº 209

13 . 06 . 2013

Julgamentos importantes da Primeira Seção do STJ

REsp nº 1353526

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial nº 1353526, interposto por CITIBANK N/A, em face da FAZENDA NACIONAL, decidindo pela legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.
O Ministro relator, Herman Benjamin, manteve a jurisprudência dominante na corte, inclusive, na Corte Especial, de que o artigo 6º, § 1°, da Lei 11.941/2009, só dispensou do pagamento de honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar o direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e que, nos demais casos, a míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, concluindo, ainda, que a Súmula nº 168 do TFR, não pode ser aplicada ao caso concreto, pois é específica para embargos à execução.

Acompanharam o relator os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Sérgio Kukina.

O Ministro Napoleão Nunes apresentou voto divergente, convergindo com a tese apresentada pelo contribuinte, inclusive em sustentação oral, de que, independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, aplicável a regra prevista no § 1o. do art. 6o. da Lei 11.941/09, o qual dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal, que objetiva facilitar o pagamento de débitos perante o Fisco, mormente considerando haver recíprocas vantagens para as partes. O ministro Humberto Martins acompanhou a divergência.

REsp nº 1230957

Dando continuidade ao julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1230957, da empresa  HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA contra a Fazenda Nacional, o qual foi iniciado no dia 06/02/13, sendo que naquela oportunidade o Ministro Mauro Campbell, relator, proferiu voto no sentido de afastar a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, decidindo, contudo, pela incidência da contribuição sobre o salário maternidade e paternidade, alegando que são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento.

O Ministro Benedito Gonçalves apresentou voto divergente do relator defendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves e Herman Benjamin.

O Ministro Humberto Martins acompanhou integralmente o relator.

O julgamento do recurso repetitivo foi interrompido por pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes, o qual ainda não indicou previsão de levar o feito novamente a julgamento.

Verbas discutidas e resultado parcial

Terço constitucional de férias gozadas:  2 votos pela não incidência (MC e HM) e 3 votos pela incidência (AE, HB e BG).
Aviso prévio indenizado: 5 votos pela não incidência.
Auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador: 2 votos pela não incidência (MC e HM) e 3 votos pela incidência (AE, HB e BG).
Salário maternidade: 5 votos pela incidência.
Licença paternidade: 5 votos pela incidência.

REsp nº 1360212

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o recurso especial nº 1353526, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por maioria, decidiu pela desnecessidade de ação autônoma para discutir encargos sobre depósitos judiciais. No referido julgamento, em questão de ordem, houve a desafetação do recurso especial nº 1359988.

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