Mantida vedação da dedução da CSLL da Base de Cálculo do IR
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia de hoje (09/05/2013), concluiu o julgamento do RE nº 582.525, processado pelo rito da repercussão geral, o qual discute a constitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único da lei nº. 9.316/96 que veda a dedução do valor da CSL para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Relembrando o caso, o referido Recurso Extraordinário, o qual teve seu julgamento iniciado em 2008, foi improvido pelo Ministro Relator, Ministro Joaquim Barbosa, sob o fundamento de que a CSLL não é despesa operacional, essencial à manutenção da atividade da empresa, e sim parcela do lucro real.
Ainda segundo o Relator, a reserva legal de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de IR não foi violada, porque os artigos 43 e 44 do CTN não especificam o que se deve entender por lucro real na extensão pretendida pelo contribuinte, além de não conceituarem renda.
Naquela mesma oportunidade, o Ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário, conhecendo e dando provimento ao Recurso Extraordinário, por entender, em síntese, que a CSLL é ônus e não acréscimo patrimonial, não podendo ser incluída na base de cálculo do IR.
No entanto, o julgamento do caso foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, aposentado.
Na sessão realizada hoje, em continuidade ao julgamento, o Ministro Teori Zavaski (sucessor de Cezar Peluso), proferiu seu voto vista no sentido de acompanhar integralmente o voto do ministro relator Joaquim Barbosa.
Após o voto vista do Ministro Teori, seguiram na mesma linha os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmén Lucia, Ricardo Lewandowisk.
Assim, o pleno do STF, por maioria de votos (7×1), vencido o ministro Marco Aurélio, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, mantendo, dessa forma, a vedação da dedução da CSLL da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Lei nº 9.316/96.
Como o julgamento se deu sob o rito da repercussão geral, após a publicação do acórdão, os Tribunais Regionais Federais estarão autorizados a aplicar a decisão nos demais recursos extraordinários versando sobre o mesmo tema.
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