V&G News 195 – 01 a 30 de junho de 2013

30 . 06 . 2013

Principais Destaques 
• Programa Especial de Parcelamento – PEP / SP
• Recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio
• Decisão do Supremo já barra TR em precatórios

Legislação
Recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 27 de junho de 2013, a Circular nº 3.659 alterando os artigos 4º e 7º Circular nº 3.548/2011, que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.
Passam a vigorar com a seguinte redações:
Artigo 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes é apurada mediante a aplicação da alíquota de 0% sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º da Circular.
Artigo 7º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros é apurada mediante a aplicação da alíquota de 0% sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida somente pela instituição líder do conglomerado. 
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 1º de julho de 2013.

Programa Especial de Parcelamento – PEP / SP
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado publicaram no Diário Oficial do Estado de SP a Resolução Conjunta nº 3 alterando a Resolução Conjunta SF/PGE-01/13, de 28-2-2013, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto 58.811/2012.
Dentre as alterações destacamos:
Para o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-07-2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01-03- 2013 a 31-08-2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
A liquidação de saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa por meio do PEP do ICMS e as providências que deverão ser adotadas até o dia 15.08.2013.
Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP poderão ser liquidados com: a)  crédito acumulado do ICMS, e b)  valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Programa Especial de Parcelamento – PEP / SP
O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de SP os Decretos 59.255 e 59.254 relativos ao Programa Especial de Parcelamento – PEP.
O Decreto 59.255 prorroga o prazo de adesão ao PEP do ICMS até 31/08/2013.
O Decreto nº 59.254/2013 incluiu a possibilidade de utilização do valor do imposto a ser ressarcido para liquidação dos débitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como foi determinado que, em se tratando de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: a) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; b) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
Os Decretos entraram em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência 
Decisão do Supremo já barra TR em precatórios
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já estão aplicando a jurisprudência firmada no julgamento que derrubou a Emenda Constitucional 62 e vetou a correção monetária dos precatórios pelo índice da poupança. A modalidade de depósito bancário é remunerada pela Taxa Referencial, que historicamente tem ficado abaixo da inflação.
Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixe de aplicar a TR como índice de correção dos precatórios.
Em sua decisão, ela fez referência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, que tratou da Emenda do Calote. “O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional62/2009)”.
Já no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do dia 27 de maio, o Ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção, determinou a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). “No tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, decidiu o Ministro.
A referência a julho de 2009 ocorre porque foi a partir daquele mês que a Lei 11.960/2009 determinou o uso do índice da poupança como parâmetro para a correção monetária dos precatórios. O dispositivo, entretanto, também foi declarado inconstitucional no julgamento da referida norma. Fonte: Consultor Jurídico

News V&G 

V&G na Imprensa
•    Contribuinte deve pagar honorários à União. Valor Econômico, 13/06/2013.
Entrevista com o Dr. Leonardo Augusto Andrade Sócio V&G.

V&G News – Extra

•  Nº 207 – Decreto nº 8.023/2013: Alterações do IOF/Câmbio para Investidores Estrangeiros – Investimentos de Renda Fixa (05/06/2013).
•  Nº 208 – Entrada em Vigor da Lei nº 12.741/2012 – Discriminação dos Tributos nas Notas Fiscais (06/06/2013).
•  Nº 209 – Julgamentos importantes da Primeira Seção do STJ (13/06/2013).
•  Nº 209 – Redução a zero da alíquota do IOF/TVM sobre Contratos de Derivativos – Decreto nº 8.027/2013 (13/06/2013).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.