Principais Destaques
• Substituição Tributária por Regime Especial – SP
• Tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012
• Débitos Declarados pelos Optantes pelo Simples Nacional
• Escrituração Fiscal Digital do IR e da CSLL da Pessoa Jurídica
Legislação
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – Parcelamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 27 de maio de 2013, a Portaria Conjunta nº 4 dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais.
A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de agosto de 2013, na unidade da RFB ou da PGFN com circunscrição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamento anteriores incluídos no parcelamento.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.
Contribuições Sociais – Parcelamento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 27 de maio de 2013, a Portaria Conjunta nº 3 dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências até fevereiro de 2013, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, poderão ser parcelados em 240 (duzentos e quarenta) meses ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL), o que for de menor valor.
A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de agosto de 2013, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.
Substituição Tributária por Regime Especial – SP
A Coordenação de Administração Tributária publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 27 de maio de 2013, a Portaria CAT 53, que disciplinou a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2013, a Instrução Normativa 1.361 dispondo sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
Serão adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
a) destinados a competições e exibições desportivas internacionais; b) para emprego militar; c) relacionados a visitas de dignitários estrangeiros; d) relacionados a atividades de lançamento de satélites; e) destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAA); f) para atividades de caráter humanitário; g) ao amparo da Convenção de Istambul; h) de caráter cultural/Mercosul; i) de caráter cultural/demais países; j) para pesquisa científica; e k) integrantes de bagagem.
Serão adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes: a) veículos; b) embarcações; c) aeronaves; e d) unidades de carga e embalagens.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
A Instrução Normativa entra em vigor em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras; e em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
Tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2013, o Convênio nº 38 dispondo sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural importado do exterior.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
O Convênio entrará em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Débitos Declarados pelos Optantes pelo Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União, de 13 de maio de 2013, a Recomendação nº 4, que dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.
Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.
Relativamente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2011, não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.
A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN ou PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Após a cobrança administrativa os débitos declarados na DASN ou PGDAS-D e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então, após a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Demonstrações Combinadas para as Companhias Abertas
A Comissão de Valores Mobiliários publicou no Diário Oficial da União, de 03 de maio de 2013, a Deliberação nº 708 aprovando e tornando obrigatório o Pronunciamento Técnico CPC 44 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações combinadas.
O objetivo do Pronunciamento é orientar quanto aos critérios para elaboração, às circunstâncias envolvidas e à forma da apresentação de demonstrações contábeis combinadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, assim como esclarecer o seu significado
As demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
A Deliberação entrou em vigor na data da sua publicação.
Informações financeiras pro forma para as Companhias Abertas
A Comissão de Valores Mobiliários publicou no Diário Oficial da União, de 03 de maio de 2013, a Deliberação nº 709 aprovando e tornando obrigatório, para as companhias abertas a Orientação Técnica OCPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da apresentação de informações financeiras pro forma.
A Orientação tem a finalidade de estabelecer os critérios para compilação, elaboração e formatação de informações financeiras pro forma que só podem ser apresentadas quando assim forem qualificadas e desde que o propósito seja devidamente justificado, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas, fusões ou cisões de negócios.
As informações financeiras pro forma deverão ser objeto de asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
A Deliberação entrou em vigor na data da sua publicação.
Escrituração Fiscal Digital do IR e da CSLL da Pessoa Jurídica
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2013, a Instrução Normativa 1.353 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos.
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Por fim foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Jurisprudência
Julgamentos de matérias tributárias pelos Tribunais Superiores
No dia 22 de maio de 2013 importantes processos de natureza tributária foram julgados pelos Tribunais Superiores, inclusive sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Abaixo um resumo de cada um deles.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PLENÁRIO
1 – Não incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos pela empresa exportadora em decorrência da cessão de créditos a terceiros
O Tribunal, sob o regime da repercussão geral, por maioria, vencido somente o Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE nº 606.107, interposto pela Fazenda Nacional, mantendo assim acórdão do TRF da 4ª Região, favorável à pessoa jurídica exportadora, no sentido de não sujeitar ao PIS e à COFINS os valores recebidos a título de cessão de créditos de ICMS, gerados nas operações anteriores à exportação, a terceiros, em razão deste valor não representar receita, além de ser necessário prestigiar a imunidade constitucional.
2 – Inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo de contribuição previdenciária por Portaria
Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – PRIMEIRA SEÇÃO
1 – Imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência de reclamação trabalhista
Ao julgar o Resp nº 1.002.665, a Primeira Seção, embora reafirmando o que decidido no Resp nº 1.227.133 (repetitivo), entendeu que no caso concreto não restou demonstrado que os juros de mora seriam decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual o imposto de renda na hipótese é devido. Com base nesses fundamentos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido.
2 – Incidência do IRPJ e da CSL sobre juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais e restituição do indébito
A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.695, interposto pela Fazenda Nacional, sustentando que os juros dos depósitos judiciais de tributos federais, realizados nos termos da Lei nº 9.703/98, quando devolvidos ao contribuinte, possuem natureza remuneratória, ficando sujeitos assim à incidência do IRPJ e da CSL, nos termos da jurisprudência da Corte.
Já no caso de repetição de indébito, entenderam os Ministros que os juros têm natureza moratória, também representando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSL.
3 – Aplicação do art. 739-A do CPC às execuções fiscais
A Seção entendeu, por unanimidade, que não existe incompatibilidade entre o art. 739-A, que estabelece como regra a inexistência de efeito suspensivo aos embargos à execução, e as disposições da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Com base nesta posição, foi provido o Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827, interposto pela Fazenda Nacional.
4 – Possibilidade de penhora on-line de depósitos de filiais para garantir débitos da matriz
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.812, a Seção entendeu que é possível que o juiz utilize o sistema BACEN-JUD para bloquear recursos financeiros de filiais da pessoa jurídica executada. A decisão foi unânime.
News V&G
V&G na Imprensa
• BRIC Practitioners Shine Spotlight on Important Tax Updates. TaxAnalysts, 28/05/2013.
Dr. Fernanda Junqueira Calazans, Sócia V&G.
• Pagamento de bônus a executivos. Diário da Manhã, 12/05/2013.
Artigo do Dr. José Carlos Mota Vergueiro, Sócio V&G.
V&G Ranking
• Velloza & Girotto foi citado no Ranking Latin Lawyer 250 2013.
• Velloza & Girotto foi citado no Ranking Chambers Latin America 2013.
V&G News – Extra
• Nº 206 – Supremo Tribunal Federal decide pela Incidência de Correção Monetária no Período Compreendido entre a Apresentação dos Cálculos e a Expedição do RPV. (31/05/2013).
• Nº 204 – Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos (Decreto Legislativo nº 8.003/2013). (17/05/2013).
• Nº 203 – Mantida vedação da dedução da CSLL da Base de Cálculo do IR. (09/05/2013).
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.