Principais Destaques
• RICMS/SP – Recolhimento Antecipado do Imposto
• Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
• STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte
Legislação
RICMS/SP – Recolhimento Antecipado do Imposto
O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado, de 28 de fevereiro de 2013, o Decreto 58.918 alterando o Artigo 426-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando se o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais. A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido; relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.
Aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.
O Decreto entrou em vigor no dia 01/03/20013.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 07 de fevereiro de 2013, a Circular 3.624 estabelecendo períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
As declarações de bens e valores deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet nos seguintes prazos:
a) Declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.
b) Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho.
c) Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;
d) Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
Jurisprudência
Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea
O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O entendimento é da Primeira Turma do STJ, que, por maioria, negou
REsp 1131090 contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão. Ao analisar o caso, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o Ministro. Acompanharam este entendimento os Ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. (Fonte: STJ)
STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte
Por maioria dos votos, o Plenário do STF proveu o RE 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O Governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os Recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida. A matéria foi trazida a julgamento com a apresentação de voto-vista do Ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o Ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou. Contudo, a maioria dos Ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Na análise da matéria realizada na, os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal, nem fere o princípio da capacidade contributiva. Fonte: (STF)
News V&G
V&G na Imprensa
• Casino contrata consultoria para possível processo contra Abílio. Época Negócios, 08/02/2013.
Entrevista com Dr. Cesar Amendolara, Sócio V&G.
• Cartas na mesa. Valor Econômico, 20/02/2013.
Entrevista com Dra. Graciela Barros, Advogada Associada V&G.
V&G News – Extra
• Nº 186 – Confaz poderá rever a norma regulamentadora da Resolução SF nº 13 – Guerra dos Porto (01/02/2013).
• Nº 187 – Programa de Pagamento Incentivado – Rio de Janeiro (20/02/2013).
• Nº 188 – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2013/2012 (22/02/2013).
• Nº 189 – Alterações no RICMS/SC (25/02/2013).
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.