Decreto nº 7.894/2013: Alíquota Zero sobre Aquisição de Quotas de Fundo de Investimento Imobiliário por Investidor Não Residente
Foi publicado no Diário Oficial da União de 31.01.2013 o Decreto nº 7.894 de 30.01.2013 (“Decreto nº 7.894/2013”), que inclui o § 3º ao artigo 15-A do Decreto nº 6.306 de 14.12.2007 (“Decreto 6.306/2007”), que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos os Valores Imobiliários (“IOF”) – inclusive na sua modalidade aplicável às operações de câmbio (“IOF/Câmbio”).
Anteriormente ao novo parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.894/2013, a alíquota zero de IOF/Câmbio prevista pelo inciso XIII do artigo 15-A do Decreto 6.306/ 2007 aplicava-se apenas às liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01.12.2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados.
Contudo, a regra criada pelo Decreto nº 7.894/2013 estabelece que o disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário.
Assim, o recém inserido parágrafo 3º passou a incluir de forma expressa as operações de aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário (realizadas a partir de 31.01.2013) no âmbito de incidência da alíquota zero de IOF/Câmbio prevista pelo inciso XIII do artigo 15-A do Decreto nº 6.306/ 2007.
O Decreto nº 7.894/2013 entra em vigor na data de sua publicação (i.e., 31.01.2013).
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