Parcelamento de débitos fiscais de ICMS
Recentemente, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editaram a Resolução Conjunta n° 02, publicada em 16 de outubro de 2012, que versa sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”).
O parcelamento dos débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, poderá ser deferido da seguinte forma:
(i) 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze). Neste caso, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa, o parcelamento corresponderá a no máximo 3 (três) períodos de apuração para cada parcelamento;
(ii) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro). Em caso de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa, o parcelamento corresponderá a no máximo 2 (dois) períodos de apuração;
(iii) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis). Em se tratando de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa, o parcelamento corresponderá a 1 (um) único período de apuração; ou
(iv) parcelamento especial, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
No mais, quando se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito na dívida ativa, o parcelamento, independentemente da opção deferida (itens “i”, “ii” ou “iii” acima), corresponderá a 1 (um) único Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”). Já quando se tratar débito declarado, inscrito e ajuizado, o parcelamento corresponderá a todos os débitos incluídos na mesma solicitação de parcelamento, e por fim, quando se tratar de débito apurado pelo fisco, inscrito e ajuizado, a uma única Certidão de Dívida Ativa. É importante observar que estas limitações não se aplicam ao parcelamento especial (item “iv” acima).
Para cada parcela foi fixado o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais). Ainda, os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo financeiro, cujo percentual será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá se feito por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“PFE”), no endereço eletrônico https://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nas demais hipóteses será concedido mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou.
O parcelamento dos débitos inscritos e ajuizados implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Vale destacar que, não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, ou de imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
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