Empresa sem empregado não deve pagar contribuição sindical patronal
07 de abril de 2016
Em julgamento realizado em 07/04/2016 a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos em recurso de revista, entendendo que a cobrança da contribuição sindical patronal, prevista nos artigos 578, 579 e 580, III, da CLT, está organicamente vinculada à condição de uma empresa manter empregados em seu quadro.
Em seu voto, o Ministro Relator citou o julgamento recente dos embargos de divergência nº RR 2058-44-2011.5.03.0078, realizado em 18/02/2016, oportunidade em que a SDI 1 colocou uma pá de cal na questão, pacificando o entendimento no sentido de que é inexigível a contribuição sindical patronal de empresas que não possuam empregados.
Para chegar a tal conclusão a SDI 1 partiu da premissa de que como os sindicatos existem para dirimir questões entre empregados e empregadores não faria sentido exigir uma contribuição sindical de uma empresa que não tem empregados e, portanto, não tem classe sindical.
Assim, ficou estabelecido que o fato gerador da contribuição sindical, prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, decorre da junção de dois fatores: a empresa deve integrar uma determinada categoria econômica e possuir empregados, invariavelmente.
Esse posicionamento da SDI1 é de suma importância na uniformização da jurisprudência sobre a questão que, até então, se mostrava oscilante.
Embargos em Recurso de Revista nº 0001403-89.2011.5.02.0049.
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