Precatórios – E.C. 62/2009 – Modulação dos Efeitos
25 de março de 2015
O STF finalmente concluiu a análise da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (v. notícia do STF anexa) de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 62/2009 que, entre outras providências, criou o regime especial de pagamento dos precatórios Estaduais e Municipais (ADIs 4357 e 4425), conforme resumido abaixo:
– Modulação de efeitos para dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios por 5 exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016;
– Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data da conclusão de julgamento da questão de ordem (25/03/2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos até esta data a saber:
1) Fica mantida a aplicação do índice de remuneração básica da poupança (TR) nos termos da EC 62 até 25/03/2015, data após a qual (i) os créditos de precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmo critérios pelos quais a FN corrige os créditos tributários, (iii) ficam resguardados os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal com base nos artigos 27 das Leis 12.919 e 13.080 que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
2) Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
(i) Consideram-se válidas as compensações, os leilões e pagamentos a vista por ordem crescente de crédito realizados até 25/03/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com a lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; (iii) durante o período fixado no item acima (5 exercícios financeiros), ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente liquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §10do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatório; (iv) delegação de competência ao CNJ para que discipline: a) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para pagamento de precatórios; e b) a compensação de precatórios vencidos próprios ou de terceiros com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa por opção do credor do precatório até 25/03/2015 ; c) o congresso nacional poderá optar por introduzir sistema alternativo ao proposto acima, observadas as diretrizes fixados no julgamento, nesse caso o modelo que vier a ser instituído deverá prevalecer.
A proposta de modulação de efeitos do Relator (Min. Luiz Fux) foi aceita pela maioria, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que negava a modulação e Rosa Weber, que ficou vencida em menor extensão apenas quanto ao termo inicial da modulação que não seria hoje mas da data do julgamento da ADI.
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