Exclusão do ISS da Base de Cálculo do Pis e Cofins – Precedente do TRF/3ª Região
11 de março de 2015
O Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento do RE nº 240.785/MG, afirmando, por maioria de votos, que é inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Embora se refira especificamente ao referido imposto estadual, a posição do Supremo deverá ser aplicada também em relação ao ISS, de competência municipal, eis que, segundo o voto-vencedor do Ministro Marco Aurélio, entender de modo diverso “importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação”.
Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo a possibilidade do prestador de serviços excluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, como, por exemplo, na Apelação nº 0030776-50.2007.4.03.6100, julgada em 02 de maio de 2013.
Portanto, considerando as modificações introduzidas na base de incidência do PIS e da COFINS a partir de 2015 pela Lei nº 12.973/2014, que implicará o aumento dos aludidos gravames para muitas pessoas jurídicas, especialmente as instituições financeiras, é altamente recomendável o ajuizamento de ações no sentido de afastar a inclusão do ISS nas suas respectivas bases de cálculo. Da mesma forma, aqueles que recolheram o PIS e a COFINS nos últimos 5 anos podem pleitear a restituição/compensação da parcela incidente sobre o ISS.
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