STJ afasta a incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinado à uso próprio
26 de fevereiro de 2015
REsp nº 1396488
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 25/02/2015, concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1396488, e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para afastar a incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinado à uso próprio.
A discussão foi analisada por meio de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Dessa forma, servirá de orientação para os demais tribunais na análise de casos semelhantes.
Em breve histórico, o relator deu provimento ao recurso alegando estar apenas ratificando o entendimento já adotado pela Corte, no sentido de que o fato gerador do IPI é operação de natureza mercantil ou assemelhada, situação não verificada na hipótese de importação de bem por pessoa física para seu próprio uso, em outras palavras, não havendo ato de comércio, no que foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena.
A divergência foi aberta pela ministra Eliana Calmon que discordou do relator, por entender que o IPI deve ser exigido, tendo em vista ser inadmissível importar um carro de luxo e de passeio sem nenhuma função social e não pagar o imposto, no que foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes, Mauro Campbell e Marga Barth.
Mas, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do RE nº 723651, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual aguarda julgamento.
Assim, a matéria ainda será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
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