V&G News Jurisprudência N° 257

14 . 11 . 2014

STF altera jurisprudência vintenária e decide que o prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos ao FGTS é de 5 anos

14 de novembro de 2014

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, alterando sua jurisprudência até então sedimentada, entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não recolhidos ao FGTS não é mais de 30 anos, mas sim de 5 anos, nos termos do artigo 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal.

A reviravolta jurisprudencial se deu na sessão de julgamento do dia 13/11/2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida nº 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Nessa assentada, o relator afirmou que os artigos 23, §5º da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90 se compatibilizam com o artigo 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal e os declarou inconstitucionais, no que foi acompanhado pela maioria do Pleno.

Tendo em vista que a jurisprudência da Corte, de mais de vinte anos, era no sentido oposto, ou seja, pela validade constitucional dos aludidos dispositivos (prescrição trintenária), o Ministro Relator propôs a modulação dos efeito da decisão proferida pelo Pleno, a fim de garantir a segurança jurídica aos postulantes de reclamações trabalhista já em curso. Assim, o STF atribuiu à decisão proferida na sessão de julgamento, efeitos ex-nunc, ou seja, prospectivos. Afirmou o Ministro Gilmar Mendes que “para aqueles casos cujo o termo inicial de prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir desta decisão.”

Tendo em vista que referido recurso foi julgado na sistemática da Repercussão Geral, o entendimento do Pleno deverá ser aplicado em todos os casos que discutam questão idêntica à acima.

 

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