Empresa sem empregados não deve pagar Contribuição Sindical Patronal
10 de novembro de 2014
Na sessão de julgamento de 22/10/14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos Embargos no Recurso de Revista nº 664-33.2011.5.12.0019, interposto por TOTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, reafirmando a jurisprudência do TST no sentido de reconhecer inexigibilidade de contribuição sindical patronal prevista no artigo 578 da CLT, quando se tratar de empresa que não possui empregados, como as gestoras de participações societárias, denominadas holding.
Relembrando o caso, na ocasião da análise dos Recursos de Revista interpostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SECOVI NORTE e pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento no sentido de que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não possui empregados, sob o fundamento de que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional seriam obrigados a recolher a contribuição sindical, sendo irrelevante, para tanto, que a empresa tenha ou não empregados, conforme os artigos 578 e 579 da CLT.
O precedente em questão é muito importante para as empresas que não possuem empregados e mesmo assim recebem cobranças de sindicatos referente à contribuição sindical patronal, fortalecendo a possibilidade de sua contestação judicial.
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