V&G News Jurisprudência N° 251

23 . 10 . 2014

Rescisória não serve para uniformização de jurisprudência, segundo o STF

23 de outubro de 2014

Na sessão plenária de 22/10/14, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.809, sob a égide da Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual decisões/acórdãos transitados em julgado fundamentados em corrente jurisprudencial majoritária existente à época de sua formalização não são passíveis de rescisão em razão de entendimento posterior em sentido contrário emanado pelo Supremo em sede de Repercussão Geral.

No caso específico, METABEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA., teve reconhecido, por acórdão que transitou em julgado em 2004, o direito de apuração de crédito de IPI decorrente de aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não-tributados ou imunes do IPI.

Contudo, baseada na posição firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 353.957/PR em 2007,  a União ingressou com ação rescisória, pleiteando a anulação para que o TRF da 4ª Região, em novo julgamento, seguisse a posição da Corte Suprema, negando o direito de crédito ao contribuinte.

Apesar da referida ação rescisória ter sido julgada procedente perante o Tribunal de origem, na sessão de ontem o Supremo concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso extraordinário do contribuinte, no sentido de prestigiar a coisa julgada entendendo que a rescisória não tem o poder de mudar a jurisprudência até então pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Como o julgamento ocorreu sob o regime da repercussão geral, entendemos que a posição do Supremo deverá ser aplicada para outras situações em que formada coisa julgada em sentido diverso daquele posteriormente estabelecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, impedindo o ajuizamento de ações rescisória, tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes.

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