V&G News 208 – 01 a 31 de julho de 2014

31 . 07 . 2014

Principais Destaques

  • • Ampliação de parcelamento ICMS gera novos procedimentos
    • Contribuintes avaliam adesão a cinco parcelamentos federais
    • MP 651 esclarece recolhimento de tributos, diz Receita

 

Legislação

Parcelamento extraordinário
A Advocacia-Geral da União publicou no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2014 a Portaria AGU nº 247 regulamentando o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014.
A referida norma disciplina que os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados com redução dos acréscimos legais.
A opção de pagamento ou parcelamento de que trata a referida Portaria, a ser formalizado até 25 de agosto de 2014, não se aplica aos créditos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições da referida Portaria:
I – não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Requerimento de parcelamento extraordinário – Autarquias e Fundações Públicas Federais
A Procuradoria-Geral Federal publicou no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2014 a Portaria nº 563, disciplinando o requerimento de opção de parcelamento e pagamento dos créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
A referida norma dispõe que:
I – A divida consolidada na data do requerimento, após a redução do montante relativo à antecipação na forma prevista no art. 9º da Portaria AGU 247/2014, será dividida pelo número de prestações que for indicada pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
(a) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física e,
(b) R$ 100,00(cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
II – A opção pelo pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, a divida consolidada será submetida à cálculo para geração de GRU e GPS, conforme o caso, para pagamento cujo vencimento será no mesmo mês da emissão da guia, observado o prazo para adesão até 25 de agosto de 2014.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
Para fins das reduções, a atualização monetária será agregada aos valores relativos aos juros de mora, tratando-se de créditos não tributários, ou será agregada ao valor principal ou originário, tratando-se de créditos tributários.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

REFIS da crise – Parcelamento de débitos ou pagamento à vista
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2014 a Instrução Normativa nº 1.482 dispondo sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.
A referida norma dispõe que:
I – Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes das contribuições sociais, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
II – Poderão ainda ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de novembro de 2008 e, as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos.
O parcelamento aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Lei da transparência fiscal 
O Congresso Nacional publicou o Ato nº 29, prorrogando por mais 60 (sessenta) dias a Medida Provisória nº 649, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
Publicado no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2014.

Operações cambiais
A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2014 a Lei nº 13.017 alterando a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
A alteração dispõe sobre a não obrigatoriedade do uso do formulário nas operações de compra e venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2014 a Instrução Normativa nº 1.483 dispondo sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014.
A referida norma estabelece que:
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas acima.
A referida norma estabelece ainda regras para:
I – relação de documentos a serem apresentados junto com a declaração;
II – apuração e pagamento do ITR;
III – utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço: < https://www.receita.fazenda.gov.br>;
IV – a entrega da DITR após o prazo previsto, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: (a) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou (b) II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A DITR deve ser apresentada no período de 18 de agosto a 30 de setembro de 2014.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Jurisprudência

Indenização em demissão sem justa causa durante vigência da URV é constitucional, reafirma STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida.
Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que o TRF-1, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, destoou da jurisprudência do STF no sentido de que o dispositivo foi medida legislativa emergencial do Estado visando à preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária decorrente da implantação do Plano Real, sem a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego. Trata-se, portanto, de “norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VI, da Constituição”.
A manifestação do ministro Gilmar Mendes pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para negar o mandando de segurança impetrado pela recorrente, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. (Fonte: Notícias STF, 07/07/2014).

Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.
Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.
Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator. (Fonte: Notícias STF, 02/07/2014).

Ministro Dias Toffoli nega seguimento a recurso sobre competência do Cade
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questiona a competência exclusiva do Banco Central (Bacen) para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O Cade foi ao STF para discutir a sua atribuição no caso relativo à compra do Banco BCN pelo Bradesco, ocorrida nos anos 1990.
No Recurso Extraordinário (RE) 664189, foi questionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a fiscalização de atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições financeiras é de atribuição do Banco Central. A decisão do STJ cita parecer da Advocacia Geral da União (AGU) no sentido de que a competência no caso é exclusiva do Banco Central.
No entendimento do ministro Dias Toffoli, para se modificar o teor da decisão do STJ seria necessária “a reapreciação do conjunto fático probatório que permeia a causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 4.594/64 e 8.884/94, e o Parecer Normativo GM-20 da AGU), o que é inadmissível na via extraordinária”. Cita ainda precedente do STF no sentido de que as questões relativas às competências do Banco Central são de natureza infraconstitucional (RE216723).
Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao RE, por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC). (Fonte: Notícias STF, 01/07/2014).

News V&G

V&G News Extra

  • Nº 241 – Prorrogação do PEP – ICMS/SP (04/07/2014).
    • Nº 242 – Medida Provisória nº 651/2014 (Reabertura do REFIS da Crise) (11/07/2014).
    • Nº 243 – MP nº 651/2014: Alterações à Legislação Tributária – Tributação Mercado Financeiro e de Capitais e PIS/COFINS (18/07/2014).
    • Special Edition nº 70 – PM nº 651/2014: Amendments to tax legislation – taxation applicable (22/07/2014).

 

V&G na Imprensa

  • Facta é um prenúncio de Leão mais informado. Valor Econômicos, 01/07/2014.
    Entrevista com Dra. Fernanda Calazans, Sócia da área tributária V&G.
    • Nova oferta pública favorece as PMEs. DCI, 07/07/2014.
    Entrevista com a Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada Associada V&G.
    • Conselho analisa tributação de plano de saúde de dependente. Valor Econômico, 17/07/2014.
    Entrevista com o Dr. Leandro Cabral e Silva, Advogado Associado V&G.
    • CADE/Central Bank debate rumbles on after Supreme Court decline. Latin Lawyer, 17/07/2014.
    Entrevista com a Dra. Camilla Sisti, Advogada Associada V&G.
    • Advogada comenta competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração. Migalhas, 21/07/2014.
    Entrevista com a Dra. Camilla Sisti, Advogada Associada V&G.
    • Sebrae orienta pequena empresa a fazer IPO. Brasil Econômico, 23/07/2014.
    Entrevista com a Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada Associada V&G.V&G Ranking
  • Aadvogada da área tributária do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, Monique Haddad Knochelmann Azevedo, foi nomeada pela publicação londrina ‘Lawyer Monthly Magazine’ ao ‘Women in Law Awards 2014’, que identificou ao redor do mundo as mais influentes profissionais de todas as áreas do Direito em suas respectivas jurisdições.

 

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