Por maioria de votos, ao concluir o julgamento do Recurso Especial nº 1.679.681/SC em 19/02/2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito das empresas que realizem vendas a destinatários na Zona Franca de Manaus a apurar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.
O REINTEGRA foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, com o objetivo de incentivar a exportação de bens manufaturados no Brasil, permitindo aos exportadores recuperarem valores referentes aos custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção, por meio da aplicação de porcentual definido pelo Poder Executivo (até 3%, podendo excepcionalmente chegar a 5%) sobre a receita decorrente da exportação dos referidos bens.
Segundo a Fazenda Nacional, embora o Decreto-Lei nº 288/1967 disponha que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, tal disposição não permite estender os benefícios do REINTEGRA às vendas destinadas à aludida área de livre comércio, considerando que as leis que estabelecem benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, além de se exigir lei específica para a instituição de subsídios tributários.
Prevaleceu, no entanto, a posição inaugurada pela relatora do recurso especial, ministra Regina Helena Costa, para quem a existência de dispositivos constitucionais e legais equiparando a Zona Franca de Manaus a território estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, bem como o disposto na Lei n. 12.546/11, que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA permite reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários desse programa.
No caso concreto, portanto, restou atendido o pedido do contribuinte de obter os benefícios do REINTEGRA às operações de venda para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (ALC), bem como de proceder à restituição dos valores que deixou de incluir no REINTEGRA, remunerados pela taxa SELIC, por meio de compensação ou ressarcimento.
O precedente mencionado oferece oportunidade às empresas que realizam operações de venda para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de ingressarem com medida judicial tendente a ver reconhecido o direito de apuração dos benefícios do REINTEGRA, inclusive com a recuperação dos valores não aproveitados nos últimos cinco anos.
Artigo elaborado por Leonardo Augusto Andrade, Sócio do Velloza Advogados Associados.