Publicada a Emenda Constitucional nº 125/22, que institui o requisito da relevância no ato de interposição de recursos especiais endereçados ao Superior Tribunal de Justiça a partir de 15/07/2022
Publicada em 15/07/2022, a Emenda Constitucional nº 125/22 acrescentou ao art. 105 da Constituição Federal os §§2º e 3º, a fim de estabelecer que, no ato de interposição de recursos especiais, a parte deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na ação, nos termos da lei.
Estabelece ainda o §3º que a relevância será presumida nas hipóteses de: (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e (vi) outras hipóteses previstas em lei.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 125/22 entrou em vigor na data de sua publicação, entendemos obrigatório o cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade no ato de interposição dos recursos especiais, conforme previsão expressa do art. 2º, sendo autorizado às partes atualizarem o valor da causa para fins de comprovação da presunção de relevância no que diz respeito ao item (iii).
Registre-se que ainda não houve regulamentação legal acerca do que deve se entender como questão de direito federal relevante.
Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.