Garantia de salários iguais e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres – Alterações da Lei 14.611/23
Recentemente houve a promulgação da Lei 14.611/23 que alterou os parágrafos do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), ampliando seus efeitos para a garantia de salários iguais e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no exercício da mesma função, ou que realizam trabalho de igual valor.
As alterações resultaram na modificação do §6º do artigo mencionado e na criação de seu §7º, incidindo na proibição de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o que, se comprovada, irá gerar a obrigatoriedade ao pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado, e não afastará o seu direito a uma ação de indenização por danos morais.
Também foi determinado que, além das punições expostas acima, será devida ao empregado discriminado uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Nos termos da Lei, o empregador deve criar medidas para garantir a igualdade de salários e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres através de:
Ι. Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II. Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III. Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV. Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V. Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Referidas medidas são de observância obrigatória, sendo que somente aquelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados devem gerar um relatório de publicação semestral, cujo objetivo é demonstrar aos empregados a transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018.
Na hipótese de descumprimento da publicação do relatório semestral, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Importante mencionar que mesmo não havendo qualquer discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregador deve adotar as medidas acima por se tratar de uma obrigação legal preventiva, sendo que tais políticas possuem o condão de mitigar riscos de sanções advindas de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) e do Ministério Público do Trabalho (“MPT”).
Para mais informações, a equipe de Direito Trabalhista do Velloza está à disposição para prestar esclarecimentos sobre as novas regras de mitigação de riscos trabalhistas e para a elaboração de políticas internas em observância as novas diretrizes de garantia de salários iguais e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).