Liminar desobriga Banco de Investimento a controlar jornada no teletrabalho.
Recentemente um Banco de Investimento Brasileiro obteve uma liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000677-65.2022.5.02.0000, para cassar a decisão de primeira instância que determinou a criação de um sistema de controle de jornada para os funcionários em teletrabalho, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 20.000,00 a cada constatação de descumprimento.
A decisão cassada foi anterior à recente publicação da Medida Provisória 1.108, que reconheceu a necessidade de controle de jornada aos empregados em teletrabalho, com exceção daqueles que prestam serviços por tarefa ou produção. À época da decisão, a CLT dispunha que os empregados em teletrabalho (independente se por tarefa ou produção) eram desobrigados a ter sua jornada controlada diante da antiga redação do art. 62, III (Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo – III – os empregados em regime de teletrabalho). Importante consignar que a referida MP já é alvo de 158 pedidos de Emendas junto ao Congresso Nacional, diante da existência de dispositivos que abrem margem para a insegurança jurídica.
Para obter a cassação da decisão que determinou a obrigatoriedade do controle de jornada aos empregados em teletrabalho, o Banco alegou que a decisão de primeira instância criou uma obrigação de controle de jornada para o teletrabalho não prevista em lei, em afronta ao Princípio da Legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, nos termos do art. 5, II, da CF e que a decisão interferiu no Direito da Propriedade Privada, consoante o art. 170, do mesmo diploma legal.
Além disso, alegaram que o controle de jornada do teletrabalho também foi matéria excepcionada pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 1.046/2021, pois elas estabeleceram diretrizes para adoção do teletrabalho no período pandêmico, especialmente quanto à desnecessidade de controle de jornada nessa hipótese, ressaltando o fato que a decisão cassada implicou em violação expressa ao art. 114 da Constituição Federal, vez não estar dentre das competências da Justiça do Trabalho a criação de obrigação não prevista em lei.
O Banco também alegou a impossibilidade de controlar, de fato, a rotina dos seus empregados no regime de teletrabalho levando em consideração que o chamado login / logout não se confundem com o efetivo controle, pois o terminal de computador pode ser “logado” pela manhã e “deslogado” no final da tarde, sem que qualquer trabalho tenha sido efetivamente prestado, não sendo possível aferir a quantidade de tempo dispendido na execução do trabalho, dada a absoluta impossibilidade de fiscalização.
Outra atitude sempre recomendada por nós e adotada pelo Banco foi a elaboração de um aditivo contratual estabelecendo as regras da modalidade de teletrabalho, consignando que a jornada laboral no teletrabalho deveria ser de 44h semanais, ressalvando ao empregado a ampla liberdade para organizar o seu horário de trabalho. Também foram oferecidas sessões de treinamento e orientações para conscientizar os empregados e permitir que estes tivessem condições de melhor organizar suas rotinas, em condições saudáveis.
A decisão que cassou a liminar seguiu o entendimento da tese defensiva do Banco, afirmando que a tutela deferida pelo juízo de primeira instância foi realizada sem embasamento legal com aparente infração à lei federal, do art. 62, III, da CLT, e que a questão é complexa para ser resolvida em cognição sumária, pois envolve também valores constitucionais como a privacidade e intimidade do trabalhador, em seu núcleo familiar, não se tratando de trabalho externo típico sujeito a controle por outros meios, mas de empregados que, em regra, trabalham em suas residências.
Por fim, a equipe de Direito Trabalhista do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, incluindo dúvidas sobre a recente publicação da Medida Provisória 1.108, que tratou aspectos sobre o controle de jornada no teletrabalho.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).