Medida Provisória Nº 1.045
A antiga MP 936/20 foi convertida na Lei nº 14.020/20, publicada em 07 de julho de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Porém, os efeitos da Lei nº 14.020/20 estavam diretamente vinculados ao período de permanência do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual findou-se em 31 de dezembro de 2020.
Portanto, após essa data, a Lei 14.020/20 perdeu usa validade.
Diante disso, o Governo Federal publicou em 28 de abril de 2021 a MP 1.045/21 instituindo o Novo Programa de Manutenção de Emprego, que tem como objetivo a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, podendo ser prorrogado por ato de Poder Executivo.
A MP 1.045/21, ao instituir o Novo Programa de Manutenção de Emprego, ofereceu aos empregadores duas opções, (i) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser acordada entre empregador e empregado durante o prazo de 120 dias a partir da publicação da presente MP, desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho e desde que esse acordo seja realizado por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo ou Acordo Individual.
Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos ao início da redução, sendo que a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os percentuais de 25%, 50% e 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
No caso de redução da jornada e salário, o benefício será dividido da seguinte forma:
A suspensão temporária do contrato de trabalho também será pactuada entre o empregador e empregado, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
A suspensão pode ser realizada por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo ou Acordo Individual.
Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos ao início da suspensão.
Importante esclarecer que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador como se não houvesse a suspensão temporária, incluindo vale refeição, vale alimentação, vale transporte, convênio médico, entre outros.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será restabelecida no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Um ponto de atenção é que a MP 1.045/21 definiu que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; bem como estará sujeito às penalidades previstas na legislação na CLT e nesta Medida Provisória, além de incorrer nas sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho é obrigatória uma ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário do empregado, paga pelo empregador para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões.
Com relação às disposições comuns das Medidas no Novo Programa emergencial temos que o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória terá natureza indenizatória, não havendo incidência de verbas salarias sobre essa ajuda, bem como não integrará a base de cálculo: (i) de imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (ii) de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (iii) e do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Além disso, as duas opções da MP 1.045/21 resultam na garantia provisória no emprego durante o período da redução ou da suspensão e após o restabelecimento do contrato de trabalho/retorno das atividades normais pelo mesmo período.
Assim, se o empregado sofrer suspensão do contrato por 120 dias, terá garantia de emprego por 240 dias (o dobro dos dias de suspensão). O mesmo vale para o caso de redução.
Disto, decorre que o empregado tem o seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou por pedido de demissão.
No entanto, caso o empregador opte por demitir o funcionário que adotou a redução ou a suspensão, terá que realizar o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias, décimo terceiro proporcionais, multa de depósitos fundiários, saldo salarial) e será penalizado com uma indenização adicional de 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
No caso da empregada gestante, ela terá direito a garantia provisória por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir de cinco meses após o parto. Importante destacar que os efeitos da MP 1.045/20 também se estendem à empregada doméstica.
O empregador deve observar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
O pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que é uma complementação da renda dos empregados, será pago pelo Governo Federal e representará um percentual sobre o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito na dispensa.
Para o recebimento do benefício, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso esse prazo não seja respeitado, o empregador se responsabilizará pelo pagamento até a comunicação ao Ministério da Economia.
Para a adoção da redução ou da suspensão, como regra, vale tanto acordo individual, quanto o acordo coletivo (CCT ou ACT), prevalecendo esse último ao individual se for mais benéfico.
A exceção é que o acordo coletivo (ACT ou ACT) é obrigatório para quem sofreu redução salarial e de jornada ou suspensão temporária e está na faixa salarial entre R$ 3.300,00 a R$ 12.867,14.
Por fim, a equipe de Direito Trabalhista do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e auxiliá-los na elaboração de acordos individuais ou coletivos propostos pela MP 1.045/21.