Medida Provisória Nº 1.046, de 27 de Abril de 2021
Em 28 de abril de 2021 foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 1.046/21 validando medidas trabalhistas com o objetivo de auxiliar as empresas no enfrentamento dos efeitos causados pela pandemia do coronavírus (covid-19).
Pode-se dizer que a MP 1.046/21 é uma reedição da MP 927/20, pois essa já validava as modificações trazidas por meio da MP 1.046/2021.
A MP 927/20 chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado Federal, onde inclusive recebeu inúmeras emendas. Dessa forma, a MP 927/20 perdeu o prazo para votação no dia 19/07/20, e, com isso, “caducou”, ou seja, perdeu sua validade.
As medidas trabalhistas inseridas na MP 1.046/2021 estabelecem flexibilizações temporários na legislação trabalhista, podendo ser adotadas pelas empresas em um período de 120 dias, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por mais 120 dias, por ato do Poder Executivo Federal.
Como dito, a MP 1.046/21 proporciona a mesma pauta de flexibilizações trabalhistas da revogada MP 927/20, quais sejam:
1) teletrabalho;
2) antecipação férias individuais;
3) concessão férias coletivas;
4) aproveitamento e antecipação de feriados;
5) banco de horas;
6) suspensão das exigências administrativas de saúde e segurança do trabalho;
7) suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS.
Informaremos abaixo as especificidades de cada uma das flexibilizações citadas acima, considerando as novidades trazidas pela MP 1.046/21.
1) Teletrabalho
A Medida Provisória traz a flexibilização das regras do teletrabalho contidas na CLT no sentido de ficar a critério do empregador a instituição do teletrabalho na empresa, independentemente do prévio acordo escrito com o empregado, bastando comunicar por qualquer meio eletrônico o empregado com antecedência de 48 horas. Também se aplica para estagiários e aprendizes.
O empregador poderá fornecer os equipamentos (em regime de comodato) e custear a manutenção sem que isso caracterize como verba salarial, sendo que as regras adotadas por cada empresa quanto a aquisição, manutenção, fornecimento e uso dos equipamentos tecnológicos podem ser pactuadas no prazo de 30 dias do início do teletrabalho.
Importante ressaltar que a MP 1.046/21 prevê que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não se caracteriza tempo à disposição, sobreaviso ou regime de prontidão, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2) Antecipação das Férias Individuais
A antecipação das férias individuais deve ocorrer mediante aviso escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas ao início das férias, bastando indicar o período a ser gozado pelo empregado. A férias somente não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
Ainda que o empregado não tenha direito as férias, seja porque não atingiu o tempo necessário (período aquisitivo) ou seja porque “perdeu” o direito por já ter se afastado por mais de 30 dias, estará apto a ter a antecipação das férias.
A MP 10.046/21 permite que o pagamento das férias seja efetuado quando do pagamento do salário (até quinto dia útil do mês subsequente ao do início das férias) e que o terço constitucional seja pago no prazo do 13º salário.
A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e será pago no prazo do 13º salário, assim como o prazo de pagamento do terço constitucional.
3) Concessão de Férias Coletivas
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Por força da MP 10.046/2021, não será mais necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Assim, não se aplica o artigo 139 da CLT, ou seja, não será necessária a comunicação com 30 dias de antecedência do início das férias aos empregados e, tampouco a sua comunicação ao Ministério do Trabalho (atualmente vinculado ao Ministério da Economia) e ao Sindicato.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos ou somente a alguns setores da empresa, bem como podem ser concedidas pelo prazo, inclusive, superior a 30 dias, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.
A MP 10.046/21 permite que o pagamento das férias seja efetuado quando do pagamento do salário (até quinto dia útil do mês subsequente ao do início das férias) e que o terço constitucional seja pago no prazo do 13º salário.
A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e será pago no prazo do 13º salário, assim como o prazo de pagamento do terço constitucional.
4) Aproveitamento e Antecipação de Feriados
A quarta medida possível é a antecipação, pelo empregador, dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Para tanto deverá haver notificação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, sendo indispensável a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Ainda, os feriados antecipados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
5) Banco de Horas
Com a publicação da MP 10.046/21, o banco de horas pode ser constituído em regime especial de compensação de jornada, estabelecido também por meio de acordo individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do prazo de 120 dias previsto no art. 1º de MP 10.046/21.
A compensação de tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e agora poderá ser realizada aos finais de semana, sendo que a compensação ao domingo estará subordinada à permissão prévia da autoridade competente, nos termos do art. 68 da CLT.
Outra alteração é que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, ou seja, a critério do empregador.
Ressaltamos que a adoção do banco de horas não permite que a empresa deixe de pagar os salários dos dias não trabalhados.
6) Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:
Durante o prazo de 120 dias ficam suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
A MP 1.046/21 trouxe a novidade de que permanece mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19 ) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
Porém, os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 120 dias após o término do prazo de 120 dias fixado no art. 1º da MP 1.046/21.
Nos casos de demissões nesse período, o empregador ficará desobrigado a realizar o exame demissional na hipótese do exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias da demissão.
Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Entretanto, no fim do prazo de 120 dias do art. 1º, os treinamentos suspensos deverão ser realizados no prazo de 180 dias.
A MP 1.046/21 também trouxe a novidade de que está autorizada a realização de reuniões das CIPA, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
7) Suspensão da Exigibilidade do Pagamento do FGTS
A MP 10.046/21 prorroga o vencimento das parcelas vincendas de maio, junho, julho e agosto de 2021 e permite o seu parcelamento, e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, essas parcelas devem ser pagas em conjunto com as verbas rescisórias.
O pagamento das parcelas mencionadas acima poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data de recolhimento mensal.
Por fim, a equipe de Direito Trabalhista do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e auxiliá-los na elaboração de acordos individuais ou coletivos propostos pela MP 1.046/21.