(NEWS ESPECIAL – ÁREA TRABALHISTA – VELLOZA ADVOGADOS)
MEDIDA PROVISÓRIA N. 936 DE 01/4/2020(“MP DOS SALÁRIOS”)
Com o objetivo de preservar, de um lado, os empregos e a renda dos empregados e, de outro, viabilizar as atividades econômicas pela diminuição das atividades dos empregadores, foi publicada a Medida Provisória n. 936/2020, instituindo o denominado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentar o período da pandemia decorrente do coronavirus (covid19) e reduzir seus impactos sociais.
1. SÍNTESE DAS DISPOSIÇÕES DA MP 936/2020:
A MP 936/2020 e, em síntese, prevê duas novas opções aos empregadores, duas medidas que poderão ser adotadas enquanto perdurar a pandemia, que até então não estavam previstas no ordenamento jurídico:
– redução proporcional de jornada de trabalho e dos salários, na ordem de 25%, 50% ou 70%, pelo prazo de 90 dias OU
– suspensão TEMPORÁRIA do contrato de trabalho (pelo prazo de 60 dias – admitindo fracionamento em dois períodos de 30 dias)
Uma vez adotada pelo empregador uma das duas opções (redução ou suspensão), por sua vez, o Governo Federal ( União Federal) efetuará o pagamento de um benefício emergencial aos empregados, denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que é uma complementação da renda dos empregados, cujo valor pago pelo Governo Federal será um percentual sobre o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito na dispensa .
Qualquer que seja a medida adotada pelo empregador (redução ou suspensão), para ter validade e eficácia, necessitará de assinatura de acordo com o empregado (individual ou coletivo, dependendo da faixa salarial de cada empregado para ser exigido o ajuste diretamente com o empregado ou mediante participação do Sindicato da Categoria) e de comunicação ao Ministério da Economia da opção adotada pelo empregador. E, ainda, deverá ser enviada ao empregado a opção adotada pelo empregador com antecedência de 2 dias corridos.
Como regra, vale tanto acordo individual, quanto o acordo coletivo, prevalecendo esse último ao individual se for mais benéfico. A exceção é que o acordo coletivo é obrigatório para quem sofreu redução salarial e de jornada e está na faixa salarial entre R$ 3.117,01 e R$ 12.202,11.
Além disso, as opções da MP 936/2020 resultam na garantia provisória no emprego durante o período da redução ou da suspensão e após o restabelecimento do contrato de trabalho/retorno das atividades normais pelo mesmo período. Assim, se o empregado tiver suspenso o contrato por 60 dias, terá garantia de emprego por 120 dias ( o dobro dos dias de suspensão).
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho é obrigatória uma ajuda compensatória mensal paga pelo empregador para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões e facultativa a ajuda para empresas com receita bruta anual de até de R$ 4,8 milhões.
Ademais, o benefício emergencial pago pelo Governo não se aplica aos servidores públicos, celetistas vinculados a sociedades de economia mista, cargos comissionados, bem como a empregados que estão recebendo outros benefícios previdenciários (aposentadoria, auxilio doença, etc.), seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Nesse contexto, no que tange o cálculo da renda dos empregados e no valor pago pelo Governo Federal, resultarão na prática duas situações distintas:
1ª) EMPREGADOS COM REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO | VALOR PAGO PELO GOVERNO [PERCENTUAL DO SEGURO DESEMPREGO – SD (*)] |
25% | 25% do SD |
50% | 50% do seguro desemprego |
70% | 70% do seguro desemprego |
Obs.: (*) valores do SD:
Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 | A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
2ª) EMPREGADOS COM SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
VALOR PAGO PELO EMPREGADOR | VALOR PAGO PELO GOVERNO [PERCENTUAL DO SEGURO DESEMPREGO – SD(*)] |
Facultativo (pode não pagar) | 100% do SD |
Obrigatório (30 % salário do empregado) | 70% do SD |
1. BREVES COMENTÁRIOS À MP 936/2020
O primeiro aspecto a ser destacado é que a Medida Provisória somente tem aplicabilidade para os empregadores que pretendem manter os contratos de trabalho, por acreditarem que após a pandemia suas atividades econômicas terão continuidade, ou seja, NÃO se aplica para empregadores que optarem por rescindir o contrato de trabalho.
De fato, o artigo 2º da MP 936/2020 é claro ao definir como objetivos da norma: (I) preservar o emprego e a renda; (II) garantia a continuidade das atividades laborais e empresariais e; (III) reduzir o impacto social decorrentes das consequências do estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública.
Há se que salientar o caráter de excepcionalidade e de provisoriedade da referida norma(MP 936/2020), no sentido de que, sendo cessada a pandemia ou encerrado o prazo da redução ou da suspensão previsto no acordo individual ou coletivo, haverá o imediato retorno ao statu quo ante, isto é, os salários, jornadas e todos os demais direitos e obrigações do contrato de trabalho voltam a vigorar.
Outro aspecto fundamental é que qualquer que seja a medida adotada pelo empregador (redução ou suspensão), resultará na ESTABILIDADE PROVISÓRIA/garantia de emprego durante o período da redução ou da suspensão e após o restabelecimento do contrato de trabalho/retorno das atividades normais pelo mesmo período, nos termos do artigo 10 da MP 936/2020.
Disto decorre que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou por pedido de demissão.
Caso seja descumprida a regra da garantia do emprego, ou seja, o empregador rompa o contrato de trabalho sem justa causa sujeitara o empregador ao pagamento das verbas rescisórias/indenização rescisória (aviso prévio, férias, décimo terceiro proporcionais, multa de depósitos fundiários, saldo salarial) e será penalizado com uma indenização adicional (art. 10, §1º, II a II da MP 936/20) de 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, assim entendido como percentual sobre a somatória dos salários devidos no período da garantia de emprego.
Ganha destaque, ainda, que na redução do salário e da jornada tem que ser preservado/considerado o valor do salário hora do empregado (art.7º, I. MP 936/2020).
Assim, os empregadores devem ponderar que o salário hora seja acrescido das demais parcelas pagas habitualmente e que integram o cálculo, tais como, adicionais noturno, gratificações por tempo de serviço, insalubridade, etc.), considerando a cristalizada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser lembradas, as Sumulas60,132,139,226,264 e 340 do C TST.
No tocante a suspensão do contrato de trabalho, foram garantidos todos os demais benefícios aos empregados, tais como, plano de saúde, vale refeição, o que poderá acarretar custos e efeitos nefastos aos empregadores.
Por fim, entendemos que a Medida Provisória certamente ensejará discussões futuras, tanto nos seus aspectos de constitucionalidade (por exemplo, a irredutibilidade salarial sem acordo coletivo em todas as hipóteses previstas na MP 936/20), quanto nos aparentes conflitos de normas ( por exemplo, alteração prejudicial ao empregado e natureza jurídica da ajuda mensal), motivo pelo qual, os empregados e empregadores devem tomar várias cautelas quando da interpretação e aplicação dessa Medida Provisória.
Nosso escritório se coloca à disposição para assessorar os clientes e parceiros nesse momento tão delicado para todos.
Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior
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