Supremo Tribunal Federal suspende extensão do adicional de 25% às modalidades de aposentadoria não beneficiadas pela Lei 8.213/91
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) atendeu ontem (12.03.2019) a um pedido e suspendeu a aplicação de um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, em decisão de agosto do ano passado, havia estendido o adicional de 25% previsto apenas a aposentados por invalidez (artigo 45 da Lei 8.213/91), para todos os demais aposentados que necessitassem de assistência permanente.
Nessa decisão, a Primeira Seção do STJ havia decretado (por cinco votos a quatro) a extensão do adicional – previsto em lei somente para aposentados por invalidez – para todos que recebiam aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, desde que comprovassem necessitar de auxílio permanente de um cuidador.
Contudo, no julgamento desta terça-feira (12), a Primeira Turma do STF acolheu por unanimidade, o pedido realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”), suspendendo a concessão, bem como todos os processos em instâncias inferiores que versam sobre o referido adicional, de forma que assim deverão permanecer até que o Supremo julgue em definitivo o tema.
O entendimento dos Ministros da Suprema Corte baseou-se na situação econômica do país e no impacto fiscal da medida, estimado em R$ 7 bilhões por ano. Assim, defenderam ser inadequada tamanha ampliação, justamente em um ano em que se discute a Reforma da Previdência, concluindo pela desproporcionalidade da extensão do adicional a aposentados que não estejam tutelados no artigo 45 da Lei 8.213/91.