STF declara constitucionalidade da extinção da Contribuição Sindical obrigatória
29 de junho de 2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta sexta-feira (29/6), pela constitucionalidade da extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser opcional mediante autorização prévia do trabalhador. O pagamento em questão correspondia a um dia de trabalho, o qual, antes, era recolhido a cada mês de março.
A constitucionalidade do caráter voluntário da contribuição sindical vinha sendo muito discutida desde a sua instituição pela reforma trabalhista, especialmente pelas entidades sindicais de diversos estados, as quais, inclusive, propuseram diversas ações diretas de inconstitucionalidade. Entretanto, conforme mencionado, na data de hoje, por maioria do plenário as ações foram julgadas improcedentes. Eis o fim do imposto sindical.
A corrente vencedora, aberta pelo ministro Luiz Fux, no sentido de que cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer comando na Constituição que determine a obrigatoriedade da cobrança, foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. Em sentido contrário, ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado apenas por Rosa Weber e Dias Toffoli.
A decisão servirá de diretriz para processos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores da Justiça.