CVM moderniza Instrução CVM nº 592, permitindo o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários por prestadores sediados no exterior
Introdução
Na última quinta-feira (06), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nova instrução normativa (Instrução CVM nº 619), com o objetivo de modernizar a regulação incidente sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. A CVM teve o objetivo precípuo de viabilizar o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários por prestadores de serviços que, embora sob a competência legal da CVM, não estejam sediados no Brasil.
Regime de ‘reconhecimento’ do prestador domiciliado no exterior
No regime regulamentar anterior, somente poderia atuar como consultor no Brasil o prestador que obtivesse autorização da CVM, devendo atender a diversos requisitos, dentre os quais possuir domicílio no Brasil.
De acordo com a nova norma, passam a poder atuar como consultores de valores mobiliários aqueles prestadores que estiverem registrados na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, ou serem por ela reconhecidos, no caso de consultores domiciliados no exterior.
Requisitos para o ‘reconhecimento’ do consultor domiciliado no exterior
Além dos requisitos gerais para obtenção e manutenção do reconhecimento, que são os mesmos para os consultores sediados no Brasil e para aqueles sediados no exterior, o consultor domiciliado no exterior deve atender às seguintes condições adicionais específicas: (a) estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de origem; e (b) constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.
A nova instrução considera como ‘autoridades competentes’ aquelas com as quais a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos com a Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV/IOSCO).
Possibilidade da adoção do regime de ‘reconhecimento’ para outras atividades reguladas pela CVM
Por fim, apesar de já existir previsão de um regime de ‘reconhecimento’ também para outros prestadores do mercado, tal como as agências de classificação de risco (Instrução CVM nº 521), a CVM preferiu não se manifestar, nesse momento, a respeito de uma eventual expansão de tal regime para prestadores sediados no exterior, no caso de outras atividades reguladas pela referida autarquia.
Conflito de normas no espaço e mitigação da possibilidade de arbitragem regulatória
Respondendo a comentário elaborado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) no âmbito da audiência pública que ensejou a edição da nova norma, a CVM esclareceu que, em suas atividades conduzidas no Brasil e direcionadas para investidores residentes no país, o consultor domiciliado no exterior deve observar as mesmas regras dos consultores domiciliados no Brasil, inclusive regras de prevenção à lavagem de dinheiro e suitability, uma vez que não há qualquer discriminação na norma em função da localização do prestador do serviço.
Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais & Compliance do Velloza, com sólida e consistente experiência na regulação do mercado de capitais brasileiro, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.
Equipe Responsável: Mercado de Capitais & Compliance
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