Nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) modifica regras sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”)
Resolução nº 4.695/18
No dia 27 de novembro de 2018 foi publicada a nova Resolução nº 4.695 do CMN, a qual alterou a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e estabeleceu novas regras para a aplicação dos recursos dos RPPS (“Resolução CMN nº 4.695/18”).
Dentre as principais novidades, destaca-se a possibilidade de alocação de recursos dos RPPS no exterior (art. 2º, IV), no limite conjunto de 10% (dez por cento). Incluem-se neste novo segmento os investimentos nos seguintes ativos: (i) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em contas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”; (ii) cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; e (iii) cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Ainda sobre o segmento de investimentos no exterior, a nova Resolução determina que os RPPS devem assegurar que (i) os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e (ii) os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
Ao mesmo tempo em que facilitou as alocações no exterior, o CMN, por outro lado, tornou mais rígidos os requisitos para aplicação de recursos em fundos de investimento.
Para alocar recursos em fundos, os RPPS passam a ter de observar o atendimento cumulativo das seguintes condições: (i) o administrador ou o gestor do fundo de investimento deve ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (ii) o administrador do fundo de investimento deve deter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios da previdência social; e (iii) o gestor e o administrador do fundo de investimento devem ter sido objeto de prévio credenciamento, e ser considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
No regime jurídico anterior, resumidamente, os fundos investidos poderiam ser administrados e/ou geridos por quaisquer pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteira, desde que tivessem baixo risco de crédito ou boa qualidade de gestão e dispusessem de ambiente de controle de investimento.
Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV
Atenta às alterações promovidas pelo CMN, a CVM divulgou em 03 de dezembro de 2018 um Ofício Circular tratando sobre a matéria.
A Autarquia fez alusão ao novo artigo 15, §2º da Resolução CMN nº 3.922/10 com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.695/18 – o qual mencionamos acima – para deixar claro que “somente atendem ao requisito estabelecido as instituições que, além de autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estejam obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da Regulamentação do Conselho Monetário Nacional”.
Neste Ofício Circular, a CVM também pontua que instituições que voluntariamente instituam comitês de auditoria, sem estarem obrigadas pelo CMN a fazê-lo, não estão aptas a ofertar cotas de fundos de investimento aos RPPS, salvo se tiverem como contraparte um administrador ou um gestor que, por sua vez, cumpra integralmente com o requisito.
Considerações Finais
A Resolução CMN nº 4.695/18 demonstra, por um lado, a intenção do CMN em aumentar o leque de investimentos possíveis para o gestor de recursos provenientes dos RPPS, aumentando as opções de alocação e diminuindo o risco de concentração, mas, por outro lado, indica a sua preocupação com os níveis de governança do gestor escolhido pelos regimes próprios de previdência social, bem como o correto acompanhamento da qualidade do serviço prestado a posteriori.
Por fim, é importante sublinhar que a Resolução do CMN entrou em vigor na data de sua publicação, de modo que os RPPS, assim como os gestores e administradores fiduciários que atuam neste mercado, devem se adequar às suas disposições imediatamente.
Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência em fundos de investimento, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.
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