News Mercado de Capitais Nº 438

08 . 05 . 2018

CVM edita nova Norma para a Atividade de Análise de Valores Mobiliários – Instrução CVM 598

08 de maio de 2018

Em continuidade ao processo de revisão e desenvolvimento da regulamentação de prestadores de serviços do mercado de capitais, a CVM editou, em 03 de maio de 2017, a Instrução CVM 598, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários, definida como a elaboração de relatórios de análise de valores mobiliários destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros.

Revogando a Instrução CVM 483, a nova norma entra em vigor já no momento de sua publicação, concedendo prazo de adaptação nas disposições transitórias, e traz alterações relevantes, especialmente no que se refere ao credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas, e diretrizes de publicidade a serem observadas pelas casas de análise.

Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica

Até a entrada em vigor da Instrução CVM 598, apenas os analistas “pessoa física” estavam sujeitos ao credenciamento para o exercício da atividade. A previsão de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoa jurídica é resultado da constatação de uma distorção no mercado, identificada no processo de revisão da norma aplicável aos consultores de valores mobiliários. Segundo a CVM, durante a audiência pública para a formulação da Instrução CVM 592, que trata sobre a atividade de consultoria em valores mobiliários, identificou-se um grande número de empresas de análise exercendo suas atividades de análise de valores mobiliários com um credenciamento de consultoria ou, ainda, sem qualquer registro perante os órgãos reguladores ou autorreguladores.

A nova sistemática de credenciamento tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas se alinha com o que já era aplicável aos demais prestadores de serviços regulados pela CVM. Seguindo a linha de uniformização do regime regulatório, a Instrução CVM 598 exige a indicação de um diretor responsável pelo cumprimento de regras e controles internos, e um responsável pela atividade de análise, que deverá ser também credenciado como analista.

Aqui, há uma diferença com relação aos demais prestadores de serviços: enquanto outras normas exigem que o responsável pela atividade seja um diretor estatutário, a regra dos analistas não traz tal exigência. Esta diferenciação com relação às demais normas é resultado de esforços da CVM para a redução de custos de observância regulatória, uma vez que a manutenção de dois diretores estatutários pode ser excessivamente onerosa para uma boa parte das empresas de análise, em razão do seu porte. Por outro lado, é curioso notar que a CVM optou por manter como estatutário justamente o diretor que não se sujeita diretamente à regulamentação.

Ainda com relação ao credenciamento de pessoa jurídica, a Instrução prevê a necessidade de comprovação de recursos humanos e computacionais adequados ao exercício da atividade, e compatíveis com o porte da empresa e métodos utilizados.

Portanto, com as alterações trazidas pela Instrução CVM 598, as casas de análise passam a contar com exigências estruturais e regras de conduta específicas para o desenvolvimento de suas atividades. O cumprimento de tais regras caberá tanto à CVM, no que diz respeito às normas por ela expedidas, quanto à Apimec, entidade credenciadora aprovada pela CVM, no que diz respeito ao seu Código de Conduta Profissional, cujo conteúdo é também prescrito pela Instrução CVM 598.

Material Publicitário

As orientações com relação ao conteúdo e declarações obrigatórias dos relatórios não sofreram alterações, mas a Instrução CVM 598 inovou de forma relevante com a imposição de regras para a comunicação e cunho institucional e publicitário.

De acordo com os artigos 14 e 15 da Instrução CVM 598, toda e qualquer comunicação das casas de análise com seus clientes, inclusive a comunicação publicitária para a divulgação dos serviços, deverá conter informações verdadeiras, consistentes e não induzir o investidor a erro, bem como utilizar linguagem serena e moderada. Com a inclusão destes artigos, os analistas poderão ser penalizados pela divulgação de material publicitário com incorreções ou impropriedades, mediante a exigência de cessação da divulgação ou veiculação de retificações ou esclarecimentos. O descumprimento destas regras de publicidade é, ainda, considerado infração grave, e fica sujeito às demais penalidades previstas na Lei nº 6385/76, que podem variar de advertência à inabilitação para o exercício de atividades no mercado de capitais, dependendo da gravidade do fato ocorrido ou em caso de reincidências.

Outras jurisdições

Os analistas sediados no exterior que emitam relatórios sobre emissores ou valores mobiliários negociados no Brasil não tem obrigatoriedade de obtenção de credenciamento, nem estão sob a fiscalização da CVM, mas deverão prestar as mesmas declarações exigidas de analistas credenciados. A falta de credenciamento, contudo, não afasta a competência da CVM em analisar e aplicar sanções em caso de irregularidades, conforme previsto na Lei nº 6.385/76.

Disposições transitórias

A Instrução CVM 598 entrou em vigor na data de sua publicação, mas os analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoa jurídica contam o prazo de 180 dias para se adaptar à Instrução e obter o credenciamento.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução CVM 598 e o Relatório de Audiência Pública SDM 03/17.

A equipe de Mercado de Capitais do Velloza está à disposição para auxiliar os participantes do mercado, caso tenham qualquer dúvida.

Atenciosamente,

Guilherme Cooke
(11) 3145-0464
guilherme.cooke@velloza.com.br

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0462
felipe.marin@velloza.com.br

Priscila Monteiro Cunha
(11) 3145-0935
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Thais Helena Monteiro Riccio
(21) 2509-0055
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Equipe Mercado de Capitais – Velloza Advogados

 

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