CVM faz alterações pontuais na Instrução CVM 558
07 de maio de 2018
Prezados,
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no final do mês de abril, a Instrução CVM 597, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM 558, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
A nova norma altera pontualmente a redação dos Artigos 3º e 4º da Instrução CVM 558 para esclarecer que, além dos diretores responsáveis previstos na norma (no caso das pessoas jurídicas), também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
Essa alteração reflete a posição já exarada anteriormente pela CVM, na edição da Instrução CVM 593, de que as atividades de administração de carteiras, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, não poderão ser desempenhadas por agente autônomo de investimento que mantenha registro como tal perante à CVM, devendo o AAI, para tanto, requerer o cancelamento de seu credenciamento como agente autônomo de investimento – caso queira manter seu registro para o desempenho das demais atividades ora mencionadas – ou, então, cancelar o seu registro como administrador de carteira, consultor ou analista, conforme o caso. O objetivo da CVM com tal exigência, além de procurar sanar o inerente conflito de interesses decorrente do desempenho concomitante da atividade de AAI com as demais atividades, é que os registros junto à Autarquia retratem apenas os daqueles participantes efetivamente habilitados a realizar cada atividade, sendo o participante, com isso, instado a optar por manter um ou outro registro, na medida em que a coexistência do registro de AAI com o registro das atividades de administração de carteiras, consultoria ou de análise, não é mais permitida pelo órgão regulador.
Além disso, foi acrescentado o Artigo 7-A no texto da norma, estabelecendo que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma, para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados.
O novo Artigo 7-A estabelece que os acordos de cooperação técnica a serem celebrados entre a CVM e as entidades deverão: (i) prever os procedimentos que serão observados pelas entidades participantes do acordo na condução das análises prévias do pedido de registro; e (ii) dispor sobre o conteúdo mínimo do relatório técnico da entidade, que será encaminhado à CVM, tratando do atendimento, pelo requerente do registro, dos requisitos previstos na regulamentação da CVM para a concessão do credenciamento, cuja opinião não substituirá e nem vinculará a decisão da CVM quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro.
Na mesma linha dos acordos de cooperação já existentes em outros segmentos de atuação da CVM, como por exemplo o convênio mantido desde 2008 com a ANBIMA para a análise prévia de ofertas públicas de determinados títulos e valores mobiliários – convênio este que, inclusive, foi recentemente ampliado para abarcar ofertas de cotas de FIP, FIDC e outros lastros de CRI -, espera-se também como resultado dos acordos de cooperação técnica no âmbito do credenciamento dos administradores de carteiras uma maior agilidade da Autarquia na análise dos pedidos apresentados, na medida em que os mesmos chegarão já alinhados aos preceitos da Instrução CVM 558, após a devida análise prévia feita pela entidade. Muito embora o parecer prévio da entidade não vá substituir a decisão final da CVM pelo deferimento ou não de cada processo, o fato de já terem sido cumpridos os requisitos mínimos exigidos pela norma para a formalização do pedido, conforme assim vier a ser atestado pela entidade, certamente auxiliará na análise a ser promovida pelo órgão regulador, tornando o processo mais dinâmico e célere.
Para maiores informações, acesse neste link a íntegra da Instrução CVM 597.
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